TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752818-07.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA PIRES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PROVIDO.
1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752818-07.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, c/c Repetição de Indébito e pedido de danos morais proposta por Wilson da Silva Pires, ora agravante, contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar ao agravante a juntada aos autos dos extratos de movimentações em sua conta bancária, na qual recebe o benefício, dos dois meses que antecederam o início dos descontos e ao mês do desconto da primeira parcela, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Inconformado, alega o agravante, em suma, que a inversão do ônus da prova deve ser deferida, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. Afirma que a instituição bancária detém todas as vantagens em relação a obtenção e juntada de documentos.
Com base nos referidos argumentos e após assegurar que teriam sido demonstrados, no caso, a relevância da fundamentação e o risco de imediato prejuízo à sua pretensão, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, a fim de se cassar a decisão, determinando-se a inversão do ônus da prova.
Assevera, adiante, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão recorrida, além de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Pedido de antecipação de tutela recursal deferido.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o relatório, substanciado.
VOTO
Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento, a fim de cassar decisão proferida em sede de ação declaratória de nulida de negócio jurídico, que determinou ao agravante a juntada de extrato bancário.
Ao se analisar as alegações deduzidas pelo agravante, percebe-se que lhe assiste razão, sem dúvida.
Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravante, determinando-se a exibição, pelo agravado, do extrato bancário requerido pela decisão recorrida, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A não bastar, imperioso reconhecer que seria muito difícil à primeira provar, documentalmente, a sua alegação de inexistência da relação jurídica supostamente estabelecida com o segundo, já que não teria mesmo acesso aos documentos e procedimentos internos de uma instituição bancária, por óbvio.
Neste mesmo sentido, aliás, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 18, in litteris:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Aliás, no tocante a esta matéria, ela já está pacificada nos tribunais pátrios, inclusive nos superiores, como se pode ver destes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.
1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. omissis
3. omissis
(Terceira Turma, Ministro João Otávio de Noronha, votação unânime, julgado em 24.11.2015, publicado no Dje do dia 27.11.2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do REsp 1.133.872/PB, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, pacificou que cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos
2. omissis
3. Agravo regimental não provido.
(Terceira Turma, Ministro Raul Araújo, votação unânime, julgado em 09.09.2014, publicado no Dje do dia 10.10.2014).
Pelo exposto e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
Teresina, 23/10/2023
0752818-07.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorWILSON DA SILVA PIRES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/10/2023