TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0812979-82.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ALAN SANTOS DE ARRUDA
APELADO: 4º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOVILÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. IDONEIDADE. FÉ PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUBSUNÇÃO AO TIPO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E FALTA DE PROVAS. PEDIDO APRESENTADO EM DENÚNCIA. OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. DESCABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. CONTRARRAZÕES DA DEFESA. CONCURSO FORMAL. ROUBO MAJORADO. LATOCÍNIO TENTADO. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado., por meio das declarações das testemunhas policiais militares, que possuem idoneidade e carregam valor probatório, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova dos autos.
2. Comprovada a autoria e materialidade dos fatos que se amoldam no tipo de roubo, incabível a desclassificação para o crime de homicídio.
3. A multa incide por expressa previsão legal no preceito secundário do crime de roubo, de modo que seu afastamento se mostra incabível, ainda que o réu alegue insuficiência de recursos financeiros.
4. A reparação do dano às vítimas quando requerido em denúncia, oportuniza o contraditório e a ampla defesa pela possibilidade de manifestação durante toda a instrução probatória.
5. Não é necessária a prova específica do prejuízo sofrido pela vítima se a sentença fundamentou a quantia arbitrada no caso concreto. Precedente do STJ.
6. Se os crimes são de espécies diversas, ainda que haja as mesmas circunstâncias de tempo e lugar, não há que se falar em continuidade delitiva.
7. Se o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies diversas caracterizado o concurso material.
8. A prática do crime de roubo em concurso com o crime de latrocínio tentado não pode caracterizar continuidade delitiva pela diferença de espécies dos dois crimes, motivo pelo qual deve incidir o art. 69 do Código Penal (concurso material).
9. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto pelo réu e dar total improvimento ao apelo. Lado outro, conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, modificando-se a sentença quanto a pena definitiva do acusado, para aumentar a pena final, fixando em 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 31 (trinta e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 8° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI denunciou Alan Santos de Arruda, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados nos arts. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal e 157, §3°, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
A peça acusatória foi recebida no dia 02 de maio de 2022.
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena uma pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima NILTON DA COSTA LIMA MARTINS, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com o delito previsto no art. 157, §2°, II, §2º-A, I do CP, contra a vítima WANDERSON MATEUS DA SILVA.
Inconformado, a defesa interpôs a vertente recurso, pleiteando:
A) Seja reformada a sentença, a fim de absolver o apelante em relação aos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, por não haverem provas suficientes que ensejem a condenação, fazendo-o com base no do art. 386, inciso VII, do CPP;
B) Subsidiariamente, requer a defesa a desclassificação do crime de latrocínio tentado para homicídio tentado, pois restou cabalmente demonstrado, no decorrer da instrução, que o réu não agiu com a intenção de subtrair os bens das vítimas (ausência de animus furandi). Nesse caso, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para julgar esse fato, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas do Tribunal do Júri desta Capital;
C) Desconsiderada a pena de multa aplicada;
D) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos) reais.
Ocasião diversa, a defesa apresentou novas razões recursais, ID Num. 10086827 - Pág. 1/17.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.
Por outro lado, o Ministério Público apresentou razões recursais, pugnando pelo o reconhecimento do concurso material entre os delitos de Latrocínio Tentado (artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro) e roubo majorado (art. 157, §2°, II, §2º-A, I do CP) praticados pelo apelado ALAN SANTOS DE ARRUDA.
Na oportunidade das contrarrazões, a defesa pleiteou o conhecimento e improvimento do apelo ministerial, requerendo o reconhecimento do concurso formal de crimes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
1- Do Recurso interposto por Alan Santos de Arruda
Importa consignar que, o apelante apresentou recurso de apelação em duas ocasiões distintas. No dia 13 de fevereiro de 2023, ID Num. 10086827 - Pág. 1/17; e no dia 31 de outubro de 2022, ID Num. 9737379 - Pág. 1/19.
Entretanto, em relação ao segundo recurso, operou-se preclusão consumativa. Com efeito, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Passo, portanto, às teses apresentadas no primeiro recurso.
2-Do pedido de absolvição
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição do crime de roubo por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de Latrocínio Tentado (artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do código penal brasileiro) e Roubo Majorado (art. 157, §2°, II, §2º-A, I do CP) estão devidamente comprovadas nos autos: pelas declarações das vítimas e testemunhas:
• Prontuário Médico de atendimento das vítimas, ID Num. 9736707 - Pág. 13/24;
• Termo de Reconhecimento por meio Fotográfico feito por Nilton da Costa Lima, ID Num. 9736707 - Pág. 27/28;
• Relatório de Missão, ID Num. 9736707 - Pág. 60/65, com imagens das câmeras de segurança do posto de gasolina no qual ocorreu o crime;
• Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa feito por Wanderson Mateus da Silva, ID Num. 9736707 - Pág. 85/87;
• Termo de Reconhecimento de Pessoa feito por Nilton da Costa Lima Martins, ID Num. 9736707 - Pág. 89/103.
Conforme o depoimento da vítima Wanderson Mateus da Silva, frentista do posto de gasolina roubado, no dia dos fatos, estava em serviço quando dois indivíduos chegaram em motocicletas separadas e partiram em direção a Nilton da Costa, policial militar vítima, e efetuaram 4 (quatro) disparos de arma de fogo. Em seguida, um deles pegou a arma da vítima e foi em direção ao depoente, momento em que subtraíram seu aparelho celular e uma quantia em dinheiro do caixa do posto de gasolina no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Afirma que o ofendido estava dentro do veículo no momento do crime e que costumava prestar serviços de segurança ao posto de gasolina.
A vítima Nilton da Costa Lima Martins, por sua vez, relatou que havia passado no posto de gasolina para abastecer e comprar uma água. Em seguida, ficou no local, dentro do carro, esperando alguns colegas, momento em que o acusado chegou já disparando a arma de fogo, impedindo que a vítima tivesse qualquer meio de defesa. Ato contínuo, o apelante saiu e voltou logo em seguida para pegar o colar de ouro da vítima e também a sua arma de fogo, que estava entre as pernas. Perguntado, disse que sofreu bastantes com as consequências físicas e psicológicas do fato. Afirmou, ainda, que reconheceu o acusado diretamente e também por fotografia.
Segundo a testemunha Carlos Adalberto Vieira Marques, agente de polícia civil, um policial militar de nome Diego repassou os fatos, que o referido agente fez o reconhecimento do apelante.
Por fim, o apelante negou os fatos, sem lograr êxito em descrever o motivo pelo qual foi reconhecido pelas vítimas, diretamente e por fotografia.
Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito de roubo majorado, bem como da tentativa de latrocínio, pelos quais apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição da imputação que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
As vítimas foram uníssonas em relatar os crimes praticados pelo apelante, em harmonia com as demais provas que acompanham os autos. Cabe ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original]
Assim, descabido o pedido de absolvição por insuficiência probatória, se é vasto nos autos os elementos que indicam ter sido o réu o autor do delito.
3-Da Desclassificação do Crime de Latrocínio para Homicídio Tentado
É descabida a desclassificação para o crime de Homicídio em sua forma tentada, porquanto restou comprovado nos autos, através das declarações prestadas pela vítima e testemunha que o apelante atirou contra a vítima a fim de assegurar a prática do crime de roubo. Isso porque, logo em seguida aos disparos, o apelante subtraiu da vítima um colar de ouro, bem como a arma de fogo.
Nesta senda, no delito de latrocínio, o homicídio é crime-meio e o roubo é crime-fim, no sentindo de que o objetivo principal do agente é subtrair os pertences da vítima. Por conseguinte, o caso concreto se amolda ao crime de latrocínio, uma vez que o dolo estava em subtrair, sendo o verbo “matar” apenas o meio utilizado pelo acusado.
Desse modo, provada a materialidade do crime de latrocínio tentado, descabida a desclassificação pleiteada pela defesa.
4-Do Pedido de Afastamento da Pena de Multa
Por outro lado, o apelante, conforme relatado, busca a reforma do julgado para afastar ou reduzir a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei. O pedido não merece acolhimento. A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenado o réu pela prática do delito acima mencionado, não há que se falar em afastamento da pena pecuniária, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.
Dessa forma, não obstante a situação financeira do réu e a sua condição de assistido da Defensoria Pública Estadual, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória. Ora, se a lei penal determina que o autor do crime de roubo receberá a pena de reclusão e multa, tal qual consta no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, ainda que o condenado não possua condições financeiras, é imperiosa a cumulação das penas.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. É impossível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante a transposição de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de conduta social voltada para o crime (Inteligência da Súmula 444 do STJ). Não há previsão legal que permita ao julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. V .V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10166200010790001 Cláudio, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)
Não bastasse, em sessão administrativa ordinária, ocorrida em 18 de março de 2019, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula que firma tal entendimento:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a pena de multa deve ser mantida e no quantum fixado na sentença apelada.
5-Da Desconsideração da Reparação de Danos
Alega a defesa que não constam nos autos elementos capazes de evidenciar os prejuízos causados às vítimas, que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa e que o réu é pessoa pobre e não pode arcar com o pagamento da reparação fixada.
De início, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, no presente caso foi proporcionado ao apelante a chance de se defender e produzir prova contra um possível montante a ser aplicado, uma vez que a postulação foi feita em denúncia, conforme ID Num. 9736713 - Pág. 3.
Nesse sentido já se posiciona o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DANOS MORAIS. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA DENÚNCIA. VALOR. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que, na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal. 3. O valor indenizatório foi fixado de forma fundamentada, com específica análise da extensão dos danos a serem indenizados ante a gravidade dos fatos no caso concreto. Nesse contexto, um novo debate acerca do valor indenizatório exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1940163 TO 2021/0159754-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
Sendo assim, a alegação de ausência de oportunidade de contraditório e ampla defesa não deve ser acatada, já que o momento foi dado no prazo de defesa preliminar, que serve à defesa de todo conteúdo acusatório.
Quanto à definição precisa da reparação a ser custeada pelo apelante, registra-se que o valor não foi definido de forma arbitrária, uma vez que a decisão se encontra devidamente fundamentada no caso concreto.
Ademais, eventual impossibilidade de atual de pagamento do valor deve ser discutida quando da execução da quantia arbitrada no juízo cível, onde pode ser melhor deliberado. Esse entendimento é condizente com a jurisprudência atual do STJ, abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. DANOS MORAIS. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA. SUFICIÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA DENÚNCIA. VALOR. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste norma que exclua a obrigação do condenado criminalmente do dever de reparar os danos morais, em razão de que, na ação penal, a sua defesa foi promovida pela Defensoria Pública. Portanto, não prospera a alegação, trazida pela Defensoria tocantinense, no sentido de que o Agravante, por estar sendo por ela assistido, teria sua hipossuficiência presumida, sendo esse motivo causa de exclusão da obrigação de indenizar a família da Vítima do latrocínio, pelos danos morais sofridos em razão do crime por ele praticado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica. No caso dos autos, como houve o pedido de indenização por danos morais na denúncia, não há falar em violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, pois a Defesa pôde se contrapor desde o início da ação penal. 3. O valor indenizatório foi fixado de forma fundamentada, com específica análise da extensão dos danos a serem indenizados ante a gravidade dos fatos no caso concreto. Nesse contexto, um novo debate acerca do valor indenizatório exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1940163 TO 2021/0159754-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
Desse modo, fica mantida a condenação na reparação dos danos na quantia arbitrada em sentença.
6-Da apelação ministerial – Pedido de Reconhecimento do Concurso Material
Com razão o Ministério Público.
O MM. Juiz condenou o apelante em continuidade delitiva. Ocorre que o acusado foi condenado pelos crimes de roubo majorado e latrocínio, que além de estarem previstos em dispositivos distintos, tutelam bens diversos, uma vez que o primeiro resguarda apenas o patrimônio e o outro o patrimônio em conjunto com a vida. Desse modo, ainda que verificada circunstância de tempo e lugar similares, não se observou o requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.
Em conformidade com o STJ:
(…) 8. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 9. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. 10. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e, além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. 11. Os crimes de roubo e latrocínio em questão foram cometidos em concurso material, porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas. (...) 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.131/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
Sendo assim, não é possível admitir o crime em continuidade, mas o concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, uma vez que com mais de uma ação o agente cometeu dois crimes. Com isso, afasta-se a tese defensiva do concurso formal, instituto que se aplica somente quando com apenas uma ação mais de um crime é praticado. Posicionamento do STJ:
Não se pode confundir a unidade do contexto em que os fatos ocorreram com a unidade de ações ou condutas então exigidas para que se caracterize o concurso formal de crimes, motivo pelo qual se impõe a manutenção da regra do concurso material. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.131/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
Assim, acolhida a tese da acusação, passo a nova dosimetria da pena com o viés de fazer incidir o sistema do cúmulo material no cálculo da pena.
Da Pena Final – Do Concurso Material
Reconhecendo-se o concurso material, aplica-se a somatória das penas cominadas a cada um dos delitos pelos quais o acusado foi condenado.
Desse modo, acompanhando a dosimetria do MM. Juiz, o recorrente foi condenado pelo crime de tentativa de latrocínio (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II do CP), a uma pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Por outro lado, foi sentenciado pelo crime de roubo majorado, a uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Portanto, fica a pena definitiva do réu modificada para 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 31 (trinta e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
7-Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto pelo réu e dou total improvimento ao apelo. Lado outro, conheço e dou provimento ao recurso do Ministério Público, modificando-se a sentença quanto a pena definitiva do acusado, para aumentar a pena final, fixando em 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 31 (trinta e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812979-82.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorALAN SANTOS DE ARRUDA
Réu4º Distrito Policial de Teresina
Publicação05/11/2023