TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800897-26.2020.8.18.0031
APELANTE: JOSE NUNES DA CRUZ (ZE BOLO)
Advogado: NAGIB SOUZA COSTA, MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
Advogado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório dos autos evidencia melhor posse da parte autora, diante da existência de elementos nos autos que a reconduz até o legítimo possuidor inconteste do bem. 2. Demonstrada a justiça da posse da parte autora em relação ao réu e ausente prova de que este tenha recebido posse legítima de quem fora o possuidor inicial, merece ser integralmente mantida a sentença do juízo de origem. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ NUNES DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR movida por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, na condição de inventariante do espólio de JOSÉ OSCAR FREITAS, ora apelada.
Na origem, a autora pugnou pela reintegração de posse no imóvel com área de 160.000,00m², ou seja, 16 hectares, registrado no Livro de Transcrição das Transmissões nº. 03, sob o nº. 16.126, em 24/11/2005, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba-PI.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido da parte autora, na forma seguinte:
“ANTE O EXPOSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando a reintegração da posse do bem à parte autora, com fulcro nos arts. 560 e 561 do CPC. Expeça-se o competente mandado de reintegração definitiva da posse, em favor da parte requerente, estando autorizado desde já o uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Fica também determinado, que a parte requerida deve se abster de cometer novo esbulho ao referido imóvel, constituindo a esta obrigação do tipo não fazer, sujeita a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENO a parte requerida a pagar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, mediante prévia baixa no sistema informatizado do TJPI, remetendo-se os documentos pertinentes ao FERMOJUPI para fins de, sendo o caso, cobrar os valores das custas.”
Em razões recursais, alega o apelante, em síntese: o julgamento ocorreu em contrariedade à prova dos autos; a tese de usucapião como matéria de defesa nas ações possessórias ou reivindicatória tem permissivo entabulado na Súmula 237/STF; 25 (vinte e cinco) anos de posse exercida mansa, contínua e pacificamente, com animus domini, pelo recorrente; as testemunhas foram taxativas em comprovar o preenchimento de tais requisitos; a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC; o recorrente reside, trabalha e cria animais no imóvel objeto da demanda há mais de 25 (vinte e cinco) anos; deve a sentença guerreada ser reformada, julgando improcedente o pleito da parte autora, diante da ausência dos requisitos de possuidora. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a demanda.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 9042426, aduzindo, em síntese, que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os termos da inicial, restando comprovada a sua posse no imóvel. Requer a manutenção da sentença proferida em 1º grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por JOSÉ NUNES DA CRUZ contra sentença que julgou procedente o pedido apresentado nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR movida por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE, na condição de inventariante do espólio de JOSÉ OSCAR FREITAS, ora apelado.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença a quo, para ser reconhecida a improcedência da demanda, alegando, em síntese: usucapião; há 25 (vinte e cinco) anos reside, trabalha e cria animais no imóvel objeto da demanda, exercendo posse mansa, contínua e pacífica, com animus domini; as testemunhas foram taxativas em comprovar o preenchimento de tais requisitos; a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
Pois bem. Restou comprovado nos autos que o imóvel objeto da lide pertencia ao falecido José Oscar Freitas, que fazia uso do bem para lazer, frequentando aos finais de semana e em datas comemorativas. Igualmente demonstrado que após o óbito de José Oscar Freitas seus familiares continuaram frequentando o imóvel.
Assim, acertado o entendimento do juízo de origem, no sentido de que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade do exercício da posse por parte dos herdeiros de José Oscar Freitas.
Já o réu não logrou êxito em comprovar a lisura de sua ocupação no imóvel. Em sede de contestação, afirmou que José Oscar Freitas foi dono do imóvel, contudo, deixou de ser quando lhe repassou, em meados de 2005, em razão de negociações feitas entre ambos, já que aquele lhe devia valores de natureza empregatícia.
Não obstante, não demonstrou o alegado, deixando a parte ré/apelante de apresentar provas seguras de que sua ocupação era legítima.
Como lançado pelo magistrado sentenciante, houve contradição no depoimento das testemunhas arroladas pelo réu/apelante, não sendo possível concluir, por meio das provas dos autos, que recebeu o imóvel do possuidor inicial, adquirindo a posse do bem de forma justa e pacífica, consoante aduzido em defesa.
Deveras, o conjunto probatório dos autos evidencia melhor posse da parte autora, diante da existência de elementos nos autos que a reconduz até o legítimo possuidor inconteste do bem, a saber, José Oscar Freitas.
Nesse cenário, demonstrada a justiça da posse da parte autora em relação ao réu e ausente prova de que este tenha recebido posse legítima de quem fora o possuidor inicial, merece ser integralmente mantida a sentença do juízo de origem.
Imperioso consignar que, não restando comprovada que a ocupação do réu foi obtida regular e legitimamente, tampouco sem oposição e com animus domini, afigura-se descabida a tese de usucapião.
Com essas considerações, tem-se que a irresignação do réu não merece ser acolhida.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 13% do valor da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800897-26.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
RéuJOSE NUNES DA CRUZ (ZE BOLO)
Publicação18/09/2023