Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000596-04.2009.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 204 E 155 DO CPP - INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação às nulidadeS por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício. Preliminar rejeitada; 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 3. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, a ponto de inviabilizar o acolhimento das teses defensivas da legítima defesa e desclassificação delitiva; 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000596-04.2009.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº0000596-04.2009.8.18.0030 (1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS)

Recorrente: MARCOS ANTONIO BISPO DA COSTA

Def. Público: ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 204 E 155 DO CPP - INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em relação às nulidadeS por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício. Preliminar rejeitada;

2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

3. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, a ponto de inviabilizar o acolhimento das teses defensivas da legítima defesa e desclassificação delitiva;

4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCOS ANTONIO BISPO DA COSTA, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Oeiras (id. 8118273) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8118272 - Pág. 1/2).

Recebida a denúncia (em 07.03.2013 – Id. 8118273 - Pág. 4) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8118273 - Pág. 321/341), (i) a absolvição sumária do recorrente, porque teria agido amparado pela legítima defesa (arts.23, II, e 25 do CP) e por inexistência de prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal com resultado morte, prevista no art. 129, §3º do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 8775775 - Pág. 1/15), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O assistente de acusação, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 9264983 - Pág. 1), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10101425) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).

É o relatório.

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar suscitada.

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CPP.

No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

 

Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

CASO CONCRETO. Ao contrário do que sustenta a defesa, a “simples leitura, em juízo, para posterior indagação quanto à ratificação, do depoimento prestado em sede inquisitiva não tem o condão de tornar nulo o processo, desde que seja oportunizada às partes, em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, a formulação de perguntas e reperguntas à testemunha ouvida”.

Nesse sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos. 2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" ( HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017). 3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1170087 SP 2017/0243639-7, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO NA FORMA TENTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE - LEITURA EM AUDIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 155, 203 E 204 DO CPP - INOCORÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - MEROS INDÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO" - RECURSO PROVIDO. - A prévia leitura do boletim de ocorrência ou do depoimento prestado na fase policial para a testemunha não implica nulidade por violação aos artigos 155, 203 e 204 do CPP, pois, além de não se confundir com a hipótese de apresentação de depoimento na forma escrita, subsiste para as partes a possibilidade de formularem perguntas e, assim, averiguarem a credibilidade daquele que depõe - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à prática do crime de furto, nos termos narrados na denúncia, subsistindo contra o apelante apenas indícios, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do "in dubio pro reo".

(TJ-MG - APR: 10261170168031001 Formiga, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/11/2020)

 

Ademais, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo suportado, requisito necessário para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição sumária ou desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro4:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)5, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátria:

 

A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670). (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.

2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.

3. Omissis.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 1212722/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

Recurso em sentido estrito. Homicídio. Legítima defesa. Ausência de notoriedade. Absolvição sumária. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. A absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa exige prova robusta que forneça certeza manifesta e induvidosa, cuja notoriedade permite ressalvar a competência do Tribunal do Júri, e, havendo dúvida, esta prevalece em favor da sociedade. 2. Recurso não provido. (TJRO – RSE: 00892703420058220014 RO 0089270-34.2005.822.0014, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/03/2016.) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, a saber:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273). [grifo nosso]

 

Passando-se então à análise do conjunto probatório, em cotejo com os requisitos da excludente, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da legítima defesa.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, caput, do Código Penal).

Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela informante Maria Cláudia Pereira dos Santos (esposa da vítima), na fase inquisitiva, dando conta de que o recorrente (sobrinho da vítima) e a vítima tinham uma rixa de datas passadas. Em juízo, confirmou que o recorrente foi responsável pelo golpe de faca que ceifou a vida da vítima, pontuando com detalhes como se deu o fato delitivo, conforme trecho abaixo transcrito:

 

“(…) recebeu a notícia de que seu marido estava brigando com o sobrinho; Que, logo em seguida, a declarante saiu a procura do marido, encontrando o acusado no caminho, conduzindo uma bicicleta, ocasião em que este lhe disse: “Vá pegar seu marido que eu já matei e não matei ainda nem como eu quis.”; Que o local do crime foi na residência da avó da vítima, onde também residia o acusado, mais especificamente no terraço da cozinha; Que, na ocasião, sua filha mais velha resultou lesionada na mão; Que, na fase policial, lhe foram mostradas duas facas, uma delas de 10 cm de comprimento e outra de 12 cm, tendo reconhecido apenas a primeira; Que, na época, a autoridade policial informou que nenhuma das duas facas foram as utilizadas para matar a vítima, embora as duas armas tenham sido encontradas debaixo do falecido; Que o acusado tinha costume de andar armado e, por diversas vezes, causou lesões corporais na vítima, bem como em outras pessoas da Localidade e da Cidade de São Francisco do Piauí.

(…)”.

 

Destaque-se o depoimento prestado pela testemunha José Maria dos Santos Macedo, policial militar, que afirmou em juízo:

 

“(...)

Que no dia dos fatos estava em sua residência quando o chamaram noticiando o fato criminoso; Que o corpo da vítima estava na cozinha e a porta caída pelo lado de dentro com a vítima por cima, conforme fotografia de fl.14; Que, no local, havia muito sangue e foi localizada uma faca de punho pequeno; Que, no inquérito, fez apreensão de uma arma, mas não pôde afirmar a quem pertencia; Que, na cozinha onde o corpo da vítima se achava, os objetos estavam revirados, evidenciando uma eventual luta corporal; Que, na época dos fatos, correu a notícia de que os envolvidos lutavam/treinavam de faca.

(…)”.

 

 

Importante destacar os depoimentos prestados por José Luís Rodrigues, Abelo Pereira da Paz e Abel Pereira de Sousa, os quais afirmaram que no passado o recorrente e a vítima já haviam se desentendido, ressaltando que no dia dos fatos eles discutiram em um Bar e depois saíram em direção
as suas casas próximas do local. Posteriormente, tomaram conhecimento de que o recorrente teria desferido um golpe fatal, utilizando-se de uma faca, contra o Sr. Agenor Bispo da Costa (vítima), que veio a óbito no local, consoante se verifica dos trechos colacionados:

 

“(…) José Luís Rodrigues

Que estava na sua residência, quando chegaram o professor e Abelo Pereira Soares lhe contando que Antônio (o acusado) havia matado Agenor (vítima); Que foi com o professor pegar a motocicleta do Abel da Paz para ir até a Cidade chamar o delegado; Que, após, conjuntamente com o delegado voltou para a Localidade para pegar o corpo da vítima que se encontrava em cima de uma porta, e próximo dele existia uma faca e um “celular de cachaça” em seu calção; Que o acusado não mais se encontrava no local, bem como não mais regressara àquela Localidade; Que tinha conhecimento de desentendimento anterior entre a vítima e o acusado, sendo que o primeiro havia cortado o segundo. (…)”.

 

Abelo Pereira da Paz

“(…) Que o acusado morava na residência da falecida avó dele; Que todas as vezes que a vítima e o acusado bebiam existam desavenças, entretanto, nunca havia presenciado briga de faca ou socos entre eles; Que, certa vez, o acusado se aproveitou do estado de embriaguez do declarante para subtrair-lhe dinheiro e, em seguida, lhe agredir com um pedaço de pau; Que o acusado tinha desentendimentos com os demais moradores da Localidade em decorrência da bebida, chegando a agredir os pais e irmãos; Que a vítima era violento quando bebia (…)”.

 

Abel Pereira Soares

“(...) Que o autor e a vítima encontravam-se ingerindo no referido local; Que, em certo instante, ao perceber que os ânimos entre eles se acirrava, o declarante pediu licença para fechar o estabelecimento; Que lembra que a vítima falou “Que tio podia bater o sobrinho”, e que o acusado retrucou: “O senhor não me bate mais não”; Que após fechar o estabelecimento foi assistir televisão na escola; Que, algum tempo depois, a filha da vítima apareceu na escola pedindo socorro e imediatamente foi com o professor Valdemir ao local do crime, nele encontrando a vítima já morta e o acusado evadido; Que o corpo encontrava-se caído na cozinha, conforme fotografia da fl.14; Que já tinha visto o acusado e vítima discutirem anteriormente (“discutiam, passava a cachaça e tavam amigos de novo”); Que já havia ocorrido desavença entre o acusado e a testemunha Abelo Pereira da Paz e nesse episódio aquele desferiu uma paulada neste; Que antigamente exista na Comunidade esses treinos de faca entre os bebedores

 

Na ocasião, a vítima foi atingida por um golpe de arma branca na região do peitoral esquerdo (corte profundo), mais precisamente na linha hemiclavicular há aproximadamente 05 cm abaixo do mamilo esquerdo, conforme Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID. 8118272 - Pág. 11).

O recorrente confessou em juízo (mídia anexa), porém, afirma que agiu em legítima defesa.

PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (INVIABILIDADE). A tese defensiva (absolvição por legítima defesa) não pode ser acolhida nessa fase, porque há dúvida quanto à presença dos requisitos (i) da injusta agressão, atual ou iminente, afinal, existem versões conflitantes, e (ii) do uso moderado dos meios necessários, diante das informações de que ele (recorrente), teria ido até a cozinha, local em que se armou com uma arma branca (faca) e foi em direção à vítima.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE (AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI) (INVIÁVEL). Noutro giro, as circunstâncias em que se deu o crime também põe em dúvida a tese da inexistência de animus necandi, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 


1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

5 Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator e Presidente da Sessão –

 

Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0000596-04.2009.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

MARCOS ANTONIO BISPO DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2023