Acórdão de 2º Grau

Caução 0821137-05.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. 1-Para o STJ, o serviço de ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Entretanto, não poderá ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedentes. 2-Sendo de prestação de serviços o contrato de saúde firmado entre as partes, revela-se injustificável a negativa do tratamento domiciliar ao argumento de que a modalidade não consta expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar. Tal viés que deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada uma relação de consumo. Precedentes. 3-Compete ao médico e não ao convênio, optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no intento de alcançar o melhor resultado ao paciente. Comprovada a imprescindibilidade do tratamento deve ser mantido o deferimento do respectivo procedimento. 4-O dano moral, sem dúvida, não implica mero dissabor na medida em que a angústia decorrente da falta de atendimento específico e das consequências dele advindas, dispensa divagações sobre a questão. 5-Na hipótese vertente configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar da empresa requerida. Registre-se que o valor arbitrado mostra-se razoável e adequado para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa das vítimas. Quantum indenizatório mantido. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida na integralidade. 6-Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821137-05.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/11/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821137-05.2017.8.18.0140

APELANTE: LAYSA LORENNA DOS SANTOS PEREIRA, B. D. D. S. P., UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, LETICIA REIS PESSOA

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, B. D. D. S. P., LAYSA LORENNA DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, MILTON JOSE DE LACERDA LIMA, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ALBERTO ELIAS HIDD NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ELIAS HIDD NETO, AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E MORAL - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO - DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.

1-Para o STJ, o serviço de ‘‘home care’’ implica desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não devendo, pois, ser limitado pela operadora do plano de saúde. Entretanto, não poderá ser utilizado em substituição à internação hospitalar, devendo, para tanto, estarem presentes alguns requisitos, tais como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedentes.

2-Sendo de prestação de serviços o contrato de saúde firmado entre as partes, revela-se injustificável a negativa do tratamento domiciliar ao argumento de que a modalidade não consta expressamente do rol de cobertura. Enfim, ao paciente domiciliar devem ser dispensados os mesmos cuidados que lhe seriam próprios caso estivesse em atendimento hospitalar. Tal viés que deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada uma relação de consumo. Precedentes.

3-Compete ao médico e não ao convênio, optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no intento de alcançar o melhor resultado ao paciente. Comprovada a imprescindibilidade do tratamento deve ser mantido o deferimento do respectivo procedimento.

4-O dano moral, sem dúvida, não implica mero dissabor na medida em que a angústia decorrente da falta de atendimento específico e das consequências dele advindas, dispensa divagações sobre a questão.

5-Na hipótese vertente configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar da empresa requerida. Registre-se que o valor arbitrado mostra-se razoável e adequado para amenizar a dor sofrida, servindo, portanto, de função pedagógica em relação ao agressor, sem que se alvitre o enriquecimento sem causa das vítimas. Quantum indenizatório mantido. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida na integralidade.

6-Recursos conhecidos, mas improvidos.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e por LAYSA LORENNA DOS SANTOS PEREIRA representando seu filho menor de iniciais B.D.D.S.P., em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente com Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, consubstanciado na concessão do tratamento domiciliar de saúde do paciente (home care), sob pena de multa diária.


Consta dos autos, que a autora é titular de plano de saúde junto Unimed Teresina desde 2009, e cumpre regularmente com a contraprestação financeira, motivo pelo qual integra o quadro de beneficiários da cooperativa. Noticia que em 14 de novembro de 2017 procurou a dita empresa para solicitar o serviço de home care a seu filho menor e deficiente (portador de paralisia cerebral, microcefalia, deformidade toráxica e de membros, desnutrição grave e distúrbio de deglutição), porém sucesso, o que a levou a se dirigir sete dias depois à sede da empresa, onde obteve o respectivo protocolo.

Busca, então, o custeio integral do serviço, bem assim a condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de condenação pelo dano moral ocasionado a ela e ao menor, e no valor de R$ 161,72 (cento e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), a título de dano material (passíveis de acréscimos). Requer deferimento ao pleito cautelar, no prazo mínimo de 24 horas, em razão da gravidade do estado de saúde do menor, sob pena de multa diária, devendo ao final ser julgada procedente a ação, condenando a cooperativa em custas e honorários advocatícios no valor da causa atribuída em R$ 20.000,00 (Id-326671).

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À exordial vieram os documentos considerados pertinentes (Id-3266715).


Deferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela requerida, para determinar o fornecimento do tratamento domiciliar em favor do menor. O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de condenação pelo dano moral ocasionado, e a restituir o dano material no valor de R$ 161,72 (cento e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), bem assim ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (Id-3266730).


A autora interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença com o fim de ser elevado o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aduzindo tratar-se de montante compatível com a dor sofrida por ambos (mãe e filho). Requer seja o recurso recebido e provido (Id-3266730).


A Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho também interpôs recurso, aduzindo inexistir dano moral a ser reparado, bem assim, a fixação da sucumbencia recíproca e o rateio das custas processuais. Alternativamente, puugna pela redução do quantum fixado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer, pois, seja seu recurso recebido e provido (Id-3266733).


Ambos os recursos foram recebidos no duplo efeito (Id-9283048).


O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada (Id-10155065).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Data inserida no sistema.

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em análise constitui objeto de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciado no fornecimento de tratamento domiciliar de saúde (home care), imprescindível à saúde do paciente.


A Apelante alega inexistir dano moral a ser reparado, bem assim, a fixação da sucumbencia recíproca e o rateio das custas processuais. Alternativamente, pugna pela redução do quantum fixado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer, pois, seja, o recurso recebido e provido com o fim de reformar a sentença para julgar improcedente a ação (Id-3266733).


Não é, porém, o que se extrai dos autos.


Necessário inicialmente destacar que, em relação à obrigação de fazer, a sentença transitou em julgado, dada a falta de recurso das partes a esse respeito. O inconformismo de ambas as partes restringe-se ao dano moral fixado.


Consoante relatado, a autora é titular de plano de saúde junto Unimed Teresina desde 2009, e cumpre regularmente com a contraprestação financeira, motivo pelo qual integra o quadro de beneficiários da cooperativa. Segundo argumenta, em 14 de novembro de 2017 procurou a dita empresa para solicitar o serviço de home care a seu filho menor e deficiente (portador de paralisia cerebral, microcefalia, deformidade toráxica e de membros, desnutrição grave e distúrbio de deglutição), porém sem sucesso, o que a levou a se dirigir sete dias depois à sede da empresa, onde obteve o respectivo protocolo.


Daí se evidencia a obrigação de indenizar da empresa requerida, vez que o dano moral restou caracterizado in re ipsa, como se extrai da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. Escolha que compete exclusivamente ao médico responsável PELO tratamento dA paciente. Negativa indevida. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CUSTEIO DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR Danos morais. RECUSA INJUSTIFICADA. ABALO PSICOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo - "A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde." (STJ. REsp 1.662.103; Proc. 2017/0055436-5; SP; Terceira Turma; Relator: Min. Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJe: 13/12/2018; Pág. 1925) - É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário para o tratamento do paciente, quando o atendimento domiciliar fora indicado pelo médico como sendo útil e necessário ao beneficiário, em razão da sua impossibilidade de locomoção - É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00594839020148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 28-05- 2019) (TJ-PB 00594839020148152001 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível)


AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO Á SAÚDE E A VIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO, OU RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O fornecimento do serviço de Home Care (tratamento domiciliar), constitui um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pelo plano de saúde, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 2. Considerando a prescrição médica, que indica o tratamento domiciliar como o mais adequado para a manutenção da saúde e da vida da Agravada, conclui-se que a segurada não pode ser penalizada por interpretações restritivas/abusivas e financeiramente convenientes para o plano demandado, mormente porque nenhuma burocracia se sobrepõe ao bem maior em discussão, que é a vida. 3. Em relação a indenização a título de danos morais, consoante a orientação da colenda Corte de Cidadania, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico, a que esteja legal, ou contratualmente obrigada, gera direito de reparação do dano moral, em razão de tal medida agravar a situação, tanto física, quanto psicológica do beneficiário. 4. A recusa indevida pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Teor da Súmula nº 15 do TJGO. 5. Se a parte Agravante não demonstra fato relevante, ou argumentação suficiente, para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o decisum agravado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04144220420198090011, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 10/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020)



APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. Plano de saúde. Negativa de cobertura de home care. Ilegalidade caracterizada. Dano moral reconhecido in re ipsa. Indenização devida. Sentença parcialmente reformada, somente nesse ponto. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094770220208260011 SP 1009477-02.2020.8.26.0011, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 29/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)


Nesse diapasão, imperioso averiguar acerca da aplicabilidade do CDC à hipótese em análise.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada que presta serviços. A contramão, é notório que a definição de consumidor tem sido cada vez mais abrangente, envolvendo o máximo de situações possíveis, porquanto a finalidade precípua da Lei nº 8.078/90 é, nas relações contratuais, proteger a parte mais vulnerável na dinâmica que envolve o consumo.

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Destarte, configurada está a relação de consumo, na espécie vertente, afinal de um lado tem-se a prestadora de serviço (UNIMED), e de outro o consumidor (mãe e filho/paciente), estes em desvantagem na relação contratual, portanto, evidenciada a aplicação do CDC ao caso em comento.


Nesse passo, impõe-se frisar que, com esteio nos §§ 1º e 4º, art. 54, do CDC, diante de eventuais dúvida acerca das cláusulas estipuladas, a questão resolver-se-á com a aplicação do CDC, pelo princípio de que devem ser interpretadas em favor de quem adere ao ajuste.


Na vertente hipótese, nada há a acrescentar acerca da matéria de mérito referendada na sentença recorrida, de onde extraio trechos da fundamentação aferida com a qual comungo, evitando, assim, tautologia da palavra. A saber:


“[…]

Na lide em apreço, face o conflito de direitos entre o autor e do réu que alega ausência de previsão contratual para realização do atendimento na forma pleiteada, deve prevalecer o princípio maior, qual seja o direito fundamental à saúde, derivado do princípio constitucional fundamentado na dignidade da pessoa humana. No presente caso, ter o sofrimento amenizado com tratamento adequado prescrito por profissional médico em seu lar.

Assim, se o médico do paciente prescreve um determinado procedimento para o consumidor, deve ele ser acolhido, pois só esse profissional tem condições de apurar as verdadeiras condições de saúde da parte que pleiteia o benefício.

 

A operadora do plano de saúde não pode limitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista nas respectivas hipóteses de cobertura. Outrossim, diante da frustração da legítima expectativa da obtenção da prestação de serviço médico, afigura-se nítida a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde, razão pela qual merece acolhimento o pleito autoral.

 

Se o autor tem a obrigação de pagar à ré determinada contraprestação use ou não o plano, também tem a ré, em contrapartida a obrigação de assegurar ao autor, se necessário, o tratamento completo em relação a sua enfermidade de modo a não limitá-lo a seu exclusivo interesse.

Assim, dada a gravidade da situação, que representa perigo à vida e o agravamento no quadro de saúde do paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos.

 

Sobre dano moral, é sabido que se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, da honra, do afeto, da psique, da liberdade entre outros, causando-lhe constrangimentos.

 

Para a configuração do dano moral é imprescindível que a lesão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.

 

A negativa no atendimento home care ao requerente, bem como a demora na avaliação e toda insegurança gerada, enquanto a família se mobilizava para pagar as despesas necessárias, tudo isso, a meu ver, não são apenas meros aborrecimentos, o que justifica o pleito de reparação extrapatrimonial do autor.

 

Passo à análise do quantum indenizatório. Deve-se seguir o entendimento de que o Juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta culposa, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca e a repercussão do dano psíquico ocorrido, devendo o Judiciário impedir que as indenizações por dano moral se revistam de enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, mas punindo quem a provoca.

 

Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de obrigar à ré que seja zelosa no exercício de suas atividades, arbitro o valor da indenização pelo dano moral sofrido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, quanto aos danos materiais verifico que a autora alega ter sofrido danos no importe de R$ 161,72 (cento e sessenta e um reais setenta e dois centavos), tendo anexado a nota de pagamento. Desse modo, entendo que havendo comprovante de despesa material alegada, decido acolher o pedido para condenar a ré na reparação dos valores dispendidos para custeio de oxímetro e termômetro que totalizam a importância de R$ 161,72 (cento e sessenta e um reais setenta e dois centavos), por quanto estas foram as despesas que realmente pude aferir dos documentos juntados.

[…]"

 

Passemos pois ao dano moral reclamado, tendo em vista que o inconformismo das partes, como já referendado, gira em torno apenas desse tema.


Sendo patente o sofrimento alegado na dimensão evidenciada, o dano moral, por sua vez, não implica mero dissabor, na medida em que a angústia decorrente da falta de atendimento específico domiciliar, de forma negligenciada e das consequências dele advindas, afetou sobremaneira o paciente.


Sem dúvida, a gravidade do estado de saúde da criança, que representou perigo de vida, constitui circunstância que vai além do “mero aborrecimento” decorrente do inadimplemento contratual. Assim, configurado está o abalo íntimo suficiente para gerar o dever de indenizar, dispensando-se divagação sobre a questão.


Suficiente conferir o teor do laudo emitido pelo médico especialista que acompanha o caso:

“O paciente BRUNO DAVI DOS SANTOS PEREIRA, DN 10/02/2013, portador de paralisia cerebral, microcefalia, deformidade torácica e de membros, desnutrição grave e distúrbio de deglutição. Deu entrada neste serviço com, insuficiência respiratória grave, sendo submetido a traqueostomia, a mesma será mantida por tempo indeterminado.


O mesmo evoluiu com dependência total e está indicado cuidados contínuos de acordo com seu quadro clinico em domicilio: fonoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia, orientação alimentar (nutricionista), enfermeiro e pediatra, e técnico de enfermagem, por tempo indeterminado.


Devido ao quadro de deformidade torácica e insuficiência respiratória permanente, tem indicação absoluta de uso de BIPAP continuo, consequentemente a necessidade de ambu, aspirador de secreção traqueal, sondas para aspiração e luvas estéreis.

(…)”


Frise-se, por oportuno, que embora superada a discussão acerca da existência do dano moral, sua definição ainda não é um tema uniforme entre os doutrinadores, sendo, pois, compreendido nos enfoques positivo e negativo.


Os que adotam a vertente negativa1 defendem que o dano moral é desprovido de caráter patrimonial, considerando que causa à vítima apenas dor, sofrimento ou humilhação. Já a vertente positiva do dano moral se elucida com a lição doutrinaria de Cavalieri Filho, a saber:


[…] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.


Com efeito, não dá para indicar qual conceito é mais ou menos acertado, podendo-se afirmar apenas que todos se complementam. É dizer, não se deve confundir dano moral com sentimentos negativos do ser humano, tais como, a tristeza e o sofrimento, afinal, não representam o dano em si mesmos.


Assim, a configuração do dano moral prescinde da exteriorização do sofrimento da vítima, o que em muitos casos sequer transparece, e mesmo assim não se dispensa o ofensor do dever de indenizar.


Nesse prisma, convém perfilhar que a reparação do dano moral ficou consagrada com o advento da Constituição Federal de 1988, que a inseriu dentre as garantias fundamentais, e portanto, atribuiu-lhe característica de cláusula pétrea, consoante prescreve o art. 5º, incisos X:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(….)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Desta feita, considerando a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta conduta por parte da requerida e o dano moral ocasionado, há que se reconhecer a existência de responsabilidade na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Ressalte-se, noutro norte, que o julgador singular não destoou quando da fixação do quantum indenizatório.


Por tais razões, comungo com os argumentos acerca do quantum indenizatório, notadamente pelo contraposto entre a condenação promovida e o pedido constante da exordial.


Demais disso, ainda que não se possa mensurar a dor sofrida pelos autores, ora Apelados, há de ser perquirir o grau de sua extensividade material, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


Vale dizer, compreendo a indenização nesse patamar como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa das vítimas.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


Posto isso, conheço de ambos os recursos, porém nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.


É como voto.


1- Maria Helena Diniz, Caio Mário, Carlos Roberto Gonçalves, dentre outros;

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -


 

 



 

 

Detalhes

Processo

0821137-05.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

LAYSA LORENNA DOS SANTOS PEREIRA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

06/11/2023