Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0757594-84.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PESSOA SEM RELAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE O BEM. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES ANTERIORES À RENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir da formalização do ato de renúncia por meio de escritura pública, o autor deixa de ser proprietário do bem e deve ser excluído do registro, responsabilizando-se, todavia, pelos fatos geradores de tributos e multas ocorridos antes do ato renunciativo. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757594-84.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento0757594-84.2022.8.18.0000

Processo de origem0827666-98.2021.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)

Agravante: Netafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação LTDA

Advogado(a): Julio Christian Laure (OAB/SP nº 155.277) e outro

Agravado(a): Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI

Advogado(a): Segisnaldo Messias Ramos de Alencar (Procurador Autárquico – OAB/PI nº 1.817)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. PESSOA SEM RELAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE O BEM. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES ANTERIORES À RENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A partir da formalização do ato de renúncia por meio de escritura pública, o autor deixa de ser proprietário do bem e deve ser excluído do registro, responsabilizando-se, todavia, pelos fatos geradores de tributos e multas ocorridos antes do ato renunciativo.

2. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante a exclusão do seu nome do registro do veículo Marca/Modelo Fiat/Uno Mille EP, Ano 1996, Placa LVI-4593, Chassi 9BD146097T5722806, RENAVAM 00651223652, Cor Vermelha, Município de emplacamento Teresina-PI, bem como dos respectivos débitos, a contar da comunicação do ato de renúncia ao órgão de trânsito. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nerafim Brasil Sistemas e Equipamentos de Irrigação LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a tutela de urgência vindicada nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência – Processo 0827666-98.2021.8.18.0140, promovida contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI.

A agravante alega, em sede de razões recursais, que por meio de certidão emitida pelo DETRAN/SP na data de 14/08/2019 (Id nº 8215269 – p. 2/3), tomou conhecimento do registro do veículo automotor Marca/Modelo Fiat/Uno Mille EP, Ano 1996, Placa LVI-4593, Chassi 9BD146097T5722806, RENAVAM 00651223652, Cor Vermelha, Município de emplacamento Teresina-PI, como de sua propriedade.

Aponta que por desconhecer o paradeiro e atual detentor da posse do citado automóvel, efetuou escritura pública de renúncia à propriedade, na data de 09/09/2019, no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Ribeirão Preto-SP (Id nº 8215266 – p. 2/4), e que, posteriormente, protocolou, junto ao DETRAN/PI, requerimento com a finalidade de exclusão do seu nome como proprietária, já que havia renunciado aos seus direitos sobre o referido bem (Id nº 8215267 – p. 2/4).

Todavia, o pedido foi indeferido sob o argumento de inexistência da comprovação da alienação do bem e indicação dos dados do novo proprietário (Id nº 8215268 – p. 2/9).

Assim, socorreu-se da via judicial com o fito de obter a desvinculação pretendida. Contudo, lhe foi negado o pedido de tutela de urgência por não ter conseguido demonstrar a transferência do bem (Id nº 8215272 – p. 2/3).

Aduz a existência de equívoco nos âmbitos administrativo e judicial, uma vez que não dispõe de informações acerca da atual posse e localização do veículo, ao tempo em que salienta que não pode se responsabilizar eternamente por um automóvel de paradeiro e situação desconhecidas e sobre o qual já formalizou renúncia expressa.

À vista disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PI proceda à desvinculação do seu CNPJ e razão social da propriedade do veículo a contar do registro da escritura pública de renúncia da propriedade e, no mérito, que seja confirmada a tutela, com o provimento ao recurso.

Em suas contrarrazões, o agravado arguiu que inexiste prova de que a agravante não é proprietária do veículo. Destacou, ainda, a impossibilidade de exclusão da parte do registro do aludido bem, sem que haja a indicação de um novo proprietário, por determinação expressa do Código de Trânsito.

Admitido o recurso, deferiu-se o pleito de antecipação da tutela recursal (Id nº 10417167) e procedeu-se a remessa os autos ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id nº 12419461).

É o relatório.

 

VOTO


 

 

 

1. Do mérito

 

Após análise dos argumentos da agravante, conclui-se que lhe assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.

A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de exclusão da agravante do registro de propriedade de veículo automotor, em virtude da formalização de renúncia (à propriedade) por meio de escritura pública, assim como do desconhecimento do atual possuidor e paradeiro do bem.

A Constituição Federal dispõe seu art. 5º, inciso XXII “que é garantido o direito de propriedade”.

O Código Civil, por sua vez, estabelece que:

 

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

 

II – pela renúncia; (sem grifos no original)

 

Com efeito, o direito de propriedade é garantia constitucional de caráter pessoal e potestativa do proprietário, de modo que se este perde o interesse pela coisa, pode a ela renunciar, cessando, de consequência, os direitos e deveres inerentes ao domínio.

No que tange aos bens imóveis, há disposição específica sobre o meio hábil para a efetivação da renúncia, qual seja, registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis (Parágrafo único do art. 1.275 do CC). Todavia, essa limitação não subsiste em relação aos bens móveis.

A renúncia da propriedade de bem móvel constitui-se em negócio jurídico unilateral, do qual resulta perda voluntária e expressa da propriedade. Melhor dizendo, a renúncia é uma forma legítima de perda da propriedade, nos termos da lei civil, e o fato de o Código de Trânsito ser omisso a tal instituto, não obsta que o então proprietário de veículo automotor renuncie a tal condição.

A negativa do órgão público fundamentou-se na necessidade de indicação do novo proprietário, o que não deve prosperar, pois, como dito, trata-se a renúncia de negócio jurídico unilateral e, não deve ser confundida com o instituto da transferência, este sim, com indicação obrigatória do beneficiário (novo proprietário).

O ponto de relevo a ser observado é o momento a partir do qual a renúncia surtirá efeitos em relação às normas de trânsito, mostrando-se pertinente a norma do art. 134 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para fins de manutenção da responsabilidade do renunciante pelas penalidades relativas ao bem, até o momento da comunicação da renúncia, que, no caso, ocorreu com o protocolo, junto ao órgão de trânsito, do requerimento visando obter a adoção de medidas necessárias para a exclusão do seu nome como proprietária do veículo.

Assim, não há dúvida quanto a possibilidade de exclusão do nome da agravada do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, uma vez que efetuou o procedimento necessário para renunciar aos direitos sobre o bem em questão.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE SEUS EFEITOS SOBRE RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES ATRELADAS AO BEM – INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PESSOA QUE NÃO MAIS DETÉM RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM HÁ MUITO TEMPO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO À ÉPOCA –   IRRELEVÂNCIA – DEMANDA QUE SE REFERE À RENÚNCIA COMO FORMA AUTÔNOMA DA PERDA DA PROPRIEDADE E CLAMA A PRONÚNCIA DE SEUS EFEITOS A PARTIR DELA – SENTENÇA QUE APRECIA O PEDIDO COMO SE O AUTOR BUSCASSE O RECONHECIMENTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. EXTRA PETITA. NULIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA – EFETIVADA A RENÚNCIA – PERDA DA PROPRIEDADE VERIFICADA – EFEITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DA RENÚNCIA. EFEITOS RELATIVOS ÀS PENALIDADES DE TRÂNSITO A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO – DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. 1. Tendo a autora manejado ação em que busca a declaração da perda da propriedade de bem móvel por meio da renúncia e a pronúncia de seus efeitos a partir de então, revela-se extra petita a sentença que julga improcedente a demanda por entender que esta não provou devidamente a alienação do bem em data anterior, tampouco fez a devida comunicação ao órgão de trânsito.(…). 4. Se a perda da propriedade é ditada pela lei civil, e não pelo Código de Trânsito Brasileiro, e aquela lei diz que a renúncia sobre bem móvel é suficiente para a perda da propriedade desse bem, a renúncia formal é ato perfeito a evidenciar que, a partir dessa manifestação, o renunciante não mais é proprietário do veículo automotor objeto da renúncia. 5. A insuficiência normativa das leis de trânsito não pode, ao ser incapaz de regrar todas as situações da vida real, impor a alguém, ad infinitum, uma relação de propriedade formal dissociada da realidade fática, sob pena de regularizar situações jurídicas inexistentes na prática, revelando a disfunção do ordenamento jurídico. 6. Tendo o autor formalizado a renúncia, a partir daquele ato não é mais proprietário do bem, pelo que não pode, daí para frente, figurar como responsável por tributo relativo ao veículo, respeitado, todavia, o fato gerador ocorrido anteriormente (art. 76, VI, da Lei 1.287/01). 7. Embora a perda da propriedade tenha ocorrido em 24/1/2018, para efeito de penalidades de trânsito relacionadas ao veículo, deve-se observar a mens legis do art. 134 do CTB e considerar que a comunicação se deu somente com a citação da parte requerida, de modo que somente as penalidades a partir dessa data não podem mais ser impostas ao renunciante. 8. Sentença cassada de ofício. 9. Apelo conhecido e provido. (Tribunal de Justiça do Tocantins – Apelação Cível nº 0016005-12.2019.827.0000). Relatora: Juíza Célia Regina Regis. Julgado em 02/08/2019).

 

Portanto, constatada a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida, impõe-se a reforma da decisão recorrida.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante a exclusão do seu nome do registro do veículo Marca/Modelo Fiat/Uno Mille EP, Ano 1996, Placa LVI-4593, Chassi 9BD146097T5722806, RENAVAM 00651223652, Cor Vermelha, Município de emplacamento Teresina-PI, bem como dos respectivos débitos, a contar da comunicação do ato de renúncia ao órgão de trânsito.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão liminar, com o fim de assegurar à agravante a exclusão do seu nome do registro do veículo Marca/Modelo Fiat/Uno Mille EP, Ano 1996, Placa LVI-4593, Chassi 9BD146097T5722806, RENAVAM 00651223652, Cor Vermelha, Município de emplacamento Teresina-PI, bem como dos respectivos débitos, a contar da comunicação do ato de renúncia ao órgão de trânsito. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0757594-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGACAO LTDA.

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

10/10/2023