TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819701-11.2017.8.18.0140
APELANTE: MISSAO DAS IRMAS DE SAO JOSE
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DÉBITOS DE IPVA E DEMAIS TAXAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - VENDA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO – DESVINCULAÇÃO JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MISSÃO DAS IRMÃS DE SÃO JOSÉ contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DÉBITOS DE IPVA E DEMAIS TAXAS (Processo nº 0819701-11.2017.8.18.0140 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) ajuizada pela parte apelante contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN-PI E OUTRO, ora apelados.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando que encontra-se como proprietária do veículo FORD/ESCORT 1.6, GLX, placa LWK-1201, RENAVAM: 669629715, ano/modelo 1995, cor preta.
Sustenta que repassou referido veículo ao corretor Marcos Antônio Elias Feijão, para que este fizesse a venda do mesmo e lhe repassasse o dinheiro. Afirma que o corretor, abusando da confiança, levou o veículo para a venda e nunca mais foi visto.
Assim, requer que seja declarada a inexistência de vínculo jurídico entre a Requerente e o automóvel citado, com a consequente declaração de inexistência de débitos de IPVA, taxas e multas que eventualmente tenham como fato gerador a propriedade do carro.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo 1ª Vara da Fazenda Pública em razão da matéria e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a legalidade de eventual cobrança de IPVA.
Réplica à contestação.
Por sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A parte autora apelou, alegando que veículo saiu de sua posse e nunca mais foi localizado, se fazendo necessário o provimento judicial declaratório de inexistência de vínculo jurídico com o mencionado bem.
O Detran-PI apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença recorrida e sua exclusão do polo passivo da demanda.
O Estado do Piauí em suas contrarrazões afirmou a legalidade de eventual cobrança de IPVA e requereu o improvimento do recurso.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da extinção ou não de vínculo jurídico entre a parte apelante e o veículo FORD/ESCORT 1.6, GLX, placa LWK-1201, RENAVAM: 669629715, ano/modelo 1995, cor preta, que afirma que perdeu a posse desde 2012.
Inicialmente passo a analisar a preliminar arguida pelo DETRAN-PI.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Detran-PI alegou como preliminar sua ilegitimidade passiva, entretanto tal alegação não merece prosperar.
O licenciamento de veículos é competência adstrita ao órgão de trânsito estadual, nos termos do 22 do Código de Trânsito Brasileiro.
O DETRAN Piauí é o responsável pelo registro e transferência de veículos, e por isso, a parte legítima para figurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Passemos ao mérito.
A parte autora se insurgiu pela necessidade de provimento judicial declaratório de inexistência de vínculo jurídico com o mencionado bem.
Sem razão a parte autora.
A parte apelante alega que perdeu a posse do veículo automotor desde 2012, tendo feito a venda através de um corretor, contudo em nenhum momento a parte indica ou comprova quem é o atual possuidor do veículo, sem observar a alteração pertinente do registro do bem móvel.
Assim, continuou como proprietário do veículo e, consequentemente, figurou no polo passivo de diversos lançamentos tributários, os quais se davam lastreados na propriedade do veículo como fato gerador.
Ocorre que a parte requer a desvinculação jurídica entre ela e o bem, ou seja, que seu nome seja retirado dos cadastros referentes ao veículo, deixando mesmo sem proprietário.
Entretanto, o art. 120 do Código de Trânsito de Brasileiro assim dispõe:
“Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.”
Assim, verifica-se que tal situação é proibida, pois todo veículo automotor deve estar devidamente cadastrado, deixando subentendido que o proprietário é elemento essencial do referido cadastro.
Consequentemente, poderia causar toda uma insegurança, como explanou o MM. juiz a quo em sua sentença:
“Ademais, a situação pretendida pela Parte Autora causaria uma insegurança, posto que veículos são bens peculiares, em que se exige a estrita observância aos registros, para um melhor controle, notadamente com fim de permitir uma fiscalização mais rígida, em razão do seu elevado valor e até do potencial lesivo que um automóvel pode ter, se utilizado indevidamente.”
Dessa forma, para que o nome da apelante seja retirado como proprietária do bem é requerido um procedimento específico pelo DETRAN, no qual se requer transferência do bem para o nome do novo proprietário, e não a desvinculação jurídica como requer a parte apelante.
Sendo assim, como não foi apontado nenhum atual possuidor ou proprietário do veículo, não entrevejo a possibilidade de se declarar extinto o vínculo entre a atual proprietária/apelante e o bem automotor, sendo certo que não se admite que um veículo permaneça cadastrado junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN - sem a informação de seu proprietário.
Sendo assim, entendo que a sentença proferida não merece reparo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.
É O VOTO.
Teresina, 04/12/2023
0819701-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobilíárias
AutorMISSAO DAS IRMAS DE SAO JOSE
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação06/12/2023