Acórdão de 2º Grau

Marca 0806775-27.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 2. Havendo coisa julgada – material – a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. 3. Portanto, considerando que neste processo e no processo n.º 0816030-43.2018.8.18.0140 (transitado em julgado), há identidade das partes, causa de pedir e pedido, a medida que ora se impõe é a extinção dos presentes autos, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. 4. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806775-27.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806775-27.2019.8.18.0140

Apelante: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado: Raimundo Nonato da Silva (OAB/PI Nº 9.402)

Apelado: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Nos termos do art. 337 do CPC/15, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”: 

2. Havendo coisa julgada – material – a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado.

3. Portanto, considerando que neste processo e no processo n.º 0816030-43.2018.8.18.0140 (transitado em julgado), há identidade das partes, causa de pedir e pedido, a medida que ora se impõe é a extinção dos presentes autos, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.

4. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.

5. Apelação Cível conhecida e improvida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo que reconheceu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Por fim, manter os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Inexistência de Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., julgou, ipsis litteris: 


“Trata-se de processo que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido daquele que tramita atualmente como cumprimento de sentença nesta 1ª Vara sob o nº 0816030-43.2018.8.18.0140.

Verificando o sistema PJE, constatou-se que já fora proferida sentença naqueles autos, com o seu respectivo trânsito em julgado.

Nesse sentido, em observância à coisa julgada, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do art. 485, V, CPC.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC” (id n.º 5929501).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) o juízo a quo, ao analisar os autos, equivocou-se na prolação da sentença, pois se fundamentou no processo n.º 0816030-43.2018.8.18.0140, que transcorreu na mesma vara; ii) o processo objeto desta lide possui características diversas do processo mencionado pelo juízo de primeiro grau; iii) pelas razões expostas, requer a anulação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu que: i) a parte Apelante já obteve sentença, na 1ª Vara Cível desta Comarca, contra o Banco Réu, sob o n.º 0816030-43.2018.8.18.0140, em ação com o mesmo objeto e matéria desta lide, já tendo, assim, exercido o seu direito de ação contra a parte Apelada; ii) a parte Apelante propôs a presente demanda a fim de discutir os mesmos contratos objeto de ação já julgada, em violação direta à coisa julgada; iii) a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece reparos, pois, ao analisar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, verificou-se que o contrato foi efetivamente firmado pela parte Autora, ora Apelante; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 8552700).  

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a configuração, ou não, de coisa julgada; ii) a inexistência do débito e suas consequências indenizatórias. 

 É o relatório. 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 

 Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo a quo. 

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: i) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; ii) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e, iii) há interesse recursal para o apelo. 

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 


2. PRELIMINARMENTE – A CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE COISA JULGADA

 Antes de adentrar na análise da demanda, passo a um breve resumo de seu contexto fático, por ser este essencial à compreensão das questões adiante tratadas. 

 A parte Autora, ora Apelante, propôs a presente ação com o objetivo de ver reconhecido “nunca ter contraído tal empréstimo, como também não haver autorizado a quem quer que seja que fizesse essa operação. Esse valor vem sendo descontado há alguns meses, entretanto somente a partir do mês de maio de 2015, foi descoberto por seus familiares” (id n.º 5929313). 

 Assim como alegada, em sede de contestação, a coisa julgada deste processo em razão do processo n.º 0816030-43.2018.8.18.0140, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois o processo supracitado já se encontra, inclusive, em fase de cumprimento de sentença na mesma comarca.  

 Ademais, nos termos do art. 337, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, de modo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, in verbis: 


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 337 […] 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


“Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§4º). Havendo coisa julgada – material – a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§5º e art. 485, §3º). Trata-se de uma objeção peremptória”. (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, p. 257. Editora Rideel, 2016. São Paulo)

 E, in casu, é evidente que as ações citadas na sentença possuem as mesmas partes (FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato n.º 551814422) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e pedido de danos morais). 

 Assim como dispôs a sentença de primeiro grau neste processo: “verificando o sistema PJE, constatou-se que já fora proferida sentença naqueles autos [no processo n.º 0806775-27.2019.8.18.0140], com o seu respectivo trânsito em julgado” (id n.º 5929501, p. 01).

 Logo, o intuito da parte Autora, ora Apelante, é a reanálise de mérito acerca do objeto de uma ação que já transitou em julgado. Apesar de afirmar, em sede recursal, que se trata de contratos com caraterísticas distintas, após análise detida dos autos, somado ao retromencionado, verifico que em ambos os casos há desconto de parcela no valor de R$ 367,57 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), e, nos autos do processo julgado, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade da contratação.

 Não satisfeita, intentando um novo julgamento, a parte Autora propôs ação versando sobre o mesmo pedido, em desfavor do mesmo banco e, como demonstrado, tratando do mesmo contrato de mútuo bancário.

 Assim sendo, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 

 Dessa forma, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, que determina que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. 

 Por fim, majoro em 5% (cinco pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “ se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.  


3. DECISÃO 

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, porém, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo que reconheceu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 

 Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0806775-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Marca

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

15/01/2024