TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-73.2020.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MARIA LIDIANE PEREIRA DA SILVA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora narra que sofreu constrangimentos quando, ao tentar realizar compras no comércio local, teve seu pedido de compra recusado em virtude de protesto com consequente negativação no SERASA, por parte do banco réu, por dívida já paga pelo requerente. O referido débito venceu em 19.03.2019, tendo sido quitado em 21.03.2019 e o nome da parte autora, incluído nos cadastros restritivos em 28.05.2019. Ao final requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para Condenar o Requerido a indenizar a Requerente por danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: “a) RATIFICAR a tutela de urgência concedida nos autos; b) AFASTAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; c)DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, devendo a parte requerida proceder a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias, a ser revertida em favor da parte autora; d) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de fazer e/ou pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos. P. R e Intimem-se”. (ID 6280608).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: Legalidade das condutas do banco réu – pacta sunt servanda- ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes – legalidade do contrato; inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita – improcedência do pleito indenizatório; indenização por danos morais demasiadamente elevada; custas e honorários advocatícios. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados. (ID 6280613).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015 , art. 99 , §§ 2º e 3º), o que não verifico na presente situação.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800514-73.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LIDIANE PEREIRA DA SILVA
Publicação06/11/2023