Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0010852-86.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Pretende a embargante sanar vícios de omissão que entende existir no acórdão embargado. Porém, não há vícios de omissão a ser sanado no acórdão como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração apresentados. Logo o que existe é somente um erro material no cabeçalho do recurso. Por outro lado, ainda que opostos apenas com o fim de prequestionamento da matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Assim, acolho os Embargos de Declaração, para tão somente sanar o erro material constante no cabeçalho do recurso, onde se lê como Apelante Wilson Carlos Barbosa de Azevedo, leia-se TERESINHA DE JESUS MARTTNS, mantendo-se o restante do acórdão inalterado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010852-86.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010852-86.2015.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TERESINHA DE JESUS MARTINS

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, RENATA MARIA PINTO CLARK, DANILO SA URTIGA NOGUEIRA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI, CARLOS EDUARDO PINHEIRO DE MEDEIROS, AMELIA LUCIA BRANDAO ARAUJO, IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO, HENRIQUE NOJOZA AMORIM MODESTO, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, DEYVSON ALMEIDA LINS, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, GERIMAR DE BRITO VIEIRA, VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA

APELADO: TERESINHA DE JESUS MARTINS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: GERIMAR DE BRITO VIEIRA, VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA, JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR, PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAMELA MOZART SIQUEIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. Pretende a embargante sanar vícios de omissão que entende existir no acórdão embargado. Porém, não há vícios de omissão a ser sanado no acórdão como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração apresentados. Logo o que existe é somente um erro material no cabeçalho do recurso. Por outro lado, ainda que opostos apenas com o fim de prequestionamento da matéria, devem observar os  Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Assim, acolho os Embargos de Declaração, para tão somente sanar o erro material constante no cabeçalho do recurso, onde se lê como Apelante Wilson Carlos Barbosa de Azevedo, leia-se TERESINHA DE JESUS MARTTNS, mantendo-se o restante do acórdão inalterado.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, para tão somente sanar o erro material constante no cabeçalho do recurso, onde se lê como Apelante Wilson Carlos Barbosa de Azevedo, leia-se TERESINHA DE JESUS MARTTNS, mantendo-se o restante do acórdão inalterado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 4781620 – p.535/546), opostos por TERESINHA DE JESUS MARTINS, em face de acórdão (Id 4781620 – p. 519/529) que, à unanimidade, conheceu dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto por Teresinha de Jesus Martins e dar provimento ao apelo interposto pela Companhia Energética do Piauí S/A – CEPISA para que sejam acrescidos no título executivo o valor das parcelas que se vencerem no curso do processo.  

A parte embargante em sede de embargos de declaração alega erro material no cabeçalho do acórdão embargado, uma vez que consta como apelante Wilson Carlos Barbosa de Azevedo, devendo constar TEESINHA DE JESUS MARTISN. Alega que existe omissão no acórdão, haja vista que esta Câmara deixou de se manifestar quanto a regra da inversão do ônus da prova, bem como não houve manifestação a respeito da faturas vincendas, que não foram incluídas no valor da causa e nem deve ser título executivo.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar as omissões e o erro material apontado, bem como para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 11050635), aduz desnecessidade de aplicação do CDC; Inexistência de cerceamento de defesa; Inclusão das faturas vincendas. No pedido, requer que seja negado provimento ao recurso.





É o relatório. 

Passo ao voto. 



Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.

Cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620) 

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.

Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

Assim, inexiste omissão, ou contradição, a ser sanada, não cabendo à embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021) 

 

Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.

Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.

Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionada os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Isto posto, acolho os Embargos de Declaração, para tão somente sanar o erro material constante no cabeçalho do recurso, onde se lê como Apelante Wilson Carlos Barbosa de Azevedo, leia-se TERESINHA DE JESUS MARTTNS, mantendo-se o restante do acórdão inalterado.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0010852-86.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TERESINHA DE JESUS MARTINS

Publicação

25/10/2023