
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0752588-96.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: JORDANIA SANTANA DOS SANTOS, ANTONIO FAGNER ANDRADE SOUSA, AMADEU FRANCISCO DA SILVA NETO, VICTOR HUGO VAZ BRANDAO, ALEX KELSON DE LIMA SOUSA, DANIEL MARQUES DE CARVALHO, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA MACHADO, ELZA MARIA DE SOUZA NUNES ALMEIDA ALVES, HENRIQUE JONS VIEIRA MOREIRA, MARCOS VINICIOS GOMES BORGES, MARINA DO NASCIMENTO BEZERRA, RAISSA THAUANA RODRIGUES DA SILVA, RODRIGO TAYLLON DE PINHO SANTOS, SAMUEL DE OLIVEIRA CAMINHA LEAL
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORDANIA SANTANA DOS SANTOS e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária, movida em desfavor do ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, decidiu, ipsis litteris:
“Em relação ao periculum in mora, desnecessário discutir a questão, diante do não reconhecimento dos vestígios do direito invocado.
Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.
Por sua vez, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil. (id n.º 25515977 | Processo Originário n.º 0810481-13.2022.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões recursais, as partes Agravantes alegam que: i) nenhum dos vícios suscitados em face das questões impugnadas do presente certame dizem respeito ao mérito administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a apreciar a lesão ao direito posto em juízo; ii) a prova objetiva aplicada no certame para o cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital n.º 02/2021) possui sete questões que devem ser anuladas por flagrante ilegalidade, tendo em vista a cobrança de matérias não previstas no instrumento convocatório, dentre outros erros materiais; iii) a questão n.º 53 cobrou, dentre as possíveis alternativas, conteúdo da Lei n.º 13.964/2019, que se encontra com eficácia suspensa por ordem do STF; iv) a questão n.º 48 cobrou conhecimentos por inteiro do tema “Poder Judiciário”, entretanto, o edital só fez menção à estrutura do Poder Judiciário referente à “Justiça Militar”; v) o gabarito da questão n.º 38 contradiz a previsão literal do art. 1º, da LCE n.º 87/2007, que estabeleceu os “11 territórios de desenvolvimento no Estado do Piauí”; vi) a questão n.º 15 cobrou conhecimentos na área de “física”, enquanto o edital exigia apenas os quesitos de “raciocínio lógico e matemática básica”; vii) na alternativa dada como correta para a questão n.º 9, há um erro de ortografia, o que induziu os Agravantes ao erro, haja vista tratar-se da prova de português; viii) o fato de a prova ser impressa em preto e branco impediu a resolução da questão n.º 20, que fazia menção a cor azul; ix) o gabarito da questão n.º 1 possuía expressão de duplo sentido, induzindo, também, os Agravantes ao erro; x) é desnecessária a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, porquanto ausentes quaisquer prejuízos a terceiro com a medida judicial ora reivindicada.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo de Instrumento, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam anuladas as sete questões da prova objetiva do certame em litígio, e, consequentemente, assegurado o direito de os Agravantes prosseguirem nas demais fases do concurso.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica em id n.º 36347355, no processo originário n.º 0810481-13.2022.8.18.0140.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.
3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.
4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;
5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso
6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]
À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0752588-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJORDANIA SANTANA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/09/2023