Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0706164-98.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe obscuridade a ser sanada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706164-98.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706164-98.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: AMANDA MADEIRA LIMA 

Advogados do(a) EMBARGANTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A

EMBARGADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogados do(a) EMBARGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747-A, VANESSA CASTILHA MANEZ - SP331167-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe obscuridade a ser sanada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 


 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo AMANDA MADEIRA LIMA com o objetivo de sanar obscuridade alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que concedeu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida na “Ação de Busca e Apreensão” ajuizada em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ora Embargada.

Sustenta existir obscuridade no acórdão recorrido ao entender que as práticas abusivas perpetradas pela Embargada não foram especificadas, sendo essa matéria indispensável, visto que fere diretamente o direito da Embargante.

Requer o provimento dos presentes embargos de declaração a fim de esclarecer a obscuridade existente no acórdão proferido quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Observa-se que a Embargante requer sejam providos os aclaratórios a fim de esclarecer a obscuridade existente no acórdão proferido quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Pois bem. No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CUMPRIMENTO DA LIMINAR EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. 1. Observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. 2. A Ação de Busca e Apreensão possui procedimento próprio, cujo rito adotado é o do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, que impõe a celeridade devida e desde que comprovada a mora, poderá o credor fiduciário requerer a busca e apreensão do bem. 3. A insurgência da Apelante contra o julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de conciliação e sem devida instrução processual não subsiste, eis que pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente. 4. A alegação genérica de abusividade contratual não tem o condão de atrair a incidência do CDC e tampouco afastar a consolidação da propriedade do bem dado em garantia em favor do credor fiduciário nas ações de busca e apreensão, pois apenas o pagamento da integralidade da dívida no valor por este apontado, nos 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar pode fazê-lo, conforme art. 3º do Dec. Lei 911/69. 5. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. No caso dos autos, não há urgência que justifique o cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo após as 20 horas, inclusive aos sábados, domingo e feriados, haja vista que a pretensão tem natureza meramente patrimonial, de modo que a força de trabalho a ser executada deve ficar restrita aos casos que exigem medidas inadiáveis para preservar pessoas e direitos. 6. Assim sendo, reformo a sentença neste ponto, determinando que a liminar de busca e apreensão seja cumprida durante o horário de expediente forense.

 

Observa-se que o acórdão vergastado dispôs de forma clara que "em relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente tanto em sede de Contestação, como neste recurso, apresenta pedido genérico, limitando-se a discorrer que o Código de Defesa do Consumidor lhe assegura tratamento especial, considerando sua hipossuficiência, face a prática abusiva e extorsiva adotada pela Apelada, sem, contudo, especificar quais seriam as práticas abusivas."

Ademais, consignou-se de forma expressa que “a alegação genérica de abusividade contratual não tem o condão de atrair a incidência do CDC e tampouco afastar a consolidação da propriedade do bem dado em garantia em favor do credor fiduciário nas ações de busca e apreensão, pois apenas o pagamento da integralidade da dívida no valor por este apontado, nos 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar pode fazê-lo, conforme art. 3º do Dec. Lei 911/69.”

Dessa forma, o que se nota é que a recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto as alegações de obscuridade manifestam apenas inconformismo com o julgado.

Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

 



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).



Outrossim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existe obscuridade a ser sanada.

 

 

 III - DISPOSITIVO



À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0706164-98.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AMANDA MADEIRA LIMA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

05/10/2023