TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820108-80.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: SOLANGE REIS TAVARES REGO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINATÓRIA – ABONO DE PERMANÊNCIA – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, contradição e obscuridade aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0820108-80.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: SOLANGE REIS TAVARES REGO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Solange Reis Tavares Rego, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão, contradição e obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo, além de propor o prequestionamento da matéria.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois, além de não apreciar as temáticas veiculadas no recurso de apelação, como o fato da ora embargada não ser servidora efetiva e não ter cumprido os demais requisitos, bem como a nulidade absoluta e ineficácia da lei nº 6.560/2014, teria versado sobre temas alheios ao objeto do processo, como a sua insurgência quanto a correção monetária.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“O apelante alega, como visto, que a Lei n° 6.560/2014, na qual se fundamentam a inicial e a sentença, viola o art. 21, § único, da Lei Complementar n° 101/2000, bem como o art. 73, inc. V, da Lei 9.504/97. É que gerara despesas, dentro dos 180 dias anteriores ao término do mandado do Chefe do Poder Executivo.
Sem razão, no entanto.
Realmente, o apelante alega, porém, não se desincumbe de comprovar a inconstitucionalidade da lei contra a qual se volta. Este, um ponto inconteste. Outro, também inconteste e ainda mais relevante, reside no fato de que o Pleno desta Corte há muito deixara assente que, com a publicação da lei impugnada, o reajuste ali previsto passara a integrar o patrimônio dos servidores, em face do princípio do direito adquirido.
(…)
Bastaria o referido julgado, para afastar o argumento do apelante. Nada custa, porém, ser um pouco mais incisivo, trazendo-se à baila mais este precedente desta Corte, in litteris:
“(…) o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público, assim como a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.” (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que o acórdão bem tratou acerca das questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de ver rediscutido o mérito.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 25/10/2023
0820108-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSOLANGE REIS TAVARES REGO
Publicação26/10/2023