TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800014-50.2020.8.18.0073
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NELSON SERGIO DE SOUSA E ELITO ALCIDES DE SOUSA
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. JUROS.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, proposta pelo Estado/Apelante.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECLARO incorporado ao patrimônio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT a fração de terras com área de 2,007 há, descrita no laudo de fls. 133/141 destes autos, situado na (...), mediante o pagamento da importância de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos)”.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DA RECLAMANTE, bem como excluir a condenação ao pagamento dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. A desapropriação para fins de atender interesse público é "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização". Prevista na art. 50, XXIV, da Constituição Federal, também é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe, em seu art. 26, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
VI. Registre-se que o Estado/Apelante apresentou na inicial o valor de R$ 113,25 (centro e treze reais e vinte e cinco centavos) nos termos do laudo de avaliação apresentado pelo Autor.
VII. O Desapropriado apresentou laudo de avaliação apontando o valor de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos).
VIII. O Laudo de Avaliação Judicial concluiu pelo valor de 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
IX. Em manifestação nos autos o Estado/Apelante contestou o Laudo Judicial apresentando novo laudo que aponta o mesmo valor do laudo apresentado pelo Desapropriado, qual seja R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos).
X. O MM. Juiz sentenciante desconsiderou o Laudo oficial e julgou parcialmente procedente a ação, fixando o valor de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos), valor este apresentado pelo Desapropriado com a posterior concordância do Estado/Apelante.
XI. Considerando que o Estado/Apelante ofertou em Juízo, nos termos indicado na inicial, com juntada de laudo de avaliação, valor inferior ao apresentado pelo Desapropriado e fixado em Sentença, o seu posterior aceite não afasta a incidência de juros prevista no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
XII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
XIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, proposta pelo Estado/Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECLARO incorporado ao patrimônio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT a fração de terras com área de 2,007 há, descrita no laudo de fls. 133/141 destes autos, situado na (...), mediante o pagamento da importância de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos)”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DA RECLAMANTE, bem como excluir a condenação ao pagamento dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento da apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação nº 0000037-25.1997.8.18.0044, proposta pelo Estado/Apelante.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECLARO incorporado ao patrimônio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – DNIT a fração de terras com área de 2,007 há, descrita no laudo de fls. 133/141 destes autos, situado na (...), mediante o pagamento da importância de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos)”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO DA RECLAMANTE, bem como excluir a condenação ao pagamento dos juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941”.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“No Mérito, o apelante pugna pela reforma da sentença recursada para fins de procedência total do pedido inicial, bem como para excluir a condenação ao pagamento dos juros moratórios previstos no art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3365/41.
Com razão o Douto Magistrado, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3365/41, que objetivam assegurar ao cidadão o direito a uma indenização justa nos casos de desapropriação de terras com base na necessidade ou interesse público, vejamos:
Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.
Tal preceito tem garantido aos proprietários de terras objeto de desapropriação o direito ao pagamento condizente com o valor do imóvel, sobretudo na oportunidade em que é feita a avaliação judicial regular, como no caso em tela. Trata-se de entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO PREÇO OFERTADO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. CABIIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo e pela Concessionária Rodovia do Sol S.A., visando à incorporação ao patrimônio estatal de imóveis (lotes 13 a 21 da Quadra 42 do Loteamento Setiba Ville) pertencentes à Imobiliária Santa Cruz Ltda., situados no Município de Guarapari-ES, objetivando a implantação e pavimentação de área contígua à Rodovia do Sol. 2. A oferta inicial foi de R$ 11.464,75 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). A imissão na posse ocorreu em 25.4.2002 (fl. 163, e-STJ). 3. O juiz de 1º grau determinou, no despacho inicial, a realização de perícia para avaliação do imóvel (fl. 129, e-STJ), cujo valor encontrado foi de R$ 97.345,25 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). 4. A sentença (fls. 391- 405, e-STJ), acatando o laudo pericial judicial, fixou a justa indenização pelo total dos imóveis no valor de R$ 97.345,25, acrescido de juros moratórios e compensatórios e correção monetária. O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença integralmente. 7. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC/1973, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considere necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Assim, o juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. Precedentes: AgRg no REsp 993.680/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/03/2009; Resp 651294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006. 8. Em se tratando de desapropriação, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.255.797/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013. Resp 686.901/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 30/05/2006). 9. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo pericial judicial alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no STJ, em regra o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. (AgInt no AREsp 662676 / ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0032708-9, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 - SEGUNDA TURMA, Julgado em: 13/12/2016)”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A desapropriação para fins de atender interesse público é "o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização". Prevista na art. 50, XXIV, da Constituição Federal, também é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe, em seu art. 26, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
Indenização justa, na concepção de Di Pietro[1], é aquela que apure um valor considerado necessário para recompor integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra nenhuma redução, englobando o valor do bem, com todas as benfeitorias, os lucros cessantes, danos emergentes, juros compensatórios e moratórios, honorários advocatícios e correção monetária.
Registre-se que o Estado/Apelante apresentou na inicial o valor de R$ 113,25 (centro e treze reais e vinte e cinco centavos) nos termos do laudo de avaliação apresentado pelo Autor.
O Desapropriado apresentou laudo de avaliação apontando o valor de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos).
O Laudo de Avaliação Judicial concluiu pelo valor de 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Em manifestação nos autos o Estado/Apelante contestou o Laudo Judicial apresentando novo laudo que aponta o mesmo valor do laudo apresentado pelo Desapropriado, qual seja R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos).
O MM. Juiz sentenciante desconsiderou o Laudo oficial e julgou parcialmente procedente a ação, fixando o valor de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos), valor este apresentado pelo Desapropriado com a posterior concordância do Estado/Apelante.
Considerando que o Estado/Apelante ofertou em Juízo, nos termos indicado na inicial, com juntada de laudo de avaliação, valor inferior ao apresentado pelo Desapropriado e fixado em Sentença, o seu posterior aceite não afasta a incidência de juros prevista no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
1]Dl METRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2011.
0800014-50.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNELSON SERGIO DE SOUSA e ELITO ALCIDES DE SOUSA
Publicação15/11/2023