Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000273-84.2016.8.18.0084


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO DESPROVIDO 1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (06.03.17)até a prolatação da sentença(02.07.20) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo. 3. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000273-84.2016.8.18.0084 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000273-84.2016.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO JUNIOR DA CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO DESPROVIDO

1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (06.03.17)até a prolatação da sentença(02.07.20) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

3. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí inconformado com a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em face de Antônio Júnior da Cunha, declarando, por via de consequência, extinta a punibilidade do condenado, com fundamento nos arts. 109, inciso VI, 110, §1º, e 107, inciso IV, 1ª parte, todos do CP.

Foi imposta ao apelado a pena final de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, 2º§, I e IV do CP, sendo reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa

Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação vertido no ID 10863798 -pág 56/64, alegando que o termo inicial da pretensão executória deve se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, devendo a sentença ser reformada para manter o cumprimento de pena imposta ante a não ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 112, que I, do Código Penal.

Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública requer que o recurso não seja conhecido, pois não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a abordar a prescrição da pretensão executória, quando, em verdade, a sentença se baseou na extinção da punibilidade pela prescrição retroativa .

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

No caso dos autos, a sentença condenatória que impôs a pena final de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, 2º§, I e IV do CP, sendo declarada a extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.

Consta nos autos, que o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória que impôs a pena de 3( três) meses de detenção, encerrando, portanto, a possibilidade de exasperação da pena aplicada, bem como culminando no trânsito em julgado para a acusação.

Apenas a defesa apresentou recurso aduzindo como preliminar a prescrição retroativa, a qual foi acolhida pelo magistrado, considerando a pena aplicada concretamente.

Diante de tal conjuntura, o inconformismo ministerial restringe-se à alegação de que o termo inicial da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, de maneira que a prescrição não teria incidido.

Sem razão o Ministério Público.Isso porque, a prescrição retroativa foi reconhecida com fundamento no art. 110, § 1o , do CP, não se confundindo, portanto, com a prescrição executória.

Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .

Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão o prazo prescricional é de 3(três ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso VI, do CP .

Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.

Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (06.03.17)até a prolatação da sentença(02.07.20) decorreram mais de 3(três) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 


 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000273-84.2016.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JUNIOR DA CUNHA

Publicação

15/11/2023