TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0012724-36.2017.8.18.0140
APELANTE: ALEX AGUIAR GOMES, MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM, RONIE ALVES DE PAULA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS BRITO DE MORAES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) E FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
1) PRELIMINARES – NULIDADES – ILICITUDE PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INEXISTENTE – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ACOLHIMENTO - AUTORIA DUVIDOSA – 2) CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS – TESE ACOLHIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO DO QUARTO APELANTE - 4) RECURSO DO SEGUNDO APELANTE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. As arguições de nulidade não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo suportado. Inteligência do art. 563 do CPP;
2. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório em relação ao quarto apelante (Miche Alef), com fundamento no princípio in dubio pro reo;
3. De igual modo, impõe-se a absolvição de todos quanto à prática do crime de associação criminosa, pois, ao contrário da fundamentação apresentada pelo magistrado a quo, o simples fato de os apelantes serem “encontrados juntos” e terem praticado os delitos narrados na denúncia, mesmo com prévio planejamento, mostra-se insuficiente para a comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre eles. Tese acolhida. Precedentes;
4. Em contrapartida, a materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado e de roubo majorado ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas, depoimentos de testemunhas e Auto de Apreensão e Apresentação e de Restituição, e demais provas colhidas, impondo-se então a manutenção da condenação quanto aos demais apelantes (Alex, Ronie e Leonardo);
5) RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES (REFORMA DA DOSIMETRIA) - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INVIABILIDADE – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSIÇÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIDA – EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (TESE COMUM) – PRECEDENTE DO STJ - TEMA N°1.087 FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.890.981/SP) – EFEITO VINCULANTE – VIABILIDADE – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que o delito foi praticado mediante emprego desse artefato. Precedentes.
5. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. No presente caso, a magistrada a quo apresentou fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação das majorantes reconhecidas no patamar adotado na origem;
6. É possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, sendo desnecessário instrução específica para comprovar o dano, bastando que haja pedido expresso na inicial acusatória, como se deu no caso em comento.
7. Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta pela lei. Precedentes.
8. Consoante firmado pelo STJ, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal não incide no crime de furto qualificado (§ 4º) (REsp n. 1.890.981/SP - Tema n°1.087);
9. Redimensionamento das penas impostas aos apelantes, em face da absolvição pelo crime de associação criminosa, exclusão da causa de aumento do período noturno quanto ao delito de furto qualificado e reconhecimento do concurso formal em relação aos crimes de roubo majorado;
10. Recurso do quarto apelante conhecido e provido, e recurso dos demais parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELA CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM (QUARTO APELANTE), com o fim de ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes tipificados nos arts.157, §2º, incisos I, II e V, arts. 155, §1º, §4º, IV, e 288, caput, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS APELANTES, com o fim de 1) ABSOLVÊ-LOS da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), 2) EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO PERÍODO NOTURNO nas penas impostas pelo crime de furto qualificado e 3) RECONHECER O CONCURSO FORMAL em relação aos crimes de roubo majorado. Por consequência, redimensiono então a pena imposta à i) Alex Aguiar Gomes (primeiro apelante) para 8 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; ii) Leonardo Pereira da Silva (segundo apelante) para 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa; e iii) Ronie Alves de Paula para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e furto qualificado, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em PARCIAL CONSONÂNCIA com o Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Alex Aguiar Gomes (primeiro apelante), Leonardo Pereira da Silva (segundo apelante) e Ronie Alves de Paula (terceiro apelante), através da Defensoria Pública, e Michel Alef Amorim (quarto apelante), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou i) o primeiro à pena de 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts.157, §2º, incisos I, II e V (roubo majorado), c/c o art. 69 (concurso material) e art. 155, §1º, §4º, IV (furto qualificado) e art. 288, caput, todos do Código Penal (associação criminosa); ii) o segundo e o quarto às penas de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa; e ii) o terceiro à pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.157, §2º, incisos I, II e V, c/c o art. 69 (duas vezes) e art. 155, §1º, §4º, IV, e art. 288, caput, todos do Código Penal (Id. 7073889 - Pág. 677 - 746).
Consta da denúncia (oferecida em 29/11/2017 e aditada em 11/05/2018 – Id. 7073893 - Pág. 15) a seguinte narrativa fática:
“[…] no dia 09/11/2017, por volta das 1h00min, nesta cidade, os denunciados e outro homem não identificado, em comunhão de esforços e identidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, com armas de fogo, bens móveis pertencentes a ERENICE DE CARVALHO SENA, NATHANAEL LEAL SANTANA e JOSÉ VALENTINO ALVES (vítimas). Conforme restou apurado, na madrugada do referido dia, por voltade 01h:00min, NATHANAEL LEAL SANTANA (vitima), empregado do Hotel Teresina, localizado na AV. Centenário, n°1734, Bairro Aeroporto, nesta cidade, encontrava-se na recepção do estabelecimento, quando um indivíduo adentrou no hotel se passando por hóspede, contudo logo empunhou uma arma de fogo e anunciou o roubo, vindo dois outros indivíduos, seus comparsas, a entrarem no hotel em seguida, para auxiliar na execução do delito. Já dentro do hotel e com NATHANAEL LEAL rendido, um infrator posteriormente, identificado como RONIE ALVES DE PAULA, acompanhado de seu comparsa que não foi identificado foram até a residência da proprietária do hotel MARIA ELISANGELA DA COSTA AZEVEDO (vitima), que fica conjugada ao dito hotel. Enquanto isso, o terceiro infrator, que depois foi identificado como sendo ALEX AGUIAR GOMES, ficou vigiando a entrada do estabelecimento, o hotel. Com as vítimas NATHANAEL LEAL e MARIA ELISANGELA amarrados, RONIE e o outro indivíduo não identificado fizeram uma "varredura" no quarto da residência da segunda, levando vários pertences das vítimas e uma certa quantia em dinheiro. Da vítima NATHANAEL LEAL os infratores subtraíram um aparelho celular (moto 3 G). Após subtrair os pertences do quarto de ERENICE DE CARVALHO SENA, os infratores proferiram muitas ameaças contra sua pessoa e lhe deixaram amarrada, juntamente com seu empregado NATHANAEL LEAL. Em seguida, os infratores, se evadiram do dito quarto. Contudo, na saída, ainda subtraíram um veículo de marca/modelo Chevrolet/S10, placa AVV-3185, de cor cinza, de propriedade da empresa Agropecuária "Mãe Terra", que estava sendo usado por JOSÉ VALENTINO ALVES, empregado da dita empresa. O carro se encontrava no hotel porque o seu condutor ali se encontrava hospedado. [...]
[…] Em decorrência da continuação das investigações por parte da Polícia Civil, cujos resultados estão esculpidos nos autos do inquérito que serve de escopo à presente ação penal, verificou-se o envolvimento de pelo menos mais duas pessoas na ação criminosa que originou a presente ação penal, quais sejam LEONARDO PEREIRA DA SILVA, conhecido como “PARDO ou PARDINHO” e MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM, conhecido como “ADVOGADO”.
[…]”.
Recebida a denúncia (em 14 de dezembro de 2017 – id. 7073887) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro (Alex), segundo (Leonardo) e terceiro (Ronie) apelantes pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 7073893 - Pág. 270/280, Id. 7073893 - Pág. 295/301, Id. 7073893 - Pág. 282/292), i) a revisão da dosimetria da pena quanto ao crime de roubo majorado, para fins de i.1) afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, pois não foi apreendida a arma de fogo, como ainda não consta nos autos laudo pericial, e, subsidiariamente, i.2) aplicação das causas de aumento no patamar de 2/3 (dois terços); ii) a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, em face da insuficiência de provas para a condenação; iii) a desconsideração da pena de multa, porque se trata de réus assistidos pela Defensoria Pública, e iv) a exclusão da indenização pecuniária pela reparação de danos em relação a vítima Erenice.
A defesa do quarto apelante (Michel) suscita, nas razões recursais (Id. 8007754), as preliminares de i.a) ilicitude da prova obtida na fase inquisitiva, em face da invalidez do Termo de Autorização de acesso a todos os dados de aparelho celular apreendido, por violação às fases da cadeia de custódia da prova, previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; i.b) ilicitude da extração de dados, em razão de ser realizada por agente de polícia, e não por perito oficial; i.c) nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, por ofensa ao art. 212 do CPP; e i.d) a nulidade da sentença quanto à condenação pelo delito de furto qualificado, em virtude da inobservância aos princípios da correlação e do contraditório e ampla defesa. No mérito, pugna pela (ii) absolvição do apelante com relação a todos os crimes, com fundamento nos arts. 386, IV, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela (iii) reforma da dosimetria das penas impostas pela prática dos crimes de roubo e furto, mediante o reconhecimento do concurso formal, o decote de vetoriais indevidamente desvaloradas na origem, para fixar a pena-base aquém do mínimo legal, e a exclusão das causas de aumento; e, em relação ao delito de associação criminosa, a reforma da pena definitiva para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando-a aquém do mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. 8310856), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
O Ministério Público Superior opina pelo “a) provimento parcial dos recursos interpostos por Alex Aguiar Gomes, Leonardo Pereira da Silva, Ronie Alves de Paula, apenas para absolvê-los pelo crime de associação criminosa (art. 288, do Código Penal) b) provimento parcial do recurso interposto pelo réu Michel Alef Carvalho Amorim, apenas para: I - absolvê-lo quanto ao crime de associação criminosa; II- Desconsiderar na primeira fase da dosimetria dos crimes de roubo e furto, a circunstância judicial das circunstâncias do crime; III - considerar o concurso formal nos crimes de roubo”.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a revisão, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
É o relatório.
Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de apreciar as questões de mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas nas razões recursais pela defesa do quarto apelante.
1. DO RECURSO DO QUARTO APELANTE (MICHEL ALEF)
1.1 - DAS PRELIMINARES.
No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexistem nulidades a serem reconhecidas, pelos motivos que passo a expor.
DA NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA (INEXISTENTE). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento que “os dados armazenados nos aparelhos celulares oriundos de envio ou recebimento de mensagens dizem respeito à intimidade e à vida privada do cidadão”, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
O STF, por sua vez, no julgamento do HC n°168052, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela superação do entendimento anterior e, utilizando-se do direito comparado (com base em precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos), firmou a orientação de que:
“o acesso direto a aparelhos telefônicos e a residência de suspeitos, sem autorização judicial, fora das hipóteses de flagrante e com o não estabelecimento de procedimentos bem delimitados que garantam a observância dos direitos fundamentais dos indivíduos também conflita com o direito fundamental à não autoincriminação (art. 5º, LVII, da CF/88)”.
Destaque-se, por conseguinte, a ementa do julgado:
Habeas corpus. 2. Acesso a aparelho celular por policiais sem autorização judicial. Verificação de conversas em aplicativo WhatsApp. Sigilo das comunicações e da proteção de dados. Direito fundamental à intimidade e à vida privada. Superação da jurisprudência firmada no HC 91.867/PA. Relevante modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas. Mutação constitucional. Necessidade de autorização judicial. 3. Violação ao domicílio do réu após apreensão ilegal do celular. 4. Alegação de fornecimento voluntário do acesso ao aparelho telefônico. 5. Necessidade de se estabelecer garantias para a efetivação do direito à não autoincriminação. 6. Ordem concedida para declarar a ilicitude das provas ilícitas e de todas dela derivadas.
(HC 168052, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 01-12-2020 PUBLIC 02-12-2020)
Nessa esteira, o STJ já decidiu que “o acesso a conversas telefônicas do aparelho celular do investigado sem autorização judicial”, mas com a permissão do acusado, não configura ilegalidade, senão, vejamos:
"Os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa. (…)”.
(STJ - AgRg no HC 646.771/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/8/21.) [grifo nosso]
ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(STJ - AgRg no AREsp 1779821/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE R E C U R S O E S P E C I A L . N Ã O C A B I M E N T O . T R Á F I C O D E ENTORPECENTES. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PERMISSÃO DO ACUSADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FONTE INDEPENDENTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. VALORES EM DINHEIRO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. III - In casu, denota-se que os policiais acessaram as conversas telefônicas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, mas com a permissão do acusado, o que, de fato, não configuraria a ilegalidade. Ademais, ainda que a referida prova fosse desconsiderada, subsistem elementos autônomos suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV – Omissis; (…) (STJ - HC 537274 MG 2019/0297159-6, Relator: Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 26/11/2019).
Dessa feita, torna-se inviável acolher a tese de ilicitude probatória, pois, no momento da prisão em flagrante, o proprietário do aparelho celular (primeiro apelante – Alex Aguiar), de forma voluntária, autorizou que os policiais tivessem acesso aos dados nele constantes, fato que dispensou naquela ocasião a necessidade de mandado judicial.
Ressalte-se que o próprio corréu Alex Aguiar, inclusive, confessou a prática delitiva e delineou o modus operandi, tanto na fase investigativa quanto na judicial.
Assim, ao contrário do que alega a defesa, não ficou demonstrado nos autos o alegado abuso de poder, seja pelo fato de o citado corréu teria sido coagido ou forçado a autorizar o respectivo termo. Some-se a isso que tal fato sequer foi mencionado por ele em juízo.
Como bem mencionado pelo Parquet, “no momento do interrogatório de ALEX foram informados todos os direitos” na presença de seu advogado constituído (Termo de interrogatório - ID.7073887 – pág.4 /5), e “que não procede a alegação de que a assinatura do termo de autorização pelo réu Alex foi feita sem aviso sobre os direitos de não autoincriminação, posto que em momento anterior, o réu já havia confessado perante autoridade policial, a autoria dos crimes a ele imputados” (Num. 7073887- Pág. 57-61).
Além disso, a mera falta de registro no Termo de Autorização quanto ao direito de permanecer em silêncio não significa que deixou de ser comunicado ao interrogado, pois a norma processual não impõe tal exigência.
Corroborando o entendimento supra, colaciono julgado do STJ:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NO INTERROGATÓRIO OCORRIDO NA FASE INQUISITORIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE AFASTADA.
1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. A falta do registro do direito ao silêncio não significa que este não tenha sido comunicado ao interrogado, pois registro não exigido pela lei processual.
3. De outro lado, apontando a autoridade judicial existir um conjunto de provas indicadoras da justa causa, não seria a nulidade de uma das provas causa de exclusão das demais, sequer reputadas como consequentes.
4. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 65.977/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.). [grifo nosso]
No tocante à cadeia de custódia da prova, com muita propriedade, lecionam Eugênio Pachelli e Douglas Fisher3:
“(…) A definição do conceito e dos parâmetros da denominada cadeia de custódia das provas foi introduzida pela Lei n°13.964/2019.
(…) A finalidade precípua é garantir a lisura e validade das provas que serão valoradas pelo julgador, maximizando-se o devido processo legal, sob o duplo vetor: (a) tanto sob a ótica da necessária apuração dos fatos na sua maior inteireza (sendo decorrência das denominadas obrigações processuais penais positivas); (b) como também para permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório a partir das provas e indícios que sejam considerados como válidos à luz do ordenamento jurídico.
Entretanto, como já analisado na presente obra, nem sempre a inobservância da produção da prova ensejará, automaticamente, a invalidade das provas subsequentes ou do próprio processo penal. Nunca é demais relembrar que, ao contrário do que se vê em alguns posicionamentos, a nulidade de um ato nem sempre acarretará a nulidade das provas e/ou do processo.
(…)”. [grifo nosso].
Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, as demais irregularidades/ilegalidades apontadas não encontram respaldo legal a ensejar o reconhecimento da nulidade ora apontada.
Primeiro porque, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, “não sendo possível a realização do exame por peritos oficiais, o laudo poderá ser realizado por duas pessoas idôneas”, de modo que não há óbice na lei que seja realizado por agentes da polícia. Exige-se, apenas, que os peritos sejam portadores de diploma de curso superior, o que foi observado no presente caso.
Segundo, eventuais vícios ocorridos na fase inquisitiva não se transmudam automaticamente para o processo, uma vez que se trata de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória, podendo ser até mesmo dispensável pelo órgão acusador.
Desse modo, ainda que se reconhecesse a ilicitude da prova, decorrente da coleta dos dados do celular de propriedade do corréu pela autoridade policial, sem a devida autorização judicial, trata-se de fato que, por si só, não implicaria nulidade do feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou êxito em demonstrar prejuízo em razão do vício alegado, uma vez que a condenação se baseia também em outros meios de prova, as quais serão objeto de análise do mérito recursal.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada de ilicitude probatória.
DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. (NULIDADE RELATIVA). Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício4 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
A propósito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal (inquirição do magistrado diretamente as testemunhas) é relativa, portanto, sujeita-se à demonstração de efetivo prejuízo”. Confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. OUTROS MEIOS DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DE LUCRO. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CIÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. ESCLARECIMENTO EM DEPOIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. OUVIDA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU. ART. 217 DO CPP. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO DA DENÚNCIA E SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA-BASE. MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA. PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DECOTE DA PERDA DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SÚM 282/STF. DETRAÇÃO PENAL ART. 387, § 2º, DO CPP. RATIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp 746.463/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
CASO CONCRETO. Na espécie, o suscitado vício procedimental possui natureza de nulidade relativa, devendo então ser arguido imediatamente após a realização do suposto ato, desiderato ora inobservado pela defesa.
Compulsando detidamente os autos e, sobretudo, a respectiva Ata da Audiência (Id. 7073889), não consta a arguição defensiva, muito menos em fase de alegações finais, o que inviabilizou a manifestação do juízo de origem, tornando, portanto, matéria preclusa, já que foi arguida somente no presente recurso.
Portanto, rejeito também a preliminar suscitada.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (INEXISTÊNCIA). Importa frisar, de início, que o princípio da correlação se restringe ao âmbito de conhecimento do juízo sentenciante dos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende da narrativa fática, e não da classificação delitiva.
Ressalte-se que a inicial acusatória, aditada em 11/05/2018 (Id. 7073893 - Pág. 15), narra que o apelante e outros denunciados teriam subtraído “um veículo de marca/modelo Chevrolet/S10, placa AVV-3185, de cor cinza, de propriedade da empresa Agropecuária "Mãe Terra", que estava sendo usado por JOSÉ VALENTINO ALVES, empregado da dita empresa”.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo procedeu tão somente à indicação da classificação delitiva que entendeu como correta, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conclui-se, pois, que a sentenciante apenas reconheceu o instituto da emendatio libelli, para condenar o Apelante pela prática do delito de furto qualificado.
A propósito, merece destacar o teor do art. 383 do Código de Processo Penal, que trata da matéria, a saber:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, muito menos em cerceamento de defesa.
Ainda acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
II - Com relação à pretendia desclassificação do crime de furto como perquirido na inicial, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pelo acórdão não é uma conduta de apenas tornar seguro o proveito do crime, mas a de alguém que, mediante ajuste prévio, contribuiu para a execução do crime anterior (furto qualificado). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
III - No que tange ao reconhecimento da participação do paciente como sendo de menor importância, não há como se admitir a hipótese, eis que, como já transcrito acima, a r. sentença demonstrou, baseada nas provas carreadas durante a instrução, que o paciente participou da empreitada criminosa, juntamente com seus comparsas, na medida em que contribuiu no sentido de garantir a execução do ilícito. A questão como delineada no édito condenatório não permite que a outra conclusão se chegue.
IV - No que se refere à aventada atipicidade de conduta descrita no art. 288 do Código Penal, ao fundamento de ausência de estabilidade, permanência, e o dolo específico de praticar vários crimes, extrai-se da r. sentença que a condenação do paciente, como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, lastreou-se em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, os diálogos interceptados, bem como o depoimento de um dos corréus, os quais demonstraram a associação do paciente com terceiros para a prática de crimes. Rever esse entendimento, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.
V - Em relação à causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno, a r. denúncia destacou a incidência da referida majorante, com a exposição de todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito. VI - Para a incidência da majorante prevista no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências,lojas, veículos e estabelecimento comercial. Assim, considerando que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo magistrado, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento de pena capitulada no parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal.
VII - A alegação da impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena pelo repouso noturno, nos casos de furto qualificado, sequer ultrapassa o conhecimento, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto."
(HC 424.098/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018).
VIII - No que se refere à dosimetria da pena, cumpre registrar que a via do mandamus somente se mostra adequada, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. Na espécie, restaram-se constatadas as consequências do crime negativas ao paciente, em razão do alto valor subtraído, vale dizer, valor superior à R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais), pertencente à Caixa Econômica Federal de Manoel Urbano, bem como a escolha de instituição financeira como alvo, a difundir sentimento de maior insegurança na população em geral e em especial nas pessoas que mantinham suas economias depositadas no referido banco, consequências que excederam os limites dos tipos penais violados, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IX - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 429.695/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018, grifo nosso)
Portanto, afasto a arguição de nulidade da sentença.
1.2. DO MÉRITO.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
Segundo consta da denúncia, no dia 09/11/2017, por volta de 1h, ALEX AGUIAR GOMES e RONIE ALVES DE PAULA (primeiro e terceiro apelantes), juntamente com outro não identificado, teriam invadido o Hotel Teresina (localizado na Av. Centenário, nº 1734, bairro Aeroporto) e “subtraíram, mediante grave ameaça, com armas de fogo”, os pertences das vítimas Erenice de Carvalho Sena e Nathanael Leal Santana.
Após a empreitada criminosa, amarraram as vítimas e evadiram-se do local. Antes, porém, subtraíram ainda um veículo de propriedade da Agropecuária “Mãe Terra”, naquela oportunidade utilizado por José Valentino Alves, empregado daquela empresa e que se encontrava hospedado no referido hotel.
Diante dos fatos acima narrados, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pela prática do delito de roubo qualificado, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP), a qual foi recebida no dia 14/12/2017.
Em decorrência da continuidade das investigações e, após a lavratura do Auto de Extração n°04/2017 dos dados do aparelho celular de propriedade do denunciado Alex Aguiar Gomes, o Relatório Policial concluiu pela participação de mais 2 (dois) acusados na ação criminosa. Em razão disso, no dia 09.05.18, foi aditada a denúncia (em 11/05/2018), com o fim de incluir também LEONARDO PEREIRA e MICHEL ALEF (segundo e quarto Apelantes), pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c o art. 69 do Código Penal (roubo majorado), e art. 288, caput (associação criminosa), do mesmo código.
Concluída a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença condenando todos os apelantes pela prática dos crimes acima mencionados, como ainda por furto qualificado.
DA AUTORIA DO SEGUNDO APELANTE (MANTIDA). Com efeito, a materialidade, a autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente comprovadas pela prova material colhida na fase investigativa (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação, Autos de Reconhecimento, Termo de Autorização, Auto de Extração de Dados 04/2017, Ordem de Missão Policial, Relatórios Policial e Complementar, dentre outros - ID. 7073887 - Pág. 21/106, ID.7073887 - Pág. 253 e ID. 7073887 - Pág. 307/331). E também pela prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), sobretudo, pela confissão espontânea de 2 (dois) dentre os apelantes e palavras firmes e consistentes das vítimas, alcançando então standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que Alex Aguiar Gomes, Leonardo Pereira da Silva e Ronie Alves de Paula (primeiro, segundo e terceiro apelantes, respectivamente) praticaram os delitos previstos nos arts. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c o art. 69 (duas vezes) e art. 155, §1º, §4º, IV, todos do Código Penal.
DA AUTORIA DO QUARTO APELANTE (PROVA INSUFICIENTE). Por outro lado, da análise detida dos autos, conclui-se que o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria imputada a MICHEL ALEF (quarto apelante) pela prática dos delitos acima descritos, impondo-se então acolher a tese absolutória, pelas seguintes razões.
A princípio, merece destacar as declarações prestadas, na fase inquisitiva, pela vítima Elenice de Carvalho Sousa (proprietária do Hotel Teresina), que expôs, de forma detalhada e minuciosa, o modus operandi na empreitada delitiva, destacando ainda que se encontrava em sua residência, que fica integrada ao Hotel, quando 2 (dois) homens armados entraram em seu quarto e a amarram com seu funcionário Nathanael.
Depois disso, passaram a fazer uma varredura no local, onde subtraíram vários pertences e a quantia de R$600,00 (seiscentos reais). Enquanto isso, relata que os acusados a ameaçavam, dizendo que tinha conhecimento de muitas informações acerca de sua vida pessoal, sendo que, após o crime, os indivíduos os deixaram trancados dentro do dormitório e empreenderam fuga em um veículo que se encontrava na área externa do hotel.
Relata ainda que ao chegar na Delegacia reconheceu (reconhecimento fotográfico), sem sombra de dúvidas, Ronie Alves de Paula (vulgo “NEM” – terceiro apelante), como sendo um dos autores dos crimes de roubo majorado e furto qualificado.
Posteriormente, a vítima compareceu na Delegacia da POLINTER e também reconheceu, com convicção, Leonardo (vulgo “PARDO” - segundo apelante Id.7073887 - Pág. 333), como sendo também um dos autores dos delitos. Já na fase judicial, não foi possível colher sua oitiva.
Por sua vez, a vítima Nathanael Leal Santana, afirmou, na fase investigativa, de forma detalhada e minuciosa, o modus operandi dos indivíduos que os abordaram no referido Hotel. Após ocorrer os delitos, afirma que se dirigiu à Delegacia, com o fim de registrar Boletim de Ocorrência. Dias depois, foi procurado por um policial, que lhe mostrou fotografias, ocasião em que reconheceu 02 (dois) autores - Alex Aguiar Gomes (ID 7073887 - Pág. 53) e Ronie Alves de Paula (ID 7073887 - Pag. 101) –, que subtraíram seu aparelho celular e mochila, alguns pertences da vítima Elenice e o veículo S10 de propriedade da vítima José Valentino Alves, que ali se encontrava hospedado.
Em juízo, confirmou a declaração acima exposta e, naquele momento, mais uma vez reconheceu 2 (dois) dos apelantes - Alex e Ronie (primeiro e terceiro apelantes). Porém, ao ser perguntado se reconhecia o quarto apelante (Michel Alef), respondeu: “Não! Não reconheço!”, conforme consta das mídias e degravação anexadas (ID. 7077775).
Aliás, salta aos olhos que as vítimas, de forma uníssona e coerente, afirmaram que, no dia dos fatos, o grupo de assaltantes era composto de 03 (três) homens, ocasião em que a autoridade policial mostrou previamente fotografias, resultando no reconhecimento somente de Alex, Ronie e Leonardo (1º, 2º e 3º apelantes).
Ademais, consta da denúncia a imputação da autoria dos crimes, inicialmente, a Alex Aguiar (conhecido por “LORIN DA ZN”) e Ronie (conhecido por “NEM”), discorrendo a presença de outro comparsa não identificado. Por outro lado, o Relatório Policial Complementar e Aditamento à denúncia mencionam, com clareza, a identificação desse comparsa, recaída à pessoa de Leonardo Pereira da Silva (segundo apelante, conhecido como “PARDO” ou “PARDIM”), pois haviam registros de conversas entre ele (Leonardo) e Alex (primeiro apelante) tratando da repartição dos bens subtraídos, como também de fotografias de “PARDO” e “NEM” (segundo e terceiro apelantes), frise-se, extraídos do aparelho celular pertencente àquele (Alex - primeiro apelante) ainda no dia dos fatos (09/11/2017, às 00:17), nas quais se comprova a co-autoria tão somente em relação aos três acusados da prática dos delitos de roubo e furto qualificados.
Ora, o simples fato de o acusado Alex Aguiar (primeiro apelante) ter passado cerca de 3h (três horas) na residência de Michel Alef (quarto apelante), antes da prática delitiva, por si só, não comprova sua participação.
Nota-se que nenhumas das vítimas, muito menos as testemunhas de acusação reconheceram MICHEL ALEF, ora quarto apelante, como autor dos delitos. Além disso, não foi apreendido em seu poder quaisquer dos objetos subtraídos, nem mesmo é possível confirmar, das conversas extraídas do aparelho celular pertencente à Alex (primeiro apelante), que aquele (Michel) esteve no local onde ocorreu os crimes ou que tenha participado da divisão dos bens.
No mais, as testemunhas de acusação (Nathaniel de Moura Aguiar, Benedito Félix Aguiar e Gustavo Silva Nascimento – agentes da polícia) pouco contribuíram para a elucidação dos fatos. Relataram apenas que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante do réu Alex Aguiar (primeiro apelante).
Em juízo, o quarto apelante (Michel Alef) nega a autoria e afirma que “os acusados chegaram em sua residência para falar unicamente sobre a tornozeleira que queria tirar, mas que os acusados perguntaram se poderiam ficar na residência, pois estavam esperando outra pessoa para trampar”, e, após isso, deslocou-se para uma festa na companhia de 3 (três) amigos: Adão, Jefferson e Abdiel.
Reconhece que, no dia seguinte após a consumação dos crimes, teve conversas com Alex (primeiro apelante, porque lhe foi entregue uma quantidade de ouro e que procedeu com a venda, pois possui contatos.
A versão acima apresentada foi confirmada pela testemunha de defesa, Jefferson Santos da Conceição, o qual relatou, perante o juízo, que, no dia dos fatos, juntamente com Michel Alef (quarto apelante) e outro colega, solicitaram uma corrida, por meio de aplicativo “UBER”, e deslocaram-se até o Bar Bariloche (zona norte de Teresina) com o fim de participarem de um aniversário, onde permaneceram das 21h30min (nove horas e trinta minutos) até 3h (três horas).
Pode-se concluir também que procede a tese de negativa de autoria através do interrogatório de Alex Aguiar (primeiro apelante), em juízo, dando conta que Michel Alef não teve nenhuma participação na prática dos crimes em tela, tanto que, ao ser indagado sobre a quantia em dinheiro subtraída, ressaltou que ele (o Michel) “não ficou com nenhuma parte não! Ele que vendeu o ouro pra nós”. Os outros acusados também afirmaram, em juízo, que desconhecem o apelante Michel Alef (quarto apelante), sendo esclarecido apenas que trataram sobre a venda das jóias, mas posteriormente aos fatos delitivos.
Ademais, da análise do Auto de Extração de Dados 04/2017 (ID. 7073887 - Pág. 255-300), observa-se das conversas que os acusados (Alex, Ronie e Leonardo) mencionam sempre que a repartição dos bens seria entre os 3 (três) primeiros apelantes. Some-se a isso que inexiste informação de que tenha obtido algum benefício com a venda dos produtos subtraídos.
Registre-se que a tese absolutória foi sustentada pela defesa do quarto apelante (Michel Alef), em todas as fases do processo, apontando como álibi o fato de, por ocasião do fato criminoso, encontrava-se em um evento no “Bar Bariloche’ na companhia de seus colegas e outra mulher, conforme comprovado pelo depoimento da testemunha de defesa e fotografias acostadas, com registros de datas e horários (ID.7073893 - Pág. 95/98).
Outro ponto relevante a ressaltar é que naquele dia o quarto apelante (Michel Alef) usava um bigode bem avantajado, característica que sequer é mencionada pelas vítimas em seus depoimentos, nas fases policial e judicial, como sendo de um dos 3 (três) indivíduos que os abordaram no Hotel.
Evidencia-se, pois, que o juízo sentenciante laborou em equívoco, ao mencionar nas razões de decidir que Michel Alef (4º apelante) teria participação nos crimes em comento.
Dessa forma, a versão acusatória padece de extrema fragilidade. Acrescente-se que o apelante Michel Alef manteve a mesma versão fática (sem contradições) da negativa de autoria, desde a fase extrajudicial até a judicial.
Em suma, o caso concreto padece de dúvida acerca da autoria e da materialidade, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, impondo-se então a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Desse modo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, acolho o pleito absolutório formulado por Michel Alef Amorim (quarto apelante), com amparo no art. 386, VII, do CPP. De consequência, julgo prejudicado os demais pedidos defensivos.
Por outro lado, as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os demais apelantes são autores dos delitos de roubo majorado e furto qualificado, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa.
Diante dessas razões, impossível acolher a tese absolutória apresentada pela defesa de Leonardo Pereira da Silva (segundo apelante).
1.3 - DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (TESE COMUM A TODOS OS APELANTES).
Compulsando detidamente os autos, conclui-se pelo acolhimento da tese de absolvição dos apelantes quanto à prática do crime de associação criminosa.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 288 do Código Penal, que tipifica o citado delito:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Ainda acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Sanches:
Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional ou encontro passageiro, transitório (típico do concurso de agentes).
Da leitura do citado dispositivo e da lição doutrinária, constata-se que não basta a mera reunião de indivíduos, mas exige-se ainda o preenchimento de outros requisitos, a saber: estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes, o que não ficou comprovado nos autos.
Dessa feita, corroboro com o parecer ministerial superior pela absolvição dos réus em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal, o qual adoto nas razões de decidir, a afim de evitar tautologia da palavra:
“conclui-se - após detido estudo do processo e reflexão sobre os elementos e dados que integram o arcabouço probatório, que não há nos autos provas de que a união dos tenha se dado de forma estável e duradoura, tendo o MM. Juízo a quo, em sua fundamentação para a condenação por associação criminosa, utilizado-se apenas do fato de que os crimes foram praticados por 04 (quatro) agentes, para cometer os roubos e furto pelos quais respondem, tendo os réus planejado tudo previamente, inclusive a venda dos produtos obtidos no roubo. (…)”.
Com efeito, o simples fato de os apelantes se reunirem no dia dos fatos para praticarem os delitos narrados na denúncia, mesmo com planejamento prévio, mostra-se insuficiente para a comprovação da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre eles.
Portanto, impõe-se a absolvição de Michel Alef, Alex Aguiar Gomes, Ronie Alves de Paula e Leonardo Pereira da Silva da prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), com fulcro no art. 386, V, do CPP.
2 – DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES.
2.1 – DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (TESE COMUM).
DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CP (INVIABILIDADE). A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que não ocorreu sua apreensão, como ainda não consta nos autos laudo pericial.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ - AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na hipótese. Confira-se do seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
No caso sub judice, a vítima Nathanael Leal Santana ratificou em juízo as declarações prestadas em sede policial, afirmando categoricamente que um dos apelantes fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
Portanto, inviável a exclusão da majorante na terceira fase da dosimetria.
DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA PELAS CAUSAS DE AUMENTO (CORRETA). A defesa alega que foram reconhecidas 3 (três) causas de aumento: do uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, contudo, a magistrada não fundamentou sua decisão para justificar a aplicação “de 2/3 (dois terços) prevista no inciso I (de acordo com a redação anterior à dada pela Lei 13.654/18), somando-se as majorantes”.
Inicialmente, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Ao contrário do que sustenta a defesa, a magistrada a quo apresentou fundamentos idôneos para a aplicação sucessiva das majorantes, destacando que a ação criminosa se deu com ajuste prévio de 3 (três) participantes armados, o que causou temor às vítimas, aliado ao fato de que restringiram a liberdade delas, trancando-as num cômodo da residência para garantirem a fuga, evidenciando-se, pois, maior gravidade e, portanto, justifica-se a aplicação do patamar adotado na origem.
Assim, mostra-se impossível o redimensionamento das penas impostas pelo delito de roubo majorado.
2.2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA (IMPOSSIBILIDADE). Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que se tratam de réus hipossuficientes.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena pecuniária.
2.3 - DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA REPARAÇÃO DE DANOS EM RELAÇÃO A VÍTIMA ERENICE (NÃO ACOLHIDA). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que "é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais e que não é necessário instrução específica para comprovar o dano, bastando que haja pedido expresso na inicial nesse sentido", como se deu no caso em comento. (Tese firmada no Resp n. 1.643.051/MS, julgado pela Terceira Sessão, sob o rito dos recursos repetitivos, no dia 28/2/2018).
Nesse sentido, destaco julgado recente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA. INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO. LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO. NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL. VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. CASO CONCRETO. ROUBO MAJORADO. OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO. TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS. FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma.
2. A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos.
2.2. A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC. Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido".
2.3. A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal. Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil. A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão).
3. Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Caso concreto: Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados. Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação.
5. Agravo regimental provido para desprover o recurso especial.
(AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
Além disso, a alegação de hipossuficiência dos apelantes, mesmo que comprovada, não justifica a redução ou desconsideração do valor arbitrado pelo juízo a título de reparação de danos, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.
Dessa forma, mantenho o valor fixado pela magistrada singular nos exatos termos da sentença.
3 - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (art. 155, §1º, §4º, IV, DO CP) (EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO PERÍODO NOTURNO EX OFFICIO).
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguia o entendimento preponderante de que “a causa de aumento do § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime de furto durante o repouso noturno, é aplicável tanto à forma simples quanto à qualificada do delito de furto”.
Entretanto, sob a ótica de interpretação finalística, o entendimento foi superado em decisão recente (overruling), na qual a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n°1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].
A propósito, colaciono a ementa do julgado no Recurso Especial n°1.890.981 do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Na hipótese, a sentença condenou os apelantes pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, como ainda reconheceu a causa de aumento do repouso noturno (art. 155, § § 1º e § 4º, IV, do Código Penal).
Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, para afastar, de ofício, a incidência da majorante do repouso noturno (art. 155, §1º), porquanto inaplicável nas hipóteses de furto qualificado, previstos no art. 155, § 4º, do CP.
4 - DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. Forte nessas razões, redimensiono as penas impostas aos apelantes, da seguinte maneira:
4.1 – DA PENA IMPOSTA AO PRIMEIRO APELANTE (ALEX AGUIAR).
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. Em relação a cada um dos crimes de roubo, o 1º apelante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Assim, como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um deles, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados contra 2 (duas) vítimas - Erenice e Nathanael -, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal5, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão. Por fim, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 14 (quatorze) dias-multa.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. Na primeira fase, foram reconhecidas 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que levou a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes, porém, foram reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e menoridade, sendo aplicada a redução no patamar adotado na origem de 2/6 (dois sextos), o que resultou na pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Na última fase, diante da inexistência de causas de diminuição e da exclusão da majorante reconhecida pela sentenciante, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (período noturno), redimensiono a pena para o mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão, em observância à Sumula 231 do STJ. Por consequência, reduzo a pena pecuniária para 10 (dez) dias-multa.
PENA FINAL. Diante do exposto, torno então a pena definitiva do primeiro apelante em 8 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e furto qualificado.
4.2 – DA PENA IMPOSTA AO SEGUNDO APELANTE (LEONARDO PEREIRA).
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. Em relação a cada um dos crimes de roubo, o 2º apelante foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Assim, como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um deles, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados contra 2 (duas) vítimas - Erenice e Nathanael -, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal6, tornando-a definitiva em 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão. De igual modo, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 22 (vinte e dois) dias-multa.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. Na primeira fase, foram reconhecidas 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que levou a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes e atenuantes, remanescendo então a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Na última fase, diante da inexistência de causas de diminuição e da exclusão da majorante reconhecida pela sentenciante, prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (período noturno), reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ao tempo em que redimensiono a pena pecuniária para 14 (quatorze) dias-multa.
PENA FINAL. Diante do exposto, torno então a pena definitiva do segundo apelante em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa.
4.3 – DA PENA IMPOSTA AO TERCEIRO APELANTE (RONIE ALVES)
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. Em relação a cada um dos crimes de roubo, o 3º apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Assim, como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um deles, exasperando-a em 1/6 (um sexto), tendo em vista que foram praticados contra 2 (duas) vítimas - Erenice e Nathanael -, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal7, tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 19 (dezenove) dias-multa.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. Na primeira fase, foram reconhecidas também 2 (duas) circunstâncias judiciais, o que levou a fixação da pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem agravantes, porém, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sendo aplicada a redução em 1/6, o que resultou na pena intermediária em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa.
Na última fase, diante da inexistência de causas de diminuição e da exclusão da majorante reconhecida pela sentenciante, prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (período noturno), reduzo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Por consequência, redimensiono a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa.
PENA FINAL. Diante do exposto, torno então a pena definitiva do terceiro apelante em 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e furto qualificado.
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, VOTO PELA CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM (QUARTO APELANTE), com o fim de ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes tipificados nos arts.157, §2º, incisos I, II e V, 155, §1º, §4º, IV, e 288, caput, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS APELANTES, com o fim de 1) ABSOLVÊ-LOS da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), 2) EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO PERÍODO NOTURNO quanto à pena imposta pelo crime de furto qualificado e 3) RECONHECER O CONCURSO FORMAL em relação aos crimes de roubo majorado.
Por consequência, redimensiono então a pena imposta a i) Alex Aguiar Gomes (primeiro apelante) para 8 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; ii) Leonardo Pereira da Silva (segundo apelante) para 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa; e iii) Ronie Alves de Paula para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e furto qualificado, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em PARCIAL CONSONÂNCIA com o Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
3 Doutrina: PACHELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de processo Penal e Jurisprudência. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2021.
4Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
5 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
6 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
7 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELA CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MICHEL ALEF CARVALHO AMORIM (QUARTO APELANTE), com o fim de ABSOLVÊ-LO da prática dos crimes tipificados nos arts.157, §2º, incisos I, II e V, arts. 155, §1º, §4º, IV, e 288, caput, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS APELANTES, com o fim de 1) ABSOLVÊ-LOS da prática do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (associação criminosa), 2) EXCLUIR A CAUSA DE AUMENTO DO PERÍODO NOTURNO nas penas impostas pelo crime de furto qualificado e 3) RECONHECER O CONCURSO FORMAL em relação aos crimes de roubo majorado. Por consequência, redimensiono então a pena imposta à i) Alex Aguiar Gomes (primeiro apelante) para 8 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa; ii) Leonardo Pereira da Silva (segundo apelante) para 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa; e iii) Ronie Alves de Paula para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e furto qualificado, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em PARCIAL CONSONÂNCIA com o Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 27/09/2023
0012724-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorALEX AGUIAR GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2023