Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0804618-49.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A redação do art. 98, §6º do CPC, assim dispõe: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 2. Com efeito, a lei não apresenta os critérios específicos que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado pelo magistrado caso a caso, à luz da razoabilidade, sobretudo, ponderando o valor das custas a ser recolhido e a capacidade econômica do requerente. 3. No caso em testilha, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a documentação acostada não comprova a situação financeira da empresa recorrente, pois a pessoa de seu sócio não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. E a mera alegação da impossibilidade de pagamento atual, por si só, não é suficiente para permitir o parcelamento das custas processuais pelo juiz. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0804618-49.2021.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0804618-49.2021.8.18.0031

APELANTE: M & J BACELAR LTDA - ME, MARCIO MARTINS BACELAR

Advogado(s) do reclamante: ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA.  ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A redação do art. 98, §6º do CPC, assim dispõe: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

2. Com efeito, a lei não apresenta os critérios específicos que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado pelo magistrado caso a caso, à luz da razoabilidade, sobretudo, ponderando o valor das custas a ser recolhido e a  capacidade econômica do requerente.

3. No caso em testilha, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a documentação acostada não comprova a situação financeira da empresa recorrente, pois a pessoa de seu sócio não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. E a mera alegação da impossibilidade de pagamento atual, por si só,  não é suficiente para permitir o parcelamento das custas processuais pelo  juiz.

4. Recurso conhecido e  não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na íntegra, na forma do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por M & J BACELAR LTDA - ME, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas, a Ação de Cobrança por ele movida em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.


Em suas razões recursais (ID 8537903), o apelante requer, em síntese, a reforma da decisão para que obtenha o direito ao parcelamento das custas  processuais, conforme sua realidade financeira permite o pagamento, e, assim, obtenha o acesso à justiça. 


Intimado, o Município de Parnaíba apresentou contrarrazões (ID 8537906), pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que  a empresa recorrente não comprovou seu direito ao benefício de parcelamento das custas processuais.


O Ministério Público Superior aduziu não se tratar de hipótese para sua intervenção. (ID n. 12218650)


É o relatório. 

 

 

 

 


VOTO

.

Pretende o recorrente a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Cobrança por ele proposta em face do Município de Parnaíba, devido ao não pagamento das custas processuais. 


Nos autos de primeiro grau, a parte autora requereu o benefício de parcelamento das custas, e o magistrado, a primeiro momento, determinou que juntasse aos autos a impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais.

Ocorre que, em resposta à referida determinação, a empresa requerente apenas juntou a conta de energia elétrica e o extrato do imposto de renda do seu sócio (referente ao ano de 2019), nada anexando acerca dos rendimentos da pessoa jurídica.  (ID 8537882- 8537883)

Nesse sentido,  por não vislumbrar a impossibilidade financeira alegada pela parte autora, o juízo a quo indeferiu o pedido de parcelamento das custas, determinando que a requerente procedesse com o recolhimento das custas processuais em sua integralidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) - ID 8537885.

A decisão interlocutória supracitada foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0760367-39.2021.8.18.0000, distribuído à minha relatoria, o qual, todavia, não obteve a aplicação de efeito suspensivo. 

Com isso, após o decurso do prazo in albis para pagamento das custas processuais, o magistrado a quo sentenciou o processo de origem nos termos já expostos. 

Pois bem. O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Todavia, no caso da agravante, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros. Neste sentido é a Súmula 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:

Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente”. (Terceira Turma, AgRg no AREsp 126.381/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012).

Nesse passo, a despeito de sua natureza jurídica não impedir a percepção do benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica voltada para atividades empresariais somente pode ser agraciada com tal benesse se evidenciada que sua situação financeira é precária, conduzindo à conclusão de que não ostenta condições de suportar os custos do processo.

Do mesmo modo, para que obtenha o parcelamento das custas processuais, o requerente deve demonstrar que não reúne condições financeiras para efetuar o recolhimento do valor integral das custas iniciais do processo.

A propósito, a redação do art. 98, §6º do CPC, assim dispõe: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (destaque nosso)

Vê-se, portanto, que a lei não apresenta os critérios específicos que devem nortear a concessão desse benefício, de modo que o exame há de ser efetuado pelo magistrado caso a caso, à luz da razoabilidade, sobretudo, ponderando o valor das custas a ser recolhido e a  capacidade econômica do requerente. 

No caso em testilha, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a documentação acostada não comprova a situação financeira da empresa recorrente, pois a pessoa de seu sócio não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. E a mera alegação da impossibilidade de pagamento, por si só,  não  é suficiente para permitir o parcelamento das custas processuais pelo  juiz.

Destaco, por oportuno, que o benefício pretendido não deve ser deferido indiscriminadamente a quem o requerer, sob pena de prejudicar àqueles que realmente o necessitam.

Em resumo, pelos elementos constantes nos autos, não se infere que a apelante detenha requisitos para lograr o benefícios de parcelamento das custas judiciais, e a sentença recorrida não possui qualquer vício, uma vez que a parte foi devidamente intimada para recolher as custas, sob pena do cancelamento da distribuição, e quedou-se inerte.


 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na íntegra. 

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0804618-49.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

M & J BACELAR LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

10/10/2023