TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800854-35.2021.8.18.0167
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: LUCAS ARAUJO DO NASCIMENTO, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, NYCOLLE GARRETO ARAUJO DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DAMOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSUMIDOR QUE NECESSITOU COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA CHEGAR NO DESTINO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800854-35.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
RECORRIDO: LUCAS ARAUJO DO NASCIMENTO, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, NYCOLLE GARRETO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais:
a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;
b) condenar solidariamente as empresas requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, para cada autor, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento;
c) condenar solidariamente as empresas requeridas a restituírem integralmente os valores despendidos pelos consumidores, no valor de R$ 1.824,08 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e oito centavos) com juros moratórios a partir da do evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
O primeiro recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A alega em suas razões: dos fatos e fundamentos jurídicos; da necessária reforma da r. sentença monocrática; da sentença combatida; da alarmante situação da azul em decorrência da pandemia | covid-19; da inexistência de danos materiais; da reforma da sentença no que tange ao quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O segundo recorrente DECOLAR.COM LTDA também interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, da ilegitimidade passiva; inexistência de responsabilidade; inocorrência de dano material e moral. . Por fim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pleito autoral.
Os recorridos apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Quanto às preliminares alegadas adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva.
A despeito da preliminar arguida pela primeira recorrente que alega a alarmante situação financeira da empresa, em razão da crise causada pelo coronavírus. Para tanto, junta no corpo de sua defesa, matérias jornalísticas que apenas informam supostas crises financeiras no setor aéreo. Contudo, a empresa não colaciona aos autos comprovação de sua saúde financeira, como balancete e demais documentos contábeis, não se podendo, presumir, que de fato encontra-se em crise financeira, razão pela qual não acolho a presente preliminar.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0800854-35.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorDECOLAR. COM LTDA.
RéuLUCAS ARAUJO DO NASCIMENTO
Publicação30/10/2023