TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000467-90.2015.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: IGOR JOSE DE CASTRO SA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO RÉU. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que descobriu que seu ponto estava negativado pelo réu e foi informada, por este, que se tratava de um empréstimo, que tinha sido realizado em 22-01-2014 para pagamento de parcelas no valor de R$ 186,60, porém diz o autor que não fez o referido empréstimo.
Sobreveio sentença que Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do mérito. (ID 1452788, pag. 123/125).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados parcialmente procedente, tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita ao requerente, mantendo-se inalterada nos demais termos a sentença. (ID 1452788, pag. 137/138).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que no histórico de consignados, fls. 20 dos autos, não existe o contrato de empréstimo nº 726931713, nem nenhum outro empréstimo no valor de r$ 6.176,76, que o apelado não juntou nenhum comprovante de que realizou o pagamento para o recorrente do valor r$ 6.176,76, correspondente ao contrato nº 726931713, razão pela qual não logrou êxito em provar que realmente emprestou o dinheiro para o apelante, não pode cobrar o pagamento de parcelas. (ID 1452788, pag. 142/147).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 1452788, pag. 156/168).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a parte autora/recorrente foi intimada sobre o teor da sentença de Embargos de Declaração, cuja publicação da intimação ocorreu no dia 04-10-2018.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 26-10-2018, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000467-90.2015.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/12/2023