TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837630-18.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, cumpre majorar os danos morais fixados para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação da requerente conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A (Num. 10538027 - Pág. 1/12), e RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE FÁTIMA BATISTA RIBEIRO LIMA (Num. 10538031 - Pág. 1/15), visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0837630-18.2021.8.18.0140 – 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BATISTA RIBEIRO LIMA.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
A requerida apresentou contestação (Num. 10537783 - Pág. 1/12), alegando a legalidade do contrato, ausência de danos morais e materiais, por fim, o julgamento improcedentes dos pedidos da inicial.
Juntou aos autos cópia do contrato em questão (Num. 10537791 - Pág. 1/2). Não juntou comprovante de transferência.
Por sentença (Num. 10538024 - Pág. 1/8), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar nulo o contrato, bem como, inexistente o débito referente ao contrato objeto do feito de n° 856855057, a restituição dos valores das respectivas parcelas de forma simples e o pagamento de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais.
A parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 10538027 - Pág. 1/12), alegando a legitimidade da contratação, exercício regular do direito, inexistência de dever de indenizar, por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (Num. 10538031 - Pág. 1/15), pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majoração da condenação por danos morais.
As partes apresentaram contrarrazões.
Provocado, o Ministério Publico não exarou parecer por ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 10538027 - Pág. 1/12), interposto pela parte requerida.
Pretende a parte requerida a reforma da sentença a fim de que seja a demanda julgada improcedente, sob a alegação de regularidade do contrato impugnado.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.
O réu/apelante alegue, juntou aos autos o contrato bancário, com os devidos requisitos acima explicitados.
Contudo, verifica-se que o banco não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documento hábeil para comprovar a existência e validade da relação contratual, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá o ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recuso de Apelação interposto pela parte autora (Num. 10538031 - Pág. 1/15)
A apelante pleiteia em suas razões a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da condenação a título de danos morais.
De fato, o banco apelado não juntou qualquer documento a fim de comprovar a transferência do valor supostamente contratado, hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que tão somente simples “prints” (Num. 10537801 - Pág. 5) de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, haja vista a comprovação da má-fé, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Dou provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação (Num. 10538027 - Pág. 1/12), interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação (Num. 10538031 - Pág. 1/15), interposto pela parte requerente, para condenar o banco na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Registre-se que no tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação, nos termos dos Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN, não havendo que se falar em substituição pela taxa selic.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0837630-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/12/2023