
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760171-98.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
IMPETRANTE: JUCINEIDE BRITO E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUCINEIDE BRITO E SILVA, em face de ato, considerado pelo impetrante como manifestamente ilegal do JUÍZO DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
De acordo com a Petição Inicial de ID 34369598, JUCINEIDE BRITO E SILVA ajuizou Ação de Reconhecimento de Vínculo Estatutário C/C Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 0826172-33.2023.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
No curso da ação, o MM. Juiz determinou que o autor, ora Apelante, apresentasse comprovação de insuficiência de recursos com fins de justificar a concessão de gratuidade de justiça. Manifestação de ID 3625872, apresentada pelo autor. Decisão de ID 39856814, onde o magistrado de piso determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 CPC.
Na sentença de ID 44112517, o magistrado de piso determinou o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do CPC, ante a ausência de pagamento das custas pela parte autora, apesar de devidamente intimada para este fim.
Inconformada com a decisão supramencionada, a autora JUCINEIDE BRITO E SILVA, interpôs o presente mandamus nº 0760171-98.2023.8.18.0000, aduzindo como abusiva e ilegal o ato do JUÍZO DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deixou de se pronunciar sobre o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do Impetrante, sem qualquer fonte de sustentação, ofendendo o direito do Impetrante e desrespeitando a Constituição da República em diversos de seus dispositivos. Por fim, pugna pelo deferimento da MEDIDA LIMINAR initio litis, eis que está provada a lesão grave e permanente do seu direito, caso haja a perpetuação da omissão do ato administrativo da decisão de concessão de sua aposentadoria, cujo direito está espelhado nos fatos anteriormente narrados e na farta documentação inclusa (Prova Material Pré-constituída), configurando, assim, lesão permanente.
É o que importa relatar. DECIDO.
Decido monocraticamente, nos termos do disposto no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil, que também se aplica aos processos de competência originária, o qual dispõe:
“Incumbe ao relator:
(...)
III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
O presente 'mandamus' não merece prosperar.
Com efeito, conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança quando a prática de um ato ilegal ou com abuso de poder resultar em violação de direito líquido e certo do impetrante.
Por outro lado, reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo, o qual, segundo Hely Lopes Meirelles: “... é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (“Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, 18ª ed., Malheiros Editores, págs. 34-35).
Na hipótese em comento, entretanto, tem-se como evidente a inadequação da via eleita pela insurgente, conforme o teor da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
É que o ato contra o qual o impetrante manifesta insurgência, no caso, a r. sentença de extinção do feito, pode ser impugnado através de recurso de apelação, sendo, portanto, desnecessária a impetração do mandado de segurança. Tal ocorrência demonstra, por si só, a inadequação da via eleita, pois a impetrante poderá se insurgir contra a r. decisão por meio do recurso adequado.
Humberto Theodoro Júnior esclarece:
“Em síntese: a jurisprudência, para admitir o mandado de segurança contra decisão judicial, exige a presença de três requisitos: I) inexistência de instrumento recursal idôneo para a necessária defesa do direito lesado ou ameaçado; II) inocorrência de coisa julgada; e III) ocorrência de teratologia na decisão impugnada.” (in “O Mandado de Segurança”, segundo a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, Editora Forense, pág. 16).
O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
Aurélio, no MS n. 25.340/DF, consignou o seguinte: 'Mandado de segurança. Ato jurisdicional. Excepcionalidade não verificada. A admissão do Mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe não caber recurso, visando a afastá-la, e a ter-se como a integrar o patrimônio do impetrante o direito líquido e certo ao que pretendido'. Na mesma linha: RMS n. 26.114/SP; rel. Min. Gilmar Mendes e MS n. 22.623-AgR, rel. Min. Sidney Sanches. (...)” (RMS n.25.141, voto do Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22.04.2008, DJE, 30.05.2008).
Confira-se, também, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF. 1. O ato administrativo impugnado nada mais fez do que cumprir a determinação judicial constante da sentença exarada pelo Juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 283-285). Dessa forma, ressoa evidente que a impetrante pretende impugnar, por via transversa, o ato judicial em testilha. Por isso, '[é] inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional', pois 'o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal)'' (RMS 27.241, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149). Outros precedentes: AgRg no RMS 32.833/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/4/2011; RMS 19.373/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; e MS 15.847/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/3/2011. 2. Agravo regimental não provido” ( AgRg no MS nº 21.626/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO INDEFERIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula 267 do STF. 2. No presente caso, o recurso ordinário em mandado de segurança impugnou acórdão do TRF-3ª Região que inferiu liminarmente petição inicial de mandado de segurança, em que se apontava por abusiva e ilegal a rejeição de exceção de suspeição, decisão proferida em ação previdenciária. 3. Contra a decisão que rejeitou exceção de suspeição de magistrado em processo civil previdenciário deveria ter sido interposto o recurso adequado. Não há falar na excepcionalidade justificadora da utilização do writ. 4. Agravo regimental não provido” ( AgRg no RMS 46.736/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Na espécie, a r. decisão vergastada está devidamente fundamentada na forma da lei, assim constando na r. sentença objeto de questionamento:
"Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do artigo 290 do CPC, ante a ausência de pagamento das custas pela parte autora, apesar de devidamente intimada para este fim.
Sem custas e honorários, considerando que o processo foi extinto em virtude do cancelamento da distribuição. "
Na mesma linha, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. Em se tratando de decisão judicial, o mandado de segurança só tem cabimento quando o ato judicial impugnado for manifestamente ilegal ou teratológico. Não há a comprovação pela impetrante da teratologia na decisão combatida, inexistindo, consequentemente, direito líquido e certo prejudicado pela decisão em comento. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007211-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/06/2020 )”
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Só se admite o mandamus contra ato judicial, quando há possibilidade de dano de difícil reparação e também, contra decisão de natureza teratológica. Sob esse prisma, a decisão judicial da autoridade coatora está, à primeira vista, longe de ser ilegal ou abusiva. [...]
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004324-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2018 )”
Assim, como regra geral, deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis), de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais. Nesse sentido já decidiu este e. TJPI:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui algumas peculiaridades quanto ao seu cabimento. Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
2. O ato judicial atacado através do mandado de segurança originário é passível de ser questionado por meio de Embargos Declaratórios, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, aos quais podem ser atribuídos efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do art. 995, do § 1º do art. 1.026, e do § 5º do art. 1.029, do CPC/2015.
3. O fato de o efeito suspensivo dos referidos recursos ser ope iudicis, ou seja, depender de deferimento do magistrado, não obsta a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, que vedam a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Inteligência da doutrina.
4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020)”
Dessa forma, não tendo a parte adotado o procedimento adequado para ter a sua pretensão atendida deve ser reconhecida a carência da ação pela falta de interesse processual.
Ante o exposto, indefiro LIMINARMENTE a inicial do presente Mandado de Segurança e consequentemente denego a segurança, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Teresina (PI), data do sistema.
Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira
Relator
0760171-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJUCINEIDE BRITO E SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA
Publicação18/09/2023