Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0755305-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0755305-47.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
IMPETRANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
IMPETRADO: JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO EXARADA EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (SÚMULA Nº 267, DO STF). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, situações que não estão contempladas na espécie.



Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO contra suposto ato coator imputado ao JUIZ DO JECC DA VARA DE VALENÇA/PI.

Sustenta o impetrante a ação originária transcorreu no Município de Valença do Piauí, na Vara da Justiça Especial, onde “teve o seu trâmite normal e sem percalços até a fase de RECURSO INOMINADO, quando sua Excelência julgou improcedente o pedido da Autora por falta da comprovação do Preparo, id. 39292167, onde o Magistrado deixa bastante claro que: “julga improcedente o pedido autoral, sem comprovação de preparo, sob a alegação de ser beneficiária da justiça gratuita em outro processo”. Só a título de observação, o processo a que se referia o “juízo a quo”, é o de Nº 0800393-39.2021.8.18.0078.”

Em atenção ao princípio do contraditório, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, DETERMINEI a intimação da parte impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestar, acerca do não cabimento deste Mandamus.

É o que interessa relatar.

Cumpre ter em mente, ab initio, que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos, decidir monocraticamente, se ocorrer manifesta inadmissibilidade, improcedência, ou ainda, quando for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do art. 91, VI, do RITJ/PI.

Desse modo o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do citado requisito culmina com o indeferimento imediato do mandamus pelo magistrado.

Assim, antes de analisar a pretensão exordial, devo salientar que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, estando o entendimento consubstanciado na Súmula STF nº 267:

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.’

Excepcionalmente, a rigidez do entendimento é mitigada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo transcrito: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido’ (MS 27.371-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 21.8.2009, grifei).

O objeto deste mandamus não revela pronunciamento jurisdicional que autorize a impetração de mandado de segurança.

No caso em apreço, resta demonstrado nos autos, que a impetrante objetiva sustar decisão proferida pelo JUIZ DO JECC DA COMARCA DE VALENÇA/PI, que julgou improcedente o pedido da Autora por falta da comprovação do Preparo.

Frente a tal argumento, entendo inexistir quaisquer dos requisitos necessários ao conhecimento desta ação mandamental, pois, além da decisão desafiar meio recursal próprio, não restou demonstrado qualquer ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado capaz de violar direito líquido e certo do impetrante e assim justificar o temperamento da Súmula 267 do col. STF, fazendo com que se conheça este writ.

Diante do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 10, da Lei 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

 

TERESINA-PI, 18 de setembro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755305-47.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 03/10/2023 )

Detalhes

Processo

0755305-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO

Publicação

03/10/2023