TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800629-23.2022.8.18.0056 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Ùnica
Embargante: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 )
Embargado: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro (OAB/PI nº 10.449) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS. OMISSÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO MÊS DE MAIO DE 2017. 1. Conforme disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, cujo termo inicial da prescrição quinquenal é a data do último desconto efetuado no benefício da parte autora. 2. Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2022, portanto, antes do fim do prazo quinquenal, embora não prescrita a pretensão autoral, impositiva a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao mês de maio de 2017.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, reconhecendo a omissão indicada, para, no mérito, dar-lhes provimento, declarando a parcial prescrição da pretensão do autor em relação às parcelas anteriores a 18/05/2017, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo Banco Votorantim S.A., em face do acórdão de ID 10371665, em que a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo para anular a sentença primeva e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento da instrução probatória, nos termos do voto do Relator.
Em suas razões (ID 10484597), alega a instituição financeira embargante que o julgado ad quem apresentou omissão quanto a prescrição parcial já reconhecida em sentença.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios aprontados na decisão colegiada.
Intimada a contrarrazoar, a parte embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico existir, a omissão indicada pela embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
No presente caso, o banco embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida com a determinação expressa acerca da prescrição parcial das parcelas descontadas, conforme declarado na sentença preambular.
Ab initio, há que se dizer que, na origem, o magistrado, em decisão de ID 8354093, reconheceu a prescrição em relação as parcelas anteriores a 18/05/2017 referentes ao contrato n° 233359764.
Em sede recursal, embora as partes tenham trazido à discussão somente a prescrição em relação à pretensão do autor, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio, em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios. Neste caso, a embargante requer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, contados do ajuizamento da ação, ou seja, declarando prescritas as parcelas pagas anteriores aos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor ajuizou a ação em Maio de 2022 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, ou quando da sua exclusão, em Janeiro de 2018, conforme extrato ID. Num. 8354090 - pág. 5. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Assim, na situação sub examine, considerando a data do último pagamento em Janeiro de 2018 e o ingresso da demanda em Maior de 2022, embora não esteja prescrita a pretensão de demandar, da parte autora, evidencia-se, contudo, a prescrição das parcelas descontadas no período superior a 05 (cinco) anos da data da interposição da ação, isto é, todas as parcelas anteriores a 18/05/2017.
Portanto, acolho o vício da omissão apontada pela parte embargante para declarar a prescrição parcial em relação às parcelas anteriores a 18/05/2017.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, reconhecendo a omissão indicada, para, no mérito, dar-lhes provimento, declarando a parcial prescrição da pretensão do autor em relação às parcelas anteriores a 18/05/2017.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800629-23.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação20/10/2023