Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831524-06.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. A RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALOR. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Danos Morais devidos e majorados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 3. Ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831524-06.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831524-06.2022.8.18.0140

Apelante: RAIMUNDA IVO DE SOUSA

Advogado: Ronney Wellyngton Menezes Dos Anjos (OAB/PI n° 15.508)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA n° 16.330)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. A RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALOR. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 

2. Danos Morais devidos e majorados de acordo com os parâmetros adotados pela Corte de julgamento para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 

3. Ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 

4. Apelação Cível conhecida e provida. 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença para majorar os danos morais, condenando o Banco Apelado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Além disso, majorar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) de honorários sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


           Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:  

I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº814726499.  

II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. 

III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. 

IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 

V. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 


APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença apenas para a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, alegou ainda a ausência de provas constitutivas do direito e a ocorrência da litigância de má-fé. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso. 

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. 

É o relatório. 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Deste modo, conheço do presente recurso. 


2. MÉRITO 

2.1. DOS DANOS MORAIS 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

De saída, verifico, que apenas a parte autora apresentou recurso, requerendo a majoração dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 Finalmente, majoro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 


4. DECISÃO 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença para majorar os danos morais, condenando o Banco Apelado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelado, no percentual de 20% (vinte por cento) de honorários sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 

 É o meu voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0831524-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA IVO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2023