Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801008-96.2020.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE DANO MORAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801008-96.2020.8.18.0164 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801008-96.2020.8.18.0164

RECORRENTE: ROZENIR PIRES DE CARVALHO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR

RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA ENSEJADORA DE DANO MORAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 



 

 


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso inominado (ID 4048549) contra sentença (ID nº 4048544) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a: 1. Declarar inexistente qualquer cobrança em relação ao objeto desta demanda; 2. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, I do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95)”.

A parte recorrida não apresentou contrarrazõesconforme certidão de ID 4048558.

É o relatório.

 


 


 


VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/01/2024

 

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801008-96.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ROZENIR PIRES DE CARVALHO ARAUJO

Réu

TELEFONICA BRASIL S.A.

Publicação

11/01/2024