TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753592-37.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: THIAGO DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamado: WESLEY MACHADO CUNHA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. PEDIDO QUE FALECE À MÍNGUA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e ainda que se queira enxergar a presença do periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Desmerece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, indo, de uma certa forma, além do dever que o agravante tem de rebater, especificadamente, os fundamentos da decisão.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753592-37.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: THIAGO DE SOUSA COSTA
Advogado do(a) AGRAVADO: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado pelo Estado do Piauí do Piauí, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0757792-24.2022.8.18.0000, pela qual fora denegada a antecipação de tutela recursal por ele requerida, em ação na qual contende com Thiago de Sousa Costa. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja este recurso levado a julgamento pelo órgão fracionário, como agora ocorre.
Em suma, o agravante alega restar equivocada a decisão que determinou que ele custeasse os honorários periciais, por ser o agravado beneficiário da gratuidade de justiça, com base no artigo 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Entende, neste sentido, que a fundamentação constante na decisão proferido pelo juiz de primeiro grau não se mostra apta a afastar o valor mínimo fixado pelo CNJ, garantindo ser demasiada a quantia de R$ 500,00, estabelecida nos autos.
Diz que a própria decisão de primeiro grau, ao enfatizar não haver complexidade na perícia - uma mera análise de autenticidade de assinatura -, já traz as justificativas para o provimento da antecipação da tutela recursal que busca no presente recurso.
Pede, portanto, caso não haja retratação, o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão e consequente concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O agravado, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para apresentar contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante dera-se, única e exclusivamente, porque não havia como se vislumbrar o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem o deferimento.
A propósito e para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“No mérito recursal, porém, a sorte não socorre ao agravante, porquanto, embora o art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, determine que o valor dos honorários periciais imposto a beneficiário da gratuidade de justiça deve, no caso de omissão do respectivo tribunal, ser fixado de acordo com a tabela do CNJ, a própria Resolução nº 232/2016 desse órgão ressalva, no § 4º, do art. 2º, que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Ora, o valor tabelado no item 6.3, da referida Resolução, aplicável às perícias da natureza da discutida nestes autos, é mesmo de R$ 300,00 (trezentos reais). Em sendo assim, o douto magistrado da causa, inclusive, porque bem fundamentara a quantia estipulada, poderia arbitrá-lo em até um R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no entanto, atribuiu ao ESTADO DO PIAUÍ o encargo do pagamento dos honorários periciais fixados no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Não merecem acolhida, portanto, as teses do agravante, que buscam tão somente rediscutir, sem novos elementos, argumentos já superados nestes autos.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 24/10/2023
0753592-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTHIAGO DE SOUSA COSTA
Publicação25/10/2023