Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0800754-38.2019.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA JUSTIFICADA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS DEVIDAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AOS ENTES ESTATAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação municipal nº 233/2009 deixa claro que decorrido três anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho. 2. Registra-se ainda que a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Assim, atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos na lei, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. 3. Na situação dos autos, a apelada foi aprovada em Concurso Público Municipal realizado em 15/02/2004, e nomeada para o exercício do cargo de professor na data de 12/03/2004, conforme termo de compromisso acostado aos autos (ID. 11289283), com requerimento administrativo de progressão salarial datado de 13/03/2013 (ID. 11289284). 4. Observa-se que o réu/apelante juntou aos autos o contracheque da parte autora relativo ao mês de 09/2019, comprovando que esta fora enquadrada no cargo de professor, classe C, nível VI, após a propositura da presente demanda, motivo pleo qual deve haver o ressarcimento dos valores que a postulante deixou de perceber no período de setembro de 2014 a setembro de 2019, em observância a prescrição quinquenal. 5. Por fim, constata-se que a sentença a quo condenou, ainda, o município apelante ao pagamento das custas processuais em 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, registra-se que, em que pese a isenção concedida aos entes públicos, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, contudo, no presente caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita à demandante, não havendo o que se falar acerca de ressarcimento das despesas por parte do ente público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800754-38.2019.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800754-38.2019.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: MONICA RODRIGUES DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA JUSTIFICADA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DAS VERBAS DEVIDAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDA AOS ENTES ESTATAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação municipal nº 233/2009 deixa claro que decorrido três anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho. 2. Registra-se ainda que a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Assim, atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos na lei, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. 3. Na situação dos autos, a apelada foi aprovada em Concurso Público Municipal realizado em 15/02/2004, e nomeada para o exercício do cargo de professor na data de 12/03/2004, conforme termo de compromisso acostado aos autos (ID. 11289283), com requerimento administrativo de progressão salarial datado de 13/03/2013 (ID. 11289284). 4. Observa-se que o réu/apelante juntou aos autos o contracheque da parte autora relativo ao mês de 09/2019, comprovando que esta fora enquadrada no cargo de professor, classe C, nível VI, após a propositura da presente demanda, motivo pleo qual deve haver o ressarcimento dos valores que a postulante deixou de perceber no período de setembro de 2014 a setembro de 2019, em observância a prescrição quinquenal. 5. Por fim, constata-se que a sentença a quo condenou, ainda, o município apelante ao pagamento das custas processuais em 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, registra-se que, em que pese a isenção concedida aos entes públicos, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, contudo, no presente caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita à demandante, não havendo o que se falar acerca de ressarcimento das despesas por parte do ente público.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE LIMINAR movida por MÔNICA RODRIGUES DE MIRANDA, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial do feito, para condenar o Município demandado a ressarcir a parte autora os valores que esta deixou de receber no período entre setembro de 2014 a setembro de 2019, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, ID. 11289328, o apelante sustenta, em suma, que não foram apresentadas provas concretas do direito almejado, tendo em vista que a apelada juntou aos autos um requerimento de progressão datado de março de 2013, mas não juntou qualquer documento que comprove a negativa do município em atender o seu pleito. Ademais, alega que não restou demonstrado nos autos que a requerente fazia jus à referida progressão, sendo que esta não depende apenas do tempo de serviço efetivo.

Aponta, ainda, que a concessão de qualquer adicional depende da capacidade financeira do município bem como de previsão orçamentária, sendo incabível o cumprimento da sentença combatida. Por fim, “requer a reforma da sentença para retirar a condenação ao pagamento de custas processuais”.

Apesar de intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao feito.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

Este o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA, ora apelante, a proceder a mudança de nível da apelada, bem como, ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da não implementação da progressão salarial da parte autora.

Sobre o tema, tem-se que a Lei Municipal nº 233/2009 prevê dois tipos de progressão, quais sejam, a progressão funcional (art. 17) e a progressão salarial (art. 20), nos seguintes termos:

 

"Art. 17 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional do magistério de sua classe para a outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos termos do art. 16 desta Lei".


 "Art. 20 - Progressão salarial é a evolução no sentido financeiro do profissional do magistério na ascensão de classe e de nível, em função da titulação, do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional".

 

Logo, a progressão funcional corresponde à classe, enquanto a progressão salarial refere-se a nível, nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº 233/2009:



"Art. 3º. Para o fim dessa Lei, considera-se:

(…)

II - Classe é o desdobramento de um cargo no sentido de carreira;

(...)

VI - Nível ou referência salarial é a posição distinta na faca salarial, identificada por algarismo romano".

 

Nos termos do art. 21, da Lei Municipal, a progressão salarial determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos:

 

"Art. 21 - O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício de referência;

II - ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;"

 

Por sua vez, o art. 25, da supramencionada Lei, dispõe que o profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por três anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovida para o nível imediatamente superior.

Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira.

Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido três anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho.

Registra-se ainda que a progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Assim, atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos na lei, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos.

Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal:

 

EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Cumpre destacar que a Lei Municipal de União nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais do Magistério do Município de União/PI, é a norma que regulamenta o ingresso e o desenvolvimento na carreira dos servidores do Magistério municipal. 2. A parte autora pretende a sua progressão horizontal, ou seja, a progressão de nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe em que está inserida, que é o caso dos autos, visto que pleiteia a progressão funcional de um nível para outro, referente ao cargo de professor da rede municipal de União/PI. 3. Conforme dispõe o art.18, §3º, da Lei Municipal n° 577/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão pleiteada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática. 4. Diante do reconhecimento do direito de progressão funcional, é assegurado à parte requerente o direito a percepção das diferenças salariais. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida. (TJPI, AC   0800110-61.2017.8.18.0076, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 19.03.2021)

 

 

Na situação dos autos, a apelada foi aprovada em concurso público municipal realizado em 15/02/2004, e nomeada para o exercício do cargo de professor na data de 12/03/2004, conforme termo de compromisso acostado aos autos (ID. 11289283), com requerimento administrativo de progressão salarial datado de 13/03/2013 (ID. 11289284).

Observa-se que o réu/apelante juntou aos autos o contracheque da parte autora relativo ao mês de 09/2019, comprovando que esta fora enquadrada no cargo de professor, classe C, nível VI, após a propositura da presente demanda, motivo pleo qual deve haver o ressarcimento dos valores que a postulante deixou de perceber no período de setembro de 2014 a setembro de 2019, em observância a prescrição quinquenal.

Por outro lado, não procede a alegação do recorrente quanto a ausência de documento que comprove a negativa do município em atender o pleito administrativo de progressão, uma vez que a autora acostou aos autos os contracheques de ID. 11289285, com remuneração relativa ao cargo estagnado.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração a que a postulante fazia jus, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:

 

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".

 

É importante ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal do ente público não podem ser usados como justificativa para negar aos servidores públicos o recebimento de vantagens previstas por lei. Além disso, essas restrições não se aplicam quando as despesas decorrem de decisões judiciais. Vide:



"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. I - Esta Corte Superior, ao apreciar hipóteses análogas a que se põe em julgamento, já firmou orientação no sentido de que o servidor público do Estado de Rondônia investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos incorporava aos seus vencimentos – a título de vantagem pessoal, à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – a diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado, sendo que a vantagem seria devida a partir da dispensa da função, conforme inteligência do art. 100 da Lei Complementar Estadual 68/92, revogado pela Lei Complementar Estadual 221/99 (RMS 21.570/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.2007). II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000). III - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)".

 


Por fim, constata-se que a sentença a quo condenou, ainda, o município apelante ao pagamento das custas processuais em 10% sobre o valor da condenação. Nesse ponto, registra-se que, em que pese a isenção concedida aos entes públicos, faz-se necessário compreender que a sucumbência da Fazenda Pública implica em sua obrigação de ressarcir a parte autora pelas custas previamente pagas para o ajuizamento da ação, nos termos da Lei n° 6.830/80, contudo, no presente caso, foi concedido o benefício da justiça gratuita à demandante, não havendo o que se falar acerca de ressarcimento das despesas por parte do ente público.

Observe-se, ainda, a jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da matéria:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. ISENÇÃO. A Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (artigo 39 da Lei nº 6.830/80), inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte adversa for beneficiária da gratuidade da justiça e não houver feito adiantamento de pagamento. Decisão reformada para eximir o Ente Municipal ao pagamento das custas finais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 01042288020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021)".


Com efeito, restando demonstrado o direito à progressão da servidora, na forma da Lei Municipal nº 233/2009, sem a comprovação pelo réu de fato impeditivo, deve ser mantida a sentença de 1° grau nesse ponto, com o devido pagamento dos valores retroativos decorrentes à não implementação da progressão da parte autora. Porém, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas processuais pelo município réu.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo os demais termos da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0800754-38.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

MONICA RODRIGUES DE MIRANDA

Publicação

18/10/2023