Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0761607-29.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMINAR CONCEDIDA. 1 Compulsando os autos, depreende-se que o agravado, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de refutar a pretensão da agravante, e, por conseguinte, justificar a revogação da liminar (AJG) concedida anteriormente no id 10585967. 2 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, manter incólume a decisão contida no id 10585967 em todos os seus termos. 3 Sem parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761607-29.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761607-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. LIMINAR CONCEDIDA. 1 Compulsando os autos, depreende-se que o agravado, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de refutar a pretensão da agravante, e, por conseguinte, justificar a revogação da liminar (AJG) concedida anteriormente no id 10585967. 2 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, manter incólume a decisão contida no id 10585967 em todos os seus termos. 3 Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Relatório

Trata-se os autos de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por DOMINGOS MOTA DA SILVA, em face de decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0800208-89.2022.8.18.0102), tendo como agravada – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.

Versa a presente lide sobre o inconformismo do agravante, considerando decisão do Juízo de piso que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (0800208-89.2022.8.18.0102).

DOMINGOS MOTA DA SILVA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações constantes no id 9646693 e ss.

Sem custas ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

Liminar concedida – id 10585967.

Sem parecer ministerial.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Inclua-se em pauta virtual.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

 


VOTO


 

 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II MÉRITO

Versa o presente recurso, considerando decisão do Juízo de piso que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (0800208-89.2022.8.18.0102).

Pois bem.

É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Esclarecemos que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Compulsando os autos, depreende-se que o agravado, não colacionou aos presentes autos, documento(s) capaz(es) de refutar a pretensão da agravante, e, por conseguinte, justificar a revogação da liminar concedida anteriormente no id 10585967.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.

Por outro prisma, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:

A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.”’ (sic)

Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).

Nesse ínterim, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

Contudo, conforme se depreende dos autos, a agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser mantida, ante tais exigências, pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada, isto é, presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor da mesma, fumus boni iuris e periculum in mora. (art. 300 do CPC).

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão contida no id 10585967 em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0761607-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS MOTA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/10/2023