Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801715-70.2020.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir. 2. Configurada a litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801715-70.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801715-70.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA, ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir. 2. Configurada a litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, V, do CPC/15. 




RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II – PI, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA.

Na sentença (id. 6743734), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Por fim, porque sucumbente, condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 6743737) sustentando: da validade do contrato, no qual a parte autora/apelada através de sua digital, na presença de 02 testemunhas, sendo uma dessas sua filha, consentiu com a contratação; da juntada de comprovante de transferência do valor, objeto da contratação, nesta fase recursal; da inexistência de danos morais e da necessária redução do quantum indenizatório arbitrado; da impossibilidade de repetição do indébito e da necessária compensação do crédito disponibilizado em benefício da parte autora.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso para a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 6743741) alegando preliminarmente da impossibilidade de juntada de documentos na fase recursal; no mérito, refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença.

Manifestação da parte apelante (id. 7276620) alegando que o contrato discutido pela parte autora nos presentes autos, nº 709820065, já fora discutido pelo autor nos autos da ação nº 0800335-08.2020.8.18.0131, o qual possui decisão de mérito transitada em julgado, ou seja, há existência de COISA JULGADA e, ao final, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Despacho (id. 8092815) determinando a intimação da parte apelada para se manifestar acerca da petição de id. 7276620.

Manifestação da parte apelada (id. 8999900) alegando que o objeto da ação nº 0800335-08.2020.8.18.0131 é a discussão de um cartão de crédito emitido em seu nome, assim, é indiscutível que a alegação não deve prosperar, posto que o pedido e a causa de pedir são distintas da presente ação, logo, inexiste coisa julgada.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 11109002) e não fora remetido ao Ministério Público Superior diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

É o relatório.                


 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2 – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – LITISPENDÊNCIA

O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.

Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).

Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.

In casu, verifico que o número do contrato que a parte apelante alega ter sido realizado mediante fraude (0229015374173), já discutido judicialmente no processo de nº 0800665-09.2020.8.18.0065, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, vez que a parte autora pleiteia o cancelamento de quaisquer contratos de cartão de credito consignado, incluindo-se o contrato nº 0229015374173,  existente entre esta e o requerido, Banco PAN S.A. 

Nesse sentido, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. Vou ao dispositivo:

 

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o desacerto da decisão primeva.

No presente caso, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará o contrato em debate.

Desse modo, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia sobre litispendência da presente demanda com várias outras ações, dentre elas a de número 0800665-09.2020.8.18.0065, tendo sido este o primeiro processo ajuizado pela parte autora para discutir o contrato de cartão de crédito, ora em discussão, no benefício previdenciário da parte autora.

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:


“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”

                       

 Portanto, deve ser reconhecida de ofício a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise das argumentações trazidas pela parte apelante em sede recursal.

                       

3 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, decreto, de ofício, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação.

Inverto os ônus sucumbenciais que deverá ser arcado integralmente pela autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, decretar, de ofício, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação. Inverter os ônus sucumbenciais que deverá ser arcado integralmente pela autora devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801715-70.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIS FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

21/11/2023