Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0800757-45.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PERMISSÃO. USO DE BEM PÚBLICO - FAVORITISMO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - REGULAMENTAÇÃO DA OUTORGA DE USO - PROCEDÊNCIA - PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1-A utilização privativa de espaço público por particular, para a instalação de barracas ou stands de venda em festividades locais, como na espécie, é concedida por meio de diversas formas, dentre as quais a permissão, instituto que consiste em “ato unilateral e discricionário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar continuadamente um bem público, de modo privativo ou diferenciado". 2-Destarte, embora inexigível a prévia licitação para a permissão de uso, recomenda-se o procedimento quando há pluralidade de interessados, como forma de assegurar tratamento isonômico aos administrados. A bem da verdade, e como consignado na sentença, em casos em que se concedem incentivos excepcionais ao particular, ainda que a administração aja com discricionariedade, não deve se abster de processos de seletividade que adotem critérios objetivos de escolha. 3-No caso concreto, a ação de origem tomou por base denúncia de alguém que alega ter sido impedido, por razão de interesse político-partidário, de fazer uso de espaço público por ocasião de festejo local. Nesse diapasão, conclui-se que o uso do espaço público na forma pretendida deveria ter sido precedido de regras e critérios objetivos, com publicidade tal que propiciasse a participação de todos os cidadãos, o que até então não havia naquela municipalidade, numa clara violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia. 4-Nesse contexto, evidencia-se que o julgador bem respeitou os limites de ingerência sobre o ato administrativo em destaque, notadamente por ter determinado que o Apelante editasse regras acerca da distribuição do uso do local público a quem vier a se interessar, sem prejuízo da observância aos princípios que regem a administração pública. Sentença que deve ser mantida na integralidade. 5- Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800757-45.2018.8.18.0036 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público


APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800757-45.2018.8.18.0036

 

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PERMISSÃO. USO DE BEM PÚBLICO - FAVORITISMO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - REGULAMENTAÇÃO DA OUTORGA DE USO - PROCEDÊNCIA - PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1-A utilização privativa de espaço público por particular, para a instalação de barracas ou stands de venda em festividades locais, como na espécie, é concedida por meio de diversas formas, dentre as quais a permissão, instituto que consiste em “ato unilateral e discricionário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar continuadamente um bem público, de modo privativo ou diferenciado".

2-Destarte, embora inexigível a prévia licitação para a permissão de uso, recomenda-se o procedimento quando há pluralidade de interessados, como forma de assegurar tratamento isonômico aos administrados. A bem da verdade, e como consignado na sentença, em casos em que se concedem incentivos excepcionais ao particular, ainda que a administração aja com discricionariedade, não deve se abster de processos de seletividade que adotem critérios objetivos de escolha.

3-No caso concreto, a ação de origem tomou por base denúncia de alguém que alega ter sido impedido, por razão de interesse político-partidário, de fazer uso de espaço público por ocasião de festejo local. Nesse diapasão, conclui-se que o uso do espaço público na forma pretendida deveria ter sido precedido de regras e critérios objetivos, com publicidade tal que propiciasse a participação de todos os cidadãos, o que até então não havia naquela municipalidade, numa clara violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia.

4-Nesse contexto, evidencia-se que o julgador bem respeitou os limites de ingerência sobre o ato administrativo em destaque, notadamente por ter determinado que o Apelante editasse regras acerca da distribuição do uso do local público a quem vier a se interessar, sem prejuízo da observância aos princípios que regem a administração pública. Sentença que deve ser mantida na integralidade.

5- Recurso conhecido, mas improvido.


                                                RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altos-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da Ação Civil Pública (PO-0800757-45.2018.8.18.0036) promovida pelo Ministério Público Estadual, e que a julgou procedente para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente em regularizar a outorga de ocupação, por particulares, de espaços públicos disponibilizados em eventos festivos, mediante edital específico.


Ao que consta dos autos, o Ministério Público Estadual promoveu Ação Civil Pública em face do ora Apelante, “visando a regulamentação da outorga do uso e distribuição dos espaços públicos aos particulares nos eventos festivos na cidade de Altos-PI, em atenção ao princípio da impessoalidade (art. 37, CF/88), ao argumento de que, atualmente, a ocupação dos pontos de venda aos interessados é feita de maneira aleatória, sem objetividade, sem regras claras, o que gera dúvidas nos cidadãos e provoca questionamentos sobre favoritismos, perseguição, privilégios ou partidarismo na distribuição”.


Por tais razões, o autor buscou a tutela jurisdicional para compelir a Administração Pública Municipal a sanar as irregularidades, para que em eventos públicos com exploração por particulares, seja feita a regulamentação de outorga pela Administração Municipal, com publicação prévia de edital, estabelecendo diretrizes e critérios para habilitar os interessados em participar de tais eventos, bem como a distribuição de maneira imparcial dos espaços, de preferência por meio de critérios objetivos, mediante sorteio, primando, sempre, pelo princípio da impessoalidade.


Por ocasião da Audiência de Conciliação realizada em 26/06/2019, o Município Apelante comprometeu-se em editar decreto para a regulamentação da matéria, no interregno de 30 dias, prazo este que transcorreu sem que efetivasse a medida. Ato contínuo, o magistrado a quo determinou a notificação do Apelante para a presentação do citado decreto, o qual, mais uma vez, quedou-se inerte, inclusive no tocante à apresentação de peça contestatória (Id-5492315).


Sobreveio sentença julgando procedente o pleito autoral para condenar o Município de Altos à obrigação de fazer consistente em regulamentar a outorga de ocupação, por particulares, de espaços públicos disponibilizados em eventos festivos, com publicação prévia de edital (60 dias), estabelecendo diretrizes e critérios para habilitar os interessados, sob o prisma do princípio da impessoalidade (Id-9820753).


O Município requerido interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a pretensão ministerial viola diretamente a discricionariedade do Pode Executivo em gerir a administração pública e, por consequência, a separação dos poderes. Requer seja o recurso conhecido e provido para fins de ser julgada improcedente a ação (Id-9820757).


O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos do Apelante, asseverando que a sentença deve ser mantida, notadamente em razão da falta de transparência dos atos administrativos por parte do ente requerido. Requer, pois, seja o recurso improvido, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id-9820760).


O então relator, após aferir juízo de admissibilidade e receber o recurso, declinou da competência para julgá-lo, em razão da matéria, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público (Id-9884207).


A Procuradoria Geral de Justiça, convergindo com a manifestação do Apelado, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso (Id-10471394).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Como dito, o cerne da questão versa acerca da regularização de outorga de uso de bem público por particulares, em obediência aos princípios da isonomia e da impessoalidade.


O Magistrado a quo julgou procedente a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, condenando o Município de Altos à obrigação de fazer consistente em regulamentar a outorga da ocupação, por particulares, de espaços públicos disponibilizados em eventos festivos, com publicação prévia de edital (60 dias), estabelecendo diretrizes e critérios para habilitar os interessados, sob o prisma do princípio da impessoalidade (Id-9820753).


O Apelante busca a reforma da sentença, aduzindo que a pretensão ministerial viola diretamente a discricionariedade do Poder Executivo em gerir a administração pública e, por consequência, a separação dos poderes, de maneira a afrontar os princípios encartados nos arts. 2º e 5º, II da CF/88. Requer seja o recurso conhecido e provido para fins de ser julgada improcedente a ação (Id-9820757).



Em que pesem os argumentos trazidos nas razões do recurso apelativo, vê-se que não merece acolhida a pretensão do Apelante.


O Magistrado, ao final, concluiu como necessária a regulamentação reclamada, julgando o feito sob os fundamentos que passo a expor, considerando que com eles coaduno, evitando tautologia da palavra.Confira-se:


“[…]


De início, necessário ressaltar que o ente público pode consentir que pessoas físicas ou jurídicas se utilizem privativamente de um bem público ou parcela deste. Tratando-se de autorização de uso de bens público, não é exigida a realização de licitação, tratando-se de situação diversa da prevista no inciso XXI do art. 37, caput da CF, que se refere à contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas pelo Poder Público. Assim, a utilização de bem público por particular pode ser concedida, sem exigibilidade de licitação prévia, por ato de natureza unilateral, discricionária e precária.


Apesar da discricionariedade do ato, não há dispensa do resguardo ao interesse da coletividade e da destinação de tratamento isonômico àqueles que pretendam usufruir do bem público, o que é necessário para evitar arbitrariedades. Aliás, a arbitrariedade é totalmente distinta da discricionariedade conferida à administração pública, uma vez que esta impõe a observância do interesse público, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Melo:


“Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará a agredir a ordem jurídica, pois terá se comportando fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em consequência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente. Ao agir discricionariamente o agente estará, quando a lei lhe outorgar tal faculdade (que é simultaneamente um dever), cumprindo a determinação normativa de ajuizar sobre o melhor meio de dar satisfação ao interesse público por força da indeterminação legal quanto ao comportamento adequado à satisfação do interesse público no caso concreto”.


Tratando-se de autorização de uso gratuito de bem público, ainda que por curto período, e há vários interessados em ocupar as unidades disponibilizadas, deve ser assegurada a isonomia entre os interessados.


A ausência de regulamentação da outorga de espaços públicos em eventos festivos municipais importa em patente violação à impessoalidade e à moralidade administrativas, por abrir a possibilidade de concessão de privilégios a determinadas pessoas, motivada por critérios ilegítimos, como o alinhamento político-partidário. É a hipótese do caso concreto.


As cessões dos espaços públicos (barraquinhas ou estandes) não obedecem qualquer critério, permitindo o voluntarismo do gestor, que em nada equivale ao mérito administrativo e pode estar em total desacordo com o interesse público que deve nortear todas as ações dos agentes públicos.


Nesse ponto, cumpre ressaltar que, embora seja vedado ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito dos atos administrativos discricionários, sob pena de violação à separação de poderes, admite-se o controle da legalidade. O que o Ministério Público pretende não é retirar do gestor municipal a análise da conveniência e oportunidade nas concessões de autorização de uso de bem público, mas assegurar que tais atos administrativos sejam realizados dentro dos limites principiológicos que orientam a administração pública, afastadas arbitrariedades e favoritismos.


(...)


Em decorrência, impõe-se o deferimento do pedido, a fim de que o Município de Altos regulamente o processo de escolha dos interessados em obter a autorização de uso de espaço público em eventos festivos.”


[...]”


Como visto, a utilização privativa de bem público por particular, como na espécie, é concedida por meio de diversas formas, dentre elas, a permissão, instituto que consiste em “ato unilateral e discricionário, pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar continuadamente um bem público, de modo privativo ou diferenciado1.


Cumpre esclarecer que o instituto em análise cuida da permissão de uso, e não de permissão de serviço público disposto no art. 175 da CF/88 e art. 2º, inciso IV, da Lei n.º 8.987/95, afastando, pois, a exigibilidade de licitação prévia, eis que impera, neste caso, a natureza discricionária e precária do ato para exploração do bem público.


Destarte, embora inexigível a prévia licitação para a permissão de uso, recomenda-se o procedimento quando há pluralidade de interessados, como forma de assegurar tratamento isonômico aos administrados.


A propósito, cite-se o entendimento doutrinário de Odete Medauar2, a clarificar o seguinte:


"Qualquer tipo de bem público poderá ser objeto de permissão de uso; independe de autorização legislativa; quanto à licitação, embora de regra não se exija, melhor parece efetuar o certame se o caso comportar disputa entre os interessados, propiciando-se, desse modo, igualdade de oportunidades e evitando-se favoritismos."


Celso Antônio Bandeira de Melo3, com maestria, defende que “a permissão de uso de bem público, sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento que se assegure tratamento isonômico aos administrados” .


Na hipótese vertente, verifica-se a existência de outros interessados em utilizar o local para afixação de barracas ou stands de vendas, de modo que a proibição ou permissão de uso a determinadas pessoas, sem qualquer critério objetivo, senão pelo viés político-partidário local, afronta sobremaneira os princípios que regem a Administrativa Pública.


Destarte, o princípio da impessoalidade, nos termos exposto no art. 37, caput, da CF/88, apresenta-se como regra aos gestores para destinar tratamento isonômico a todos os seus administrados, de modo a garantir, indistintamente, a igualdade no atendimento ao público.


No caso concreto, a ação de origem tomou por base denúncia de alguém impedido, por interesse meramente político, de fazer uso de espaço público em evento festivo municipal na “Semana Cultural e Junina de Altos”, por meio de barraca para venda de produtos.


Nesse diapasão, conclui-se que o uso do espaço público na forma pretendida deveria ter sido precedido de regras e critérios objetivos, com publicidade tal que propiciasse a participação de todos os cidadãos, o que até então não havia naquela municipalidade, numa clara violação aos corolários da impessoalidade e da isonomia.


Frise-se, por conseguinte, Maria Sylvia Zanella di Pietro4 que afirma ser o bem de uso comum:


“[...] aberto a todos ou a uma coletividade de pessoas, para ser exercido anonimamente, em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento expresso e individualizado por parte da Administração. É, em geral, gratuito, mas pode, excepcionalmente, ser remunerado [...]. Está sujeito ao poder de polícia do Estado, que compreende a regulamentação do uso, a fiscalização e a aplicação de medidas coercitivas, tudo com o duplo objetivo de conservar a coisa pública (coibindo e punindo qualquer espécie de ação danosa por parte dos administrados) e de proteção do usuário (garantindo-lhe a fruição do bem público de acordo com a sua destinação) [...]”


Colhe-se, sobre o tema, a seguinte jurisprudência:


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERMISSÃO. USO DE BEM PÚBLICO. FAVORITISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. A ação civil pública é a via adequada para resguardar o erário e garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade no trato da coisa pública, tendo efeito sobre todos os agentes públicos, inclusive políticos, de que trata o art. 2.º da Lei n.º 8.429/92. A utilização privativa de espaço público por particular, para a instalação lanchonete, pode ser concedida por meio de permissão de uso, de caráter unilateral, discricionário e precário. Embora, em regra, não se exija licitação para a permissão de uso, o procedimento é recomendado quando há pluralidade de interessados, como forma de assegurar tratamento isonômico aos administrados e evitar favoritismos. Em reexame necessário, conhecido de ofício, confirmar a sentença. Recurso de apelação não provido. (TJ-MG - AC: 10417080116573001 Mesquita, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 17/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2012)


(...) PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO – ATO PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA A SUCESSOR EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ DO PERMISSIONÁRIO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDER PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADA A ATUAIS OCUPANTES DE ESPAÇOS NÚCLEO DE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ALTOS 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS PÚBLICOS, DESDE QUE DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. 2) Com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública. 3) É inconstitucional dispositivo legal que possibilita a transferência da permissão a parentes, em caso de morte ou de invalidez do permissionário, não propriamente por dispensar a licitação pública, mas por criar uma situação de privilégio, em detrimento do princípio da impessoalidade e do caráter personalíssimo do instituto. 4) É possível à Administração Pública conceder permissão de uso não qualificada àqueles que já exercem atividade econômica em espaço público, de acordo com a sua conveniência e seguindo critérios objetivos. No entanto, assegurar automaticamente a permanência de atuais ocupantes como um direito adquirido, independentemente de apreciação por parte da Administração Pública, fere os princípios da impessoalidade e do interesse público. 5) Pedido julgado em parte procedente. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 26 e do parágrafo 2º do art. 29 da Lei Distrital 4.954/2012” (fl. 110-110 v.).


Desta feita, vale ainda relembrar o que difere discricionariedade de arbitrariedade na condução da administração da res public. Para José dos Santos Carvalho Filho, “o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui comete arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Neste ponto se situa a linha diferencial entre ambas: não há discricionariedade contra legem.”5.


A bem da verdade, e como consignado na sentença, em casos em que se concedem incentivos excepcionais ao particular, como na vertente hipótese, ainda que a Administração aja com discricionariedade, não deve se abster de processos de seletividade que adotem critérios objetivos de preferência.


A propósito, destaco a manifestação ministerial, a qual peço vênia para transcrevê-la, em parte, porquanto ratifica a conclusão obtida pelo magistrado. A ilustre representante ministerial apresentou o seguinte desfecho:


“(…)

 Observa-se que a regra é a deferência do Judiciário aos atos administrativos praticados pelo Executivo, à luz da separação dos poderes.


Cabe ao gestor decidir, dentro da margem de discricionariedade que lhe é apresentada, os melhores caminhos a percorrer quando da administração da coisa pública.


Daí não se confunda, no entanto, poder discricionário com poder irrestrito e desprovido de controle. Fosse assim, qualquer escolha administrativa tomada, por mais abusiva, ilegal ou inconstitucional que fosse estaria acobertada pelo manto da imutabilidade, o que por óbvio não se admite no ordenamento jurídico de um Estado que se propõe a ser Democrático de Direito.


Isto não somente não colide com o princípio da separação dos poderes, como o prestigia, uma vez que este, na nossa ordem jurídica, encontra-se umbilicalmente associado ao princípio dos freios e contrapesos.


Evidentemente que não caberia ao Poder Judiciário substituir o administrador na edição do ato administrativo ou, muito menos, analisar a conveniência da edição destes atos, cabendo-lhe tão somente a tangenciar os aspectos de legalidade a ele inerentes.

(…)


Sem dúvida, buscou o Apelado evitar perpetuação de procedimentos de outorga de espaços públicos em eventos festivos, sem qualquer embasamento legal, e de consequência, obstar possíveis conflitos entre eventuais interessados. Enfim, dúvida não há de que a regulamentação reivindicada está apta a, senão eliminar, mas amenizar sobremaneira favoritismos ou perseguições políticas.


Nesse contexto, evidencia-se que o julgador bem respeitou os limites de ingerência sobre o ato administrativo em destaque, notadamente por ter determinado tão somente que o Apelante editasse regras acerca da distribuição do uso do local público a quem vier a se interessar, sem prejuízo da observância aos princípios que permeiam a administração.


Dessa forma, não tendo o Apelante inovado a matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.


3. Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial superior.


 É como voto.


1- Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. revista e atualizada. Editora Fórum: Belo Horizonte, 2011.

2-Odete Medauar. Direito Administrativo Moderno. 10ª ed, p. 246.


3-Curso de Direito Administrativo, 19.ª ed., p. 860

4-Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. 2007, pg. 632.

5- In: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. RJ: Ed. Lumen Juris, 2011, p. 48

 

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800757-45.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023