TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000273-84.2016.8.18.0084
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JUNIOR DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO DESPROVIDO
1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (06.03.17)até a prolatação da sentença(02.07.20) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí inconformado com a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de Antônio Júnior da Cunha, declarando, por via de consequência, extinta a punibilidade do condenado, com fundamento nos arts. 109, inciso VI, 110, §1º, e 107, inciso IV, 1ª parte, todos do CP.
Foi imposta ao apelado a pena final de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, 2º§, I e IV do CP, sendo reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa
Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação vertido no ID 10863798 -pág 56/64, alegando que o termo inicial da pretensão executória deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, devendo a sentença ser reformada para manter o cumprimento de pena imposta ante a não ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 112, que I, do Código Penal.
Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública requer que o recurso não seja conhecido, pois não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a abordar a prescrição da pretensão executória, quando, em verdade, a sentença se baseou na extinção da punibilidade pela prescrição retroativa .
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
No caso dos autos, a sentença condenatória que impôs a pena final de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, 2º§, I e IV do CP, sendo declarada a extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.
Consta nos autos, que o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória que impôs a pena de 3( três) meses de detenção, encerrando, portanto, a possibilidade de exasperação da pena aplicada, bem como culminando no trânsito em julgado para a acusação.
Apenas a defesa apresentou recurso aduzindo como preliminar a prescrição retroativa, a qual foi acolhida pelo magistrado, considerando a pena aplicada concretamente.
Diante de tal conjuntura, o inconformismo ministerial restringe-se à alegação de que o termo inicial da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, de maneira que a prescrição não teria incidido.
Sem razão o Ministério Público.Isso porque, a prescrição retroativa foi reconhecida com fundamento no art. 110, § 1o , do CP, não se confundindo, portanto, com a prescrição executória.
Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .
Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão o prazo prescricional é de 3(três ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso VI, do CP .
Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.
Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (06.03.17)até a prolatação da sentença(02.07.20) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000273-84.2016.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO JUNIOR DA CUNHA
Publicação15/11/2023