TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801180-40.2022.8.18.0076
APELANTE: MARIA GOMES ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA GOMES ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATO BANCÁRIO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.
1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 0123315434527.
2. Fora acostado nos autos o extrato bancário da apelada primeira (ID 9576980), em que consta que no dia 09/11/2016 foi creditado na conta da autora da ação o valor de R$ 5.493,55(cinco mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) oriundo do empréstimo pessoal nº 0123315434527 e, dias depois, realizou o saque de parte da quantia disponibilizada.
3. O banco apelante juntou aos autos extrato bancário da apelada, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque dias após a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 9576980.
4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
5. Diante das exposições elencadas, fica evidenciado que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC
6. A apelada primeira, começou a ter descontos em seu benefício no mês 12/2016, com descontos mensais até o mês 10/2020, quando findou os descontos e deu quitação ao empréstimo, ora questionado. A autora da ação, somente deu entrada com a presente ação em março de 2022, mais de 05 anos após o primeiro desconto. Logo, a referida inércia da apelada primeira, por longo lapso temporal, induz sua anuência e concordância com o negócio jurídico, ora em análise.
7. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda
8. Voto ainda pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo interposto pela autora da ação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido negócio jurídico celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Votar ainda pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo interposto pela autora da ação. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível e Recurso Adesivo interposto por BANCO BRADESCO S/A e MARIA GOMES DA ROCHA, respectivamente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado imposta pelo recorrente primeiro sem a devida anuência por parte do apelado primeiro. O banco apelante, refuta tais alegações, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
Na sentença (ID 9576986), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente, para:
(…)
“Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;
b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora, devendo o valor já depositado pelo requerido, ser abatido;
c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);
d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.”
(…)
BANCO BRADESCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no ID 9576997.
Houve o recolhimento do preparo ID 9577001.
MARIA GOMES ROCHA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requerendo improvimento no recurso de Apelação interposto, conforme alegações contidas no ID 9577010.
MARIA GOMES ROCHA, apresentou Recurso de Apelação Adesivo, requerendo, em suma, o provimento do recurso com a condenação da repetição do indébito em dobro dos descontos, a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios e a correção concernente ao termo inicial dos juros moratórios, a contar do evento danoso e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbências, ID 9577003.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
A instituição financeira, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação Adesivo, no qual sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Requer o improvimento do recurso nos moldes do ID 9577008.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 11112601).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 9920515 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o primeiro apelado, que é aposentado pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 0123315434527, no valor de R$ 5.489,05 (cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), com descontos mensais de R$ 167,87 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), o qual teve início no mês 12/2016 e fim dos descontos no mês 10/2020.
A sentença com ID 9576986, em resumo, julgou procedente em parte a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, condenando o recorrente primeiro à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária, na forma simples, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício), e condenou a ré da ação no pagamento em favor da apelada primeira, em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar da citação, e em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenou a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante primeiro juntou instrumento contratual (ID nº 9576981), com todas as informações necessárias, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Constata-se, ainda, que fora acostado nos autos o extrato bancário da apelada primeira (ID 9576980), em que consta que no dia 09/11/2016 foi creditado na conta da autora da ação o valor de R$ 5.493,55(cinco mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos) oriundo do empréstimo pessoal nº 0123315434527 e, dias depois, realizou o saque de parte da quantia disponibilizada.
Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelada primeira somente sacou essa quantia, por ter consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.
Ou seja, a apelada primeira, quis realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação, visto que há prova contundente de que a quantia fora disponibilizada pra autora da ação e consta nos autos o contrato, discutido no presente processo.
Contudo, nas contrarrazões ao recurso de apelação – ID 9577010 a apelada primeira, refuta as alegações do banco apelante, entretanto, não provou, que o contrato sub judice, não fora realizado entre as partes, se limitou a alegar que o contrato não cumpriu as formalidades legais.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por oportuno, diante das exposições elencadas, fica evidenciado que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
A apelada primeira, começou a ter descontos em seu benefício no mês 12/2016, com descontos mensais até o mês 10/2020. A autora da ação, somente deu entrada com a presente ação em março de 2022, mais de 05 anos após o primeiro desconto. Logo, a referida inércia da apelada primeira, por longo lapso temporal, induz sua anuência e concordância com o negócio jurídico, ora em análise.
Entender que a parte autora não autorizou essa contratação é ir contra todos os corolários da boa-fé objetiva e tudo o que consta nos autos.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrente primeiro, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelada, que contundentemente, restou comprovados.
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta pelo Banco réu, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda e pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível Adesiva apresentada pela autora da ação.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido negócio jurídico celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Voto ainda pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesivo interposto pela autora da ação.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801180-40.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/10/2023