TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802575-18.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: ANTONIA FAUSTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JAYLSON DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, alegando a parte autora, em síntese, que firmou com o Réu contrato de prestação de serviços para fins de ingresso de ação judicial para concessão de benefício de prestação continuada para filha do requerido; que pagamento foi ajustado no valor de 06 prestações do benefício concedido, e 20% do valor auferido ao final do processo; que buscou o adimplemento junto ao Réu, mas sem êxito, motivando a presente ação.
A sentença julgou improcedente o pedido do(a) autor(a) sob o fundamento de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e nenhuma prova trouxe aos autos, seja documental, seja testemunhal
Razões do Recorrente: a remuneração do trabalho do advogado não depende de formalização do contrato de honorários, sendo devida se provada a prestação dos serviços jurídicos, visto que trata-se de pagamento por serviços prestados; por fim, requer procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato das quantias devidas.
Contrarrazões não apresentadas.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802575-18.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorFRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RéuANTONIA FAUSTINO DE OLIVEIRA
Publicação28/10/2023