Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800324-33.2021.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO VINDICADO. 1 O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. 2 Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, mister o acolhimento dos embargos de declaração a fim de fazer constar no dispositivo da decisão embargada que " DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de majorar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais em decorrência dos descontos indevidos e confirmados na origem, em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo o presente feito ao Juízo de origem, para diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7302198)”. 3 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para reconhecer o erro material, diante da contradição vindicada no id 9655481, e demais fundamentações supras, de modo que, ementa e fundamentos do acórdão vergastado ficam mantidos incólumes, uma vez que, comprovada a responsabilidade civil do embargante/apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-33.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800324-33.2021.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BENEDITO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO VINDICADO. 1 O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. 2 Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, mister o acolhimento dos embargos de declaração a fim de fazer constar no dispositivo da decisão embargada que " DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de majorar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais em decorrência dos descontos indevidos e confirmados na origem, em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo o presente feito ao Juízo de origem, para diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7302198)”. 3 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para reconhecer o erro material, diante da contradição vindicada no id 9655481, e demais fundamentações supras, de modo que, ementa e fundamentos do acórdão vergastado ficam mantidos incólumes, uma vez que, comprovada a responsabilidade civil do embargante/apelante.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão – id 9602127, que à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no id – 9655481.

BENEDITO ALVES DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

 

 


VOTO


 

 

Decido

I ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II MÉRITO

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – id 9602127, contém contradição tendo em vista que a ementa e o dispositivo estão divergentes, ou seja, na ementa o recurso foi conhecido e improvido, de modo que, no dispositivo, foi conhecido e provido.

O embargado, devidamente intimado, não se manifestou.

Plausível as alegações do embargante.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos, respectivamente o acórdão vergastado, há contradição na ementa e no dispositivo.

Assim, este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido:

EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)

Nesse ínterim, pelas fundamentações retro, evidencia-se erro material no acórdão vindicado, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado, passando o dispositivo do acórdão a constar o seguinte:

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, com o fito de majorar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais em decorrência dos descontos indevidos e confirmados na origem, em consonância com as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo o presente feito ao Juízo de origem, para diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7302198)”

III DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do CPC, para reconhecer o erro material, diante da contradição vindicada no id 9655481, e demais fundamentações supras, de modo que, ementa e fundamentos do acórdão vergastado ficam mantidos incólumes, uma vez que, comprovada a responsabilidade civil do embargante/apelante.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator.

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0800324-33.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

BENEDITO ALVES DA SILVA

Publicação

18/10/2023