Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0802575-18.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802575-18.2021.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802575-18.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: ANTONIA FAUSTINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JAYLSON DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

        Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, alegando a parte autora, em síntese, que firmou com o Réu contrato de prestação de serviços para fins de ingresso de ação judicial para concessão de benefício de prestação continuada para filha do requerido; que pagamento foi ajustado no valor de 06 prestações do benefício concedido, e 20% do valor auferido ao final do processo; que buscou o adimplemento junto ao Réu, mas sem êxito, motivando a presente ação.


       A sentença julgou improcedente o pedido do(a) autor(a) sob o fundamento de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e nenhuma prova trouxe aos autos, seja documental, seja testemunhal

 

      Razões do Recorrente: a remuneração do trabalho do advogado não depende de formalização do contrato de honorários, sendo devida se provada a prestação dos serviços jurídicos, visto que trata-se de pagamento por serviços prestados; por fim, requer procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas.

 

      Contrarrazões não apresentadas.

 

 


VOTO


 

 

    VOTO

 

 

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

     

         Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

     

                                    “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

     

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

     

         Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

     

         É como voto.

     

         Teresina, assinado e datado eletronicamente.

     

     

     

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802575-18.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

Réu

ANTONIA FAUSTINO DE OLIVEIRA

Publicação

28/10/2023