Acórdão de 2º Grau

Representação caluniosa 0000225-16.2020.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ART. 139 C/C ART. 141, III, AMBOS DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ERIGIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora o magistrado seja livre para formar seu convencimento, é necessário que o mesmo analise, de forma fundamentada, todos os pedidos suscitados pelas partes, demonstrando de maneira clara os motivos concretos pelos quais não foram acolhidas as teses expostas, para que o jurisdicionado, caso irresignado, tenha a oportunidade de confrontar a decisão em grau de recurso. 2. Em detida análise dos autos, é possível constatar que o eminente Magistrado de Primeiro Grau, de fato, não examinou, na sentença proferida, a preliminar de nulidade processual por ausência de condições de procedibilidade da queixa-crime. No caso, não se trata de refutação da tese mediante motivação concisa e sim de completa omissão a respeito da preliminar de nulidade levantada em alegações finais. 3. Diante da ausência de análise total de uma importante tese defensiva, imperiosa a declaração da nulidade da sentença, por afronta à garantia constitucional da ampla defesa, bem como àquela inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ressalto que esta Corte não poderia, simplesmente, analisar a referida tese, dispensando-se a anulação da sentença, pois tal configurar-se-ia em patente supressão de instância, sendo mister que a questão seja submetida à apreciação do Juízo a quo. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por não ter o MM. Juiz sentenciante apreciado tese de defesa em sede de alegações finais orais, restam prejudicadas as demais teses suscitadas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000225-16.2020.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000225-16.2020.8.18.0075

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO

APELADO: ELOISIO RAIMUNDO COELHO

Advogado(s) do reclamado: NOELSON FERREIRA DA SILVA

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.  


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. ART. 139 C/C ART. 141, III, AMBOS DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ERIGIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Muito embora o magistrado seja livre para formar seu convencimento, é necessário que o mesmo analise, de forma fundamentada, todos os pedidos suscitados pelas partes, demonstrando de maneira clara os motivos concretos pelos quais não foram acolhidas as teses expostas, para que o jurisdicionado, caso irresignado, tenha a oportunidade de confrontar a decisão em grau de recurso.

2. Em detida análise dos autos, é possível constatar que o eminente Magistrado de Primeiro Grau, de fato, não examinou, na sentença proferida, a preliminar de nulidade processual por ausência de condições de procedibilidade da queixa-crime. No caso, não se trata de refutação da tese mediante motivação concisa e sim de completa omissão a respeito da preliminar de nulidade levantada em alegações finais.

3. Diante da ausência de análise total de uma importante tese defensiva, imperiosa a declaração da nulidade da sentença, por afronta à garantia constitucional da ampla defesa, bem como àquela inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ressalto que esta Corte não poderia, simplesmente, analisar a referida tese, dispensando-se a anulação da sentença, pois tal configurar-se-ia em patente supressão de instância, sendo mister que a questão seja submetida à apreciação do Juízo a quo.

4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por não ter o MM. Juiz sentenciante apreciado tese de defesa em sede de alegações finais orais, restam prejudicadas as demais teses suscitadas.

5. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER a preliminar de nulidade por ausência de apreciação de tese defensiva, para declarar a nulidade da r. sentença de primeiro grau, a fim de que outra seja proferida, nos moldes preconizados nas normas da Constituição da República/88 e no art. 381 do Código de Processo Penal, restando prejudicados os demais pleitos defensivos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

ELOISIO RAIMUNDO COELHO ofereceu queixa-crime contra FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 139 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal.

Relata o querelante, que nas datas de 30 de agosto de 2020 e 10 de setembro de 2020, tomou conhecimento por meio da rede social Facebook que o querelado publicou em seu perfil mensagens de cunho depreciativo contra sua honra objetiva, declarando, em síntese, que as manchetes vinculadas, sobre um possível esquema de corrupção, eram atos de corrupção e falta de caráter por parte do querelante. Acrescenta, ainda, que na referida rede social o querelado publicou uma imagem, na época, do gestor do Município de Bela Vista (PI), declarando: “segue abaixo o fruto da fraude e corrupção”.

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo julgado procedente a queixa-crime para condenar FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO como incurso nas sanções do artigo 139 c/c artigo 141, III, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, e no pagamento 13 (treze) dias-multa.

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da sentença condenatória por não ter apreciado a tese de defesa em sede de alegações finais orais de ausência de condições de procedibilidade da presente queixa-crime, bem como que seja declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição e a reforma da sentença para declarar a ilicitude da prova carreada aos autos por estar eivada de vícios, e, no mérito, que a sentença de piso seja reformada para absolver o querelado pela insuficiência de prova conforme art. 386, VII, do CPP.

O apelado em contrarrazões (ID 11101913), requereu pelo não conhecimento do recurso interposto e, caso conhecido, pelo seu não provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença proferida pelo juiz a quo.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12576968), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para acolher a preliminar arguida de reconhecimento da ilicitude das provas. No mérito, que a sentença seja reformada para absolver o apelante, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.

É o relatório.



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Simplícios Mendes/PI.

Nas razões, a defesa requer:

1) preliminarmente, a) a nulidade da sentença condenatória por não ter o MM. Juiz sentenciante apreciado a tese de defesa em sede de alegações finais orais de ausência de condições de procedibilidade da presente queixa-crime, bem como que seja b) declarada a extinção da punibilidade em razão da prescrição e c) reformada a sentença para declarar a ilicitude da prova carreada aos autos por estar eivada de vícios; e

2) no mérito, que a sentença de piso seja reformada para absolver o querelado pela insuficiência de prova conforme art. 386, VII, do CPP.

PRELIMINAR

O apelante requer, em sede de preliminar, primeiramente, a nulidade da sentença condenatória por não ter o MM. Juiz sentenciante apreciado a tese da defesa, formulada em sede de alegações finais orais, referente à nulidade por ausência de condições de procedibilidade da queixa-crime, sob os seguintes argumentos:

Conforme se depreende dos presentes autos, o Juiz “a quo” proferiu sentença condenatória em desfavor do apelante antes de apreciar a preliminar de Ausência de Condições de Procedibilidade levantada pela defesa em sede de Alegações Finais Oral, Data Vênia, o Nobre Julgador, não analisou a tese de defesa do sentenciado Francisco das Chagas Barbosa Coelho, nem mesmo de forma sucinta. Verifica-se dos autos que, nas Alegações Finais Oral apresentadas pela defesa do sentenciado Francisco das Chagas Barbosa Coelho, foi pleiteado o reconhecimento em sede de preliminar de Ausência de Condições de Procedibilidade, tendo em vista que o não recolhimento das custas processuais no prazo legal, conforme determina o artigo 806, § 2º do Código de Processo Penal, não legitima o querelante a prosseguir com a ação penal privada (ID 11101908 – p. 03/19).

Pois bem.

Em detida análise dos autos, é possível constatar que o eminente Magistrado de Primeiro Grau, de fato, não examinou, na sentença proferida, a preliminar de nulidade processual por ausência de condições de procedibilidade da queixa-crime, formulada pela defesa em suas alegações finais orais.

Quanto à essa preliminar específica, em audiência realizada no dia 28 de julho de 2021, a defesa manifestou-se nos seguintes termos:

A primeira preliminar apresentada pela defesa é de ausência de condições de procedibilidade, nessas condições tem-se que o querelante tomou conhecimento dos fatos objeto dos autos em 10 de setembro de 2020 e ajuizou a queixa-crime em 22 de setembro de 2020, dentro do prazo decadencial, contudo, sem realizar o pagamento das custas judiciais ou pedido de justiça gratuita, ocorre que o recolhimento das custas processuais no prazo legal, conforme determina o art. 806, parágrafo 2º, do CPP, não legitima o querelante a prosseguir com a presente ação penal privada, no caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade da justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 06 meses a partir da ciência da autoria do delito de forma que resulta caracterizado vício insanável por ausência de condições para o exercício de ação penal, por amor ao debate, caso vossa excelência venha a adotar o rito dos juizados especiais criminais, em atenção a regra posta no art. 92 da Lei 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o CPP que em seu art. 806 o pagamento das custas iniciais como condição de procedibilidade da queixa-crime, desta feita, mesmo nos juizados especiais criminais, pelas determinações legais tem que ter o pagamento das custas iniciais para ações intentadas mediante queixa-crime, o que não aconteceu no caso concreto. Logo, como consequência da ausência de recolhimento das custas iniciais dentro do prazo decadencial, a defesa observa nessa oportunidade que deve ser declarada extinta a punibilidade do querelado Francisco das Chagas Barbosa Coelho consoante o art. 107, IV, do CP, em virtude da decadência. Além de ser uma previsão legal estabelecida pelo Código Penal é entendimento consolidado na própria jurisprudência, que o não pagamento das custas processuais ou o não requerimento de justiça gratuita fora do prazo decadência, se não realizado ocorre consequentemente a extinção da punibilidade em virtude da decadência (mídia audiovisual – ID 11101904).

De relevo destacar que, muito embora o magistrado seja livre para formar seu convencimento, é necessário que o mesmo analise, de forma fundamentada, todos os pedidos suscitados pelas partes, demonstrando de maneira clara os motivos concretos pelos quais não foram acolhidas as teses expostas, para que o jurisdicionado, caso irresignado, tenha a oportunidade de confrontar a decisão em grau de recurso.

Sem adentrar à questão da procedência ou não da referida tese que, como dito, foi erigida nas alegações finais e repetida nas razões recursais, verifica-se que o juízo singular, embora provocado, omitiu-se em analisá-la, o que demanda o reconhecimento do cerceamento de defesa.

Não se trata, in casu, de refutação da tese mediante motivação concisa e sim de completa omissão a respeito da preliminar de nulidade levantada em alegações finais, como se extrai do trecho da sentença colacionado a seguir:

II – FUNDAMENTAÇÃO II-1) DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELA DEFESA Inicialmente, em alegações finais orais, a defesa requereu a rejeição da denúncia em razão do não oferecimento de proposta de transação penal pelo Ministério Público em favor do querelado, razão não assiste. É cediço que em casos de ações privadas, como é o caso dos autos, a proposta de transação penal deve ser feita pelo ofendido em favor do querelado, é o que se vê nas jurisprudências pacíficas dos tribunais superiores, vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I – A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II – A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. (STJ – APn: 634 RJ 2010/0084218-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/03/2012, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/04/2012-grifo meu). JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE ASSENTIMENTO DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR DO FATO. PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E DA DISPONIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A recusa da parte querelante em audiência preliminar de conciliação e instrução, ao oferecimento de transação penal, é fato impeditivo de o Ministério Público propor a transação penal, ainda que a parte querelada preencha os requisitos legais, porquanto necessário o consentimento da parte querelante, em observância aos princípios da oportunidade e disponibilidade, aplicáveis aos crimes de ação penal de iniciativa privada. II. Cabe à parte querelante, na ação penal privada, formular a proposta de transação penal ou dar sua anuência, porquanto esta depende da convergência de vontades, pois se insere no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do titular da ação. (TJ-DF 00008059320198070008 DF 0000805-93.2019.8.07.0008, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/08/2020, grifo meu) Sendo assim, razão não assiste à defesa. Ainda, requer que seja declarada a ilicitude das provas aportadas aos autos, mormente quanto aos "prints" das postagens realizadas pelo então querelado, do mesmo modo, preliminar afastada. Explico. Não há o que se falar em ilicitude de um documento que serve para subsidiar à queixa-crime e comprovar os fatos até então alegados pelo querelante, pois, em tais casos, muito em razão dos avanços tecnológicos dos meios de comunicação, são feitas por meio de postagens públicas em redes sociais. Inviável, então, alegar que tais documentos são ilícitos, pois sendo ilícitos prejudicariam a própria exposição do fato tido como criminoso, conforme art. 41 do Código de Processo Penal, sendo assim, preliminar afastada (ID 11101905 – p. 01/02).

Neste sentido, tem-se que a falta de manifestação acerca de teses defensivas apresentadas em alegações finais constitui vício de fundamentação na sentença, tornando-a, pois, nula, em virtude do inevitável prejuízo causado ao réu, violando, ademais, os princípios do contraditório, da ampla defesa, bem como da fundamentação das decisões Judiciais (art. 5º, inciso LV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República)

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Fundamentação: é o cerne, a alma ou a parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É preciso que conste os motivos de fato (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração, no processo penal, do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Registre-se o ensinamento de Marco Antônio Marques da Silva: 'a sentença penal, para assegurar o cumprimento de todos os princípios constitucionais, e por atingir, no caso de condenação, a dignidade da pessoa humana, necessita ser clara e os argumentos devem estar contidos nas provas dos autos, não podendo ser interpretados por analogia ou de forma extensiva, como ocorre em muitos casos" (Acesso à justiça pena e Estado Democrático de Direito, p. 104) "(Código de Processo Penal Comentado. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2004. p. 618/619).

Pertinentes também os ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete:

Como a sentença deve ser completa, é nula se o Juiz deixar de examinar toda a matéria articulada ou de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu (sentença citra petita). Da mesma forma, é eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações da defesa, seja de mérito, seja de preliminares argüida oportunamente (Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 1996, p. 438).

Nesse sentido o C. Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD E RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR E APLICOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante.

2. No caso, constata-se que o juízo singular deixou de analisar as teses defensivas, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão singular e determinar que outra seja prolatada, com a devida apreciação das teses expostas na peça defensiva (HC n. 354.640/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016).

No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÁRIAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA NÃO ANALISADAS PELQ MAGISTRADO SENTENCIANTE NEM MESMO DE FORMA IMPLÍCITA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELOS PROVIDOS. 1. A Defesa alegou em sede de alegações finais as teses de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, de furto privilegiado, de participação de menor importância por um dos acusados que sequer foram analisadas pelo magistrado sentenciante, e, que, indubitavelmente, alterariam a situação juridica dos condenados. 2. A fundamentação simplista do juiz de primeiro grau, analisou apenas a autoria/materialidade delitiva, afirmando apenas que a conduta perpetrada pelos apelantes amolda-se ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, inciso IV do Código Penal, e, como tal não pode ser considerado crime de bagatela, não permitindo se aferir quais foram as razões e/ou os fundamentos utilizados pelo julgador para rechaçar todas as demais teses lançadas pela Defesa. 3. É cediço que o julgador não está obrigado a se manifestar de maneira expressa sobre todas as teses arguidas pela Defesa, porém, a motivação de seu decisum deve ser de tal maneira que permita ao jurisdicionado perceber que foram rechaçadas, ainda que de maneira implícita, aquilo defendido pelos mesmos, situação totalmente inexistente no presente caso. 4. Desta forma, deixa-se de garantir tanto às partes do processo quanto à sociedade em geral a possibilidade de se ter acesso às razões pelas quais determinada decisão foi tomada, bem como de compreendê-las, maculando de eiva insuscetível de convalidação todo o julgado, cerceando de maneira direta o direito de defesa dos apelantes. 5. Apelos conhecidos e providos. Decisão unânime. (Processo n 2013.0001.002482-5. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento: 03/09/2013. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal. Publicação: 10/09/2013).

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM DATA ANTERIOR Ã PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 149 do CPP prevê que o exame médico-legal poderá ser realizado quando existirem dúvidas sobre a integridade mental do réu, ou seja, o juiz não está obrigado a deferir o pedido de realização do exame de dependência toxicológica em virtude da simples declaração do réu ser dependente de drogas. No entanto, não poderá escusar-se de apreciar tal pedido, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o magistrado singular deixou de analisar o incidente de insanidade mental instaurado em data anterior à prolação da sentença. Os autos do incidente de insanidade mental foram conclusos ao juiz no dia 15.05.2012 (fls. 155) e não houve nenhuma manifestação do magistrado, tendo sido a sentença condenatória proferida em 23 de agosto de 2012, sem a apreciação do pedido, (fls. 97/99). 3. Sendo assim, opção não resta senão reconhecer a nulidade (do julgado, por ofensa ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV, da Constituição da República. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, restam prejudicadas as demais teses suscitadas. 5. Recurso conhecido e provido (Apelação Criminal nº 2013.0001.002484-9, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, Publicado em 15/04/2014).

Certo é que entendimento diverso acarretaria em inevitável prejuízo ao réu, pois, não poderiam, em grau de recurso, atacar a sentença monocrática e os fundamentos que negaram a sua pretensão deduzida nas alegações. Desta forma, diante da ausência de análise total de uma importante tese defensiva, imperiosa a declaração da nulidade da sentença, por afronta à garantia constitucional da ampla defesa, bem como àquela inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Ressalto que esta Corte não poderia, simplesmente, analisar a referida tese, dispensando-se a anulação da sentença, pois tal configurar-se-ia em patente supressão de instância, sendo mister que a questão seja submetida à apreciação do Juízo a quo.

Assim, tendo em vista que a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau padece de vício insanável, quanto à ausência de fundamentação acerca da preliminar de nulidade processual por ausência de condições de procedibilidade da queixa-crime, formulada pela defesa em alegações finais orais, não resta outra alternativa senão declarar a sua nulidade, a fim de que outra seja proferida, nos moldes preconizados no art. 381 do CPP e pelas normas constitucionais.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, em razão de vício insanável de que padece a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, quanto à ausência de fundamentação acerca da preliminar de nulidade processual por ausência de condições de procedibilidade da queixa-crime formulada pela defesa em alegações finais orais, ACOLHO a preliminar de nulidade por ausência de apreciação de tese defensiva, para declarar a nulidade da r. sentença de primeiro grau, a fim de que outra seja proferida, nos moldes preconizados nas normas da Constituição da República/88 e no art. 381 do Código de Processo Penal, restando prejudicados os demais pleitos defensivos.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000225-16.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Representação caluniosa

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA COELHO

Réu

ELOISIO RAIMUNDO COELHO

Publicação

23/10/2023