Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0750681-52.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, §1, DO CPC. MULTA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO TEMERÁRIA DE RECURSO. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A teor do artigo 1.021, do CPC/2015 “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Entretanto, a simples reprodução das teses apresentadas na peça vestibular não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal do Agravo Interno relativo à necessidade de impugnação específica, nos termos do o §1º do art. 1.021 do CPC. 3.Compete ao agravante fundamentar os motivos do desacerto da decisão recorrida, sob de pena de não preenchimento dos pressuposto de admissibilidade recursal. 4. Em face da inobservância aos preceitos contidos na legislação de regência impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado. 5. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750681-52.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750681-52.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO PAULO CARVALHO BRAGA

Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, BRUNO COSTA ROCHA, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO

AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, §1, DO CPC. MULTA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO TEMERÁRIA DE RECURSO. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

1. A teor do artigo 1.021, do CPC/2015 “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”

2. Entretanto, a simples reprodução das teses apresentadas na peça vestibular não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal do Agravo Interno relativo à necessidade de impugnação específica, nos termos do o §1º do art. 1.021 do CPC. 

3.Compete ao agravante fundamentar os motivos do desacerto da decisão recorrida, sob de pena de não preenchimento dos pressuposto de admissibilidade recursal. 

4. Em face da inobservância aos preceitos contidos na legislação de regência impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado.

5.  A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 

6. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Em face da interposição de agravo manifestamente temerário, condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado. Registre-se que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Versam os presentes autos acerca de Agravo Interno interposto por PEDRO PAULO CARVALHO BRAGA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL- IDECAN contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 0760608-76.2022.8.18.0000.

O agravante protesta, em apertada síntese, pela reforma da decisão, antecipando a tutela recursal a fim de ser compelido o Agravado a atribuir nota à parte autora/agravante relativa à sua participação no certame público para o provimento de cargos de analista administrativo do Poder Judiciário do Estado do Piauí, concurso regido pelo Edital nº 01/2022-TJPI.

Reproduz os argumentos apresentados no mandamus sob o fundamento de que a comissão organizadora laborou em equívoco ao não corrigir o caderno de resposta do Agravante, uma vez que entendeu, conforme alegado, inexistir identificação do caderno de prova na folha de resposta da prova objetiva.

Instado a se manifestar, o agravado quedou-se inerte.

É o breve relato do necessário. 

VOTO

 

O presente Agravo Interno não merece ser conhecido pelas razões a seguir expostas.

Conforme relatado alhures, cuida-se de agravo interno que visa a reforma da decisão que indeferiu a concessão de pleito liminar vindicado em Mandado de Segurança, ao argumento de que o agravante observou integralmente as regras contidas no Edital 01/2022-TJPI, em especial a identificação do caderno de resposta da prova objetiva

Eis os fundamentos da decisão hostilizada:


“A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige os presentes requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pugnada pelo interessado, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09: 

“Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

No caso, com a devida licença de entendimento outro, não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar o deferimento da medida liminar requerida na petição inicial, no caso a relevância da fundamentação, considerando que, em uma análise primeira, inerente a este momento processual, não é de se ter o ato inquinado de coator como abusivo de poder ou ilegal.


Perlustrando os autos, sobretudo as normas regentes do Edital nº01/2022 – TJPI, não resta dúvida que a identificação do tipo de caderno de prova na folha de resposta é obrigatória a todos os candidatos, senão vejamos:

6.1.6.1. O preenchimento da folha de respostas inclui a obrigatoriedade, por parte do candidato, de identificar o seu tipo de caderno de prova, em local específico para tanto. 

6.1.6.2. A não identificação na folha de resposta, pelo candidato, do seu tipo de caderno de prova acarretará em nota final igual a 0,00 (zero).

Assim considerando que o autor foi eliminado do certame por força das disposições editalícias contidas nos itens acima, situação expressamente admitida pelo impetrante nos autos, não há que se cogitar, permissa vênia, na concessão da medida liminar postulada na petição inicial.

Ante o exposto, e com base em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.”


De plano, consigo que para concessão de qualquer medida liminar incumbe ao julgador observar os pressupostos contidos na legislação pertinente, quais sejam, a existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. 

Entretanto, após detida análise deste caderno processual, o que se vislumbra é que o Agravante limita-se a reproduzir, ipsis litteris, os fundamentos do pleito liminar vindicado deduzido na 1ª instância. 

Em verdade, a meu sentir, a decisão ora agravada enfrenta plenamente todos os argumentos formulados pelo agravante, notadamente acerca do pedido formulado, de concessão da tutela de urgência. 

Os motivos da não identificação da probabilidade do direito invocado foram expostos com clareza, de acordo com a regra do art. 489, §1º, do CPC, de tal sorte que, ao revés do que sustenta o douto causídico, não observo o preenchimento dos requisitos para concessão do pleito liminar. 

Acresça-se ainda o fato que o recurso interposto é simples reprodução das teses apresentadas no Mandado de Segurança, razão pela qual entendo que não observada a regra processual da necessidade de impugnação específica, de modo que o recurso interposto não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal, mercê da dicção legal do §1º do art. 1.021 do CPC:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


Trata-se de encargo atribuído ao recorrente demonstrar os motivos do desacerto da decisão hostilizada. 

A mera reiteração dos argumentos jurídicos apresentados no mandado de segurança não configura resistência qualificada aos fundamentos do comando judicial vergastado, razão pela qual há flagrante óbice à admissibilidade do recurso.

Esta é, alias, a orientação deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso que ataca ato que não veicula conteúdo decisório, no caso, limitando-se a reconhecer que o ente federal não comprovou interesse no ingresso no feito. 2. Agravo interno não provido. (TJPI- AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000155-64.2019.8.18.0000. Tribunal Pleno. Des. Rel. AIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Julgado em 30/06/2023)


Logo, em conclusão, entendo que no caso em apreço, diante da ausência de argumentos suficientes para a análise do pedido de reforma da decisão interlocutória agravada, o recurso não pode ser conhecido

Ante o exposto, firme nas razões expostas, NÃO CONHEÇO do agravo interno. 

Em face da interposição de agravo manifestamente temerário, condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado. 

Registre-se que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Em face da interposição de agravo manifestamente temerário, condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do agravado. Registre-se que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0750681-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

PEDRO PAULO CARVALHO BRAGA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

18/10/2023