TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750262-66.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
AGRAVADO: DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750262-66.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A
AGRAVADO: DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Agravo de Instrumento intentado contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Liminar, proposta por André Machado Rodrigues, ora agravado, representado por sua genitora Denise Fernanda Machado Rodrigues, em face do Município de Piripiri (PI), ora agravante, bem como do Estado do Piauí.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a liminar reclamada, para que o agravante forneça, prioritariamente e de forma gratuita, no prazo máximo de cinco dias, ao agravante, a Fórmula Infantil Neocate LCO - Danone Nutricia, pelo prazo de seis meses. Destacou, ainda, ser necessário relatório médico atestando a necessidade da referida fórmula láctea para que seja mantido o seu fornecimento, sob pena de revogação da medida liminar, conforme dispõe o Enunciado nº 02, do CNJ (III Jornada de Direito da Saúde).
Inconformado, o agravante, em síntese, alega ser dever solidário dos entes federados custear tratamentos de saúde, sendo obrigação, também, do Estado o custeio de tratamentos onerosos aos cofres municipais. Destaca que a partir do sexto mês de vida, deve haver a introdução de alimentos diversos dos derivados de leite, sendo necessária nova avaliação do agravado para ajuste da quantidade adequada da fórmula láctea requerida. Invoca, ainda, argumentos relativos à reserva do possível e pede, ao final, que se dê efeito suspensivo ao recurso, com o seu posterior provimento.
Tutela de urgência indeferida.
Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão.
A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, expedido por médico do SUS, da imprescindibilidade da medicação para o tratamento da agravada.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto a teoria da reserva do possível não pode ser invocada, para eximir o Poder Público de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:
SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Não é demais ressaltar, também, que a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, expressamente estabelece em seus artigos 4º e 6º que é atribuição federal, estadual e municipal a assistência terapêutica a usuário do SUS. Vejam-se os referidos artigos, in litteris:
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
(omissis)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (grifo nosso).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 24/10/2023
0750262-66.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuDENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES
Publicação25/10/2023