TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-57.2019.8.18.0033
Apelante: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI Nº 12.084)
Apelado: SERASA S.A.
Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia (OAB/PI Nº 14.401)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. PROVAS LANÇADAS AOS AUTOS DE FORMA NÃO UNILATERAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Conforme demonstra a dinâmica processual, a dívida existente é incontroversa, gira o deslinde da ação sobre a correta regularidade da notificação da autora antes do lançamento junto ao rol de inadimplentes administrado pelo SERASA. 2. Ora, ainda que não se tenha razão para lançar descrédito sobre as alegações da autora, há que se admitir que, diante de tal contexto, sobretudo considerado que a existência da dívida é fato incontroverso pelas partes, as provas produzidas pela empresa são suficientes para demonstrar de forma cabal a validade e regularidade da notificação prévia à autora, até porque, em se tratando de relação de consumo, este ônus lhe incumbia, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, e manter a sentença do Juízo de origem em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o apelante nas custas e honorários advocatícios majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida contra a apelante SERASA S.A., na qual foi julgado improcedente os pedidos da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aduz a apelante que se encontra negativada em virtude da inscrição indevida do contrato Nº 022, no qual não houve prévia comunicação. Argumenta que a ora apelada, não se desincumbiu do ônus "probandi" que lhe competia, posto que os documentos que instruem a peça de contestação, não comprovam o envio da comunicação, por escrito, ao endereço da autora, ora apelante, acerca da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ressalta que não foi juntado o AR que comprove que a parte Apelante foi notificada 15 dias antes da data da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Esclarece que foi juntado a notificação com data de postagem no dia 05/02/2019, mas não foi juntado o AR devidamente assinada pelo a Apelante antes da data da inclusão que foi feita no dia 20/02/2019. O simples fato da postagem pelos Correios ter sido anterior a data da inclusão não quer dizer que a Apelante foi notificada a tempo, ou seja, 15 dias antes da data da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Ao final, reque o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão de não ser hipóteses legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
No caso em apreço a parte demandante sustenta que teve seu nome lançado no rol de inadimplentes sem a regular notificação prévia, ao que enseja a condenação em indenização por danos morais. E, assim, requereu a condenação do SERASA em indenização por danos morais, bem como a declaração da ilegalidade do ato praticado pelo SERASA e o cancelamento da inscrição do nome da devedora em cadastro de proteção ao crédito.
Conforme demonstra a dinâmica processual, a dívida existente é incontroversa, gira o deslinde da ação sobre a correta regularidade da notificação da autora antes do lançamento junto ao rol de inadimplentes administrado pelo SERASA.
Ora, ainda que não se tenha razão para lançar descrédito sobre as alegações da autora, há que se admitir que, diante de tal contexto, sobretudo considerado que a existência da dívida é fato incontroverso pelas partes, as provas produzidas pela empresa são suficientes para demonstrar de forma cabal a validade e regularidade da notificação prévia a autora, até porque, em se tratando de relação de consumo, este ônus lhe incumbia, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, ante as provas substanciais da regularidade procedimental de notificação prévia da autora, conforme apresentado no ID (4946799) o documento identificado pelo - págs. 07, comprova que a empresa demandada encaminhou a devedora a comunicação noticiando a existência de débito em aberto no dia 05/02/2019. E a inscrição somente se deu no dia 20/02/2019, conforme relatado pela própria requerente na inicial.
Chamo atenção de que os documentos não foram produzidos unilateralmente pela apelada, fazendo subsistir a fundamentação da correta notificação prévia da autora/apelante.
Portanto, não se pode dizer que tenha havido dano moral, uma vez que, conforme acima explicitado, a negativação realizada pela empresa apelada em face da autora/apelante foi regularmente concretizada, vale dizer, previamente notificada pelo SERASA.
Dessa forma, o gravame do rol de inadimplentes, não foi causa algum de prejuízo, sendo, aliás, pouco crível que a negativação tenha sido realizada de forma irregular, como quer fazer crer a autora/apelante.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e manter a sentença do Juízo de origem em todos os seus termos.
E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o apelante nas custas e honorários advocatícios majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800858-57.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO
RéuSERASA S.A.
Publicação15/01/2024