TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800710-43.2019.8.18.0034
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FLAVIA DE PAULA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado (ID 6202854) contra sentença (ID nº 6202851) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto, ratifico a tutela de urgência concedida nos autos (ID: 6306705), para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, com base exclusivamente no débito objeto de discussão desta lide, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), devendo a demandada se abster de promover a sua cobrança; b) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800710-43.2019.8.18.0034
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFLAVIA DE PAULA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação07/03/2024