TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752682-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO VERIFICADO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS APRECIADOS NA ORIGEM.
1. A teor do artigo 1.021, do CPC/2015 “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
2. Todavia, incumbe ao agravante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inteligência do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, denota-se evidente falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na mera reiteração, nas razões do agravo interno, dos mesmos argumentos deduzidos anteriormente no requerimento para atribuição de efeito suspensivo à apelação.
3. Acresça-se ainda o fato de que a lei processual somente autoriza a atribuição de efeito suspensivo à apelação, fora das hipóteses legais, somente em situações excepcionais, sendo encargo do agravante apresentar lastro material firme e robusto apto a amparar a sua pretensão reformatória.
4. Inexistindo nos autos tais elementos, a decisão agravada deve mantida, uma vez que a sentença proferida é sólida e robusta o suficiente para manter o efeito unicamente devolutivo do recurso até o julgamento do mérito da apelação.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MILTON DA ANUNCIAÇÃO BEZERRA, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejando pelo Agravante.
Sustenta, em apertada síntese, que o comando judicial alhures merece reforma, pois carece de fundamentação idônea. Assevera, ainda, que a decisão em comento não teria observado o direito aplicável à espécie, tampouco a juntada posterior de peça processuais relativas ao processo de origem.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo que o recurso não deve ser conhecido porque não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Quanto à admissibilidade, verifico que o recurso preenche seus requisitos formais: é tempestivo, o recolhimento de custas é dispensado, há legitimidade do recorrente e interesse recursal.
Sendo assim, recebo o recurso.
Nos termos do art. 1.021, do CPC, contra a decisão do relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Se não houver reconsideração da decisão, o recurso será levado a julgamento para a respectiva turma.
No mesmo sentido, tem-se os arts. 373 a 376, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. No caso concreto, tendo em vista que não entendo ser caso de retratação, submeto o feito a julgamento colegiado.
Compulsando detidamente os autos, entendo que o presente recurso não merece provimento, tendo em vista que o ora agravante não suscita argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática hostilizada, que indeferiu o efeito suspensivo ao apelo interposto.
Ademais, conforme preconiza a legislação pertinente, não há no caso vertente previsão legal de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado contra sentença que denega o mandado de segurança, de tal sorte que, nestes casos, somente em situações excepcionais o apelo interposto terá o duplo efeito.
Disciplinando a matéria, o § 4º do art. 1.012 do CPC estabelece que a atribuição de efeito suspensivo, nas hipóteses não previstas exaustivamente no artigo 1.012 do referido diploma somente se justifica “o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Descendo ao caso concreto, impende ainda reconhecer que o recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 0824477-78.2022.8.18.0140 apenas renova os mesmos argumentos já examinados na origem, notadamente a questão processual relativa à ilegitimidade ativa da parte autora//agravante., inexistindo, portanto, fundamento de excepcional relevância sobre o qual se poderia cogitar o recebimento do apelo com efeito suspensivo, com base na probabilidade da pretensão reformatória.
Acerca da questão relativa à má-fé processual do agravante, argumento igualmente utilizado para indeferir o pedido de efeito suspensivo, é de se registrar que o próprio agravante admite, no recurso interposto, que somente em momento posterior colacionou aos autos as peças processuais referentes ao processo originário.
Neste norte, em acatamento à previsão da lei processual, que preconiza que somente em situações excepcionais poderá ser atribuído efeito suspensivo à apelação contra sentença denegatória do mandamus, e, carecendo a argumentação aduzida pelo Agravante de lastro idôneo, é de ser mantida a decisão agravada que indeferiu a atribuição de duplo efeito ao apelo interposto.
Consigno, por fim, que a sentença proferida é sólida e robusta o suficiente para manter o efeito unicamente devolutivo do recurso até o julgamento do mérito da apelação.
Colho, neste sentido, paradigmáticos precedentes dos Tribunais da República, com destaque no interessa, in verbis:
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incumbe ao agravante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de acordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Denota-se evidente falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada na mera reiteração, nas razões do agravo interno, dos mesmos argumentos deduzidos anteriormente no requerimento para atribuição de efeito suspensivo à apelação. 1.2. A regularidade formal, com o conteúdo definido pelo princípio da dialeticidade dos recursos, consiste em exposição fundamentada sobre o desacerto do ato judicial e a necessidade de novo julgamento da questão, em conformidade com as alegações deduzidas no ataque específico aos motivos do pronunciamento recorrido. 1.3. O princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a cassação ou a reforma da sentença impugnada, sendo que as alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado pelo órgão julgador, consoante o requisito da regularidade formal. 1.4. Sem mínimo confronto analítico das razões recursais do agravo interno com o conteúdo da decisão agravada, que considerou fundamentos jurídicos para indeferir o requerimento formalizado para a atribuição de efeito suspensivo à apelação, evidente é a ausência de impugnação específica com ofensa ao princípio da dialeticidade e o consequente não atendimento ao requisito da regularidade formal. 2. A possibilidade de obtenção de posição mais vantajosa com a interposição do agravo interno deixou de existir com o superveniente julgamento da apelação pelo egrégio Colegiado, uma vez que o acórdão substituiu, em caráter definitivo, o ato monocrático da relatoria, que indeferiu o requerimento formulado pela agravante para atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.1. Há evidente perda superveniente de interesse recursal, que torna prejudicado o agravo interno interposto com a única finalidade de obter a reforma da decisão monocrática, para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação. 3. Agravo interno não conhecido. (TJDFT- AGRAVO INTERNO CÍVEL 0707798-96.2023.8.07.0000. 8ª Turma Cível. DeS. Rel. CARMEN BITTENCOURT. Julgado em 26/06/2023)
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. § 4º DO ART. 1.012 DO CPC. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de provas da iminência de dano irreparável ou de difícil reparação e a confusão entre os fundamentos do pedido de efeito suspensivo e do mérito da apelação impossibilitam o sobrestamento dos efeitos da sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis. 2. Recurso conhecido e não provido.” (0708287-70.2022.8.07.0000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 24/08/2022)
Consequentemente, não merece prosperar a insurgência recursal.
Aquilato, por fim, que, na hipótese de julgamento unânime por parte deste órgão fracionário, imponho ao agravante a obrigação de pagar ao agravado, multa que desde logo fixo em 1% (um por cento) do valor atribuído ao Mandado de Segurança nº 0824477-78.2022.8.18.0140, mercê da dicção legal do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Postas estas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0752682-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMILTON DA ANUNCIACAO BEZERRA
RéuINSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI
Publicação25/10/2023