TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-27.2021.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS que moveu FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA, ora apelada.
Na origem, requereu a autora repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais, tendo em vista descontos indevidos realizados pela instituição demandada em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário, identificados por TARIFA, CARTÃO CRED ANUID, MORA e PARC CRED PESS.
O magistrado a quo, entendendo que os descontos não decorreram de causa jurídica existente, pois deixou o réu de acostar aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de restituir em dobro a quantia descontada indevidamente.
Não conformado com o julgamento de origem, em razões recursais, alega o apelante/réu, em síntese: legalidade da cobrança, diante da utilização de conta bancária para realizar diversas transações; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; subsidiariamente, necessidade de redução do valor da condenação. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a improcedência da demanda. Subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar restituição dos valores descontados na forma simples.
Contrarrazões da parte apelada/autora, conforme petição de ID 8703234.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS que moveu FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA, ora apelada, visando repetição de indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais, tendo em vista descontos indevidos (TARIFA, CARTÃO CRED ANUID, MORA e PARC CRED PESS) realizados em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
O magistrado a quo, entendendo que os descontos não decorreram de causa jurídica existente, pois deixou o réu de juntar aos autos o instrumento contratual correlato, julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de restituir em dobro a quantia descontada indevidamente.
Não conformado com o julgamento de origem, em razões recursais, alega o apelante/réu, em síntese: legalidade da cobrança, diante da utilização de conta bancária para realizar diversas transações; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; subsidiariamente, necessidade de redução do valor da condenação.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central desta demanda, que consiste em examinar se existe fundamento jurídico para os descontos realizados pelo banco réu na conta bancária da parte autora em que recebe seu benefício previdenciário.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto, de responsabilidade do banco apelante/réu, em sua conta bancária, conforme extratos juntados aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco apelante/réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a fim de legitimar os descontos ocorridos. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos qualquer instrumento contratual para autorizar os descontos em discussão.
Assim, não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos na conta bancária da autora em que recebe o seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, sem razão o banco apelante/réu, devendo ser mantida a sentença a quo, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora e condenação em danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, não se mostra exorbitante a quantia arbitrada na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que, considerando as particularidades do caso concreto, não há que se falar em ausência de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dessas considerações, não merece acolhimento a irresignação do réu.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 15% do valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0800809-27.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2023