Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800571-66.2021.8.18.0149


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE AFASTADA. IRREGULARIDADE. DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800571-66.2021.8.18.0149 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800571-66.2021.8.18.0149

RECORRENTE: NILZETE SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE AFASTADA. IRREGULARIDADE. DESVIO APARENTE ANTES DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo, a consequente desconstituição do débito a ele imputado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem,  que julgou extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 (ID 10752084). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, já que analisadas as questões de fato e de direito que ensejaram o presente recurso e considerando o error in judicando presente nos autos, requer o acolhimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juizado especial para apreciar o mérito (ID 10752087). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando que sejam, nesta instância recursal, negados todos os pedidos da parte adversa (ID 10752091). 

É o relatório. 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Inicialmente, afasto a incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito. 

Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.

A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.

O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.

Passo ao mérito.

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita em sua residência, foi imputado a ela um débito de R$ 14.163,93 (quatorze mil e cento e sessenta e três reais e noventa e três centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades na medição de energia, qual seja, desvio embutido. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito.

A empresa demandada, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.

Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um TOI e fotos mostrando o desvio de ramal de entrada no medidor, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que assiste parcial razão à parte autora recorrente.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a incorreção no faturamento tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário.

Dessa forma, pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, ora recorrente, bem como a deficiência no faturamento do consumo.

Assim, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi beneficiária pelo consumo sem o devido faturamento.

Prevê o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.

Logo, deve a recorrida providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma. 

Noutro passo, diante da constatação de efetiva irregularidade no faturamento do consumo de energia elétrica da consumidora, não há que se falar em danos morais no caso em concreto, nem em direito à indenização respectiva, mesmo com a negativação.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para afastar a complexidade, e no mérito, dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais e declarar a inexistência do débito de R$ 14.163,93 (quatorze mil e cento e sessenta e três reais e noventa e três centavos), correspondente ao processo administrativo nº 2019/262458, referente à diferença de consumo, devendo a recorrente providenciar o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL. Sem condenação por danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC

É como voto. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO 

Relator 


 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0800571-66.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NILZETE SOARES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/11/2023