
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0828021-74.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acessibilidade]
JUIZO RECORRENTE: MATHEUS SOARES MAGALHAES TAJRA
RECORRIDO: INSTITUTO DOM BARRETO, 0 ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Adoto como relatório o parecer Ministerial:
Cuida-se na espécie, de REMESSA NECESSÁRIA nos autos do Mandado de Segurança, COM PEDIDO DE LIMINAR Inaudita Altera Pars, impetrado por MATHEUS SOARES MAGALHÃES TAJRA, em face de ato praticado pela Diretora do Instituto Dom Barreto em litisconsórcio com o Estado do Piauí e com a GERVE - Gerencia de Registro de Vida Escolar.
Extrai-se dos autos, em resumo, que o impetrante logrou aprovação no vestibular da NOVAFAPI para o curso de MEDICINA, requerendo o deferimento da liminar para determinar à autoridade impetrada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para então proceder à matrícula definitiva junto a referida Instituição de Ensino Superior.
Aduz que é aluno matriculado no 3º ano do ensino médio e tem o total de 4800h/aulas cursadas.
Requer, liminarmente, a expedição do certificado ou certidão de conclusão do ensino médio para realizar sua matrícula junto ao referido Instituto de Ensino Superior.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Ao pedido inicial juntou documentos às fls. Num. 10749903 - Pág. 1 à Num. 10749912 - Pág. 6. A decisão no documento Num. 10749913 - Págs. 1/5, de 30 de junho de 2022, deferiu o pedido liminar, determinando que a impetrada proceda ao imediato fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio do impetrante, bem como que à parte impetrante permaneça cursando, concomitantemente com o curso superior, o ensino médio, até sua efetiva conclusão, sob pena de indeferimento da segurança pleiteada.
Notificação da autoridade coatora no documento Num. 10749913 - Págs. 1/5, para prestar informações no prazo legal, e cientificação da pessoa jurídica.
Contestação do Estado do Piauí às fls. Num. 10750722 - Págs. 1/6, suscitando como preliminar, a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, alega a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que não teria comprovado os requisitos legais para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. Manifestação do Ministério Público de 1° grau as fls. Num. 10750728 - Págs. 1/5, opinando pela concessão da segurança.
A sentença no documento Num. 10750729 - Pág. 1/5, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí, através de petição no documento Num. 10750735 - Pág. 1, informou que não interporá recurso cabível em face da referida sentença, em razão de autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Certidão as fls. Num. 10750737 - Pág. 1, informando que as partes foram intimadas da sentença e não apresentaram recurso.
Decisão monocrática as fls. Num. 10834654 - Pág. 1 admitindo o reexame necessário apenas no efeito devolutivo conforme o, c/c art. 14 § 3° da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Superior, id 11385642, devolve os autos opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É, no que interessa, o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora sob apreciação foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.
A Apelação interposta pelo Estado do Piauí atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
Ao contestar o mandamus, o Estado do Piauí arguiu em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise e julgamento do feito a despeito de que tal competência recai entre as atribuições da Justiça Federal.
No entanto, como aventado na sentença, compete ao Estado do Piauí a delegação e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino médio, atraindo para si a competência por tais ações.
Nesse ponto o entendimento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que “A Justiça Estadual é competente para processar e julgar matéria relacionada com instituição particular de ensino … quando nela não há interesse direto da união, entidade autárquica ou empresa pública federal, mas, simplesmente, questionamentos a respeito de matrícula de candidato aprovado em vestibular sem conclusão do ensino médio”.
Vale enfatizar que os Estados possuem plena autonomia para organizar o seu sistema administrativo de ensino, ao lado dos sistemas federal e municipal (art. 211 da CF), sendo que os dirigentes dos estabelecimentos que o integram não podem ser considerados delegatórios de funções do poder público federal. Consequentemente, a competência para o julgamento de mandado de segurança contra quaisquer atos por eles praticados recai sob a Justiça Estadual.
Em julgamentos correlatos este Tribunal vem se posicionando nos termos expressis verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109,1, da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Em relação ao fumus boni iuris, este requisito mostra-se presente no caso dos autos, uma vez que o agravante logrou aprovação em concurso vestibular, bem como comprovou a observância da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio. 3. Quanto ao perigo da demora, também restou configurado, tendo em vista que o agravante poderia ter perdido o prazo para se matricular no curso em que logrou aprovação, não fosse a liminar concedida. 4. Recurso conhecido e provido (TJPI, Agravo de Instrumento n° 2013.0001.003957-9, I, Des. Fernando Carvalho Mendes; Julgamento: 21/10/2014).
Com base nesses precedentes e, sendo a autoridade coatora a Diretora de uma instituição de ensino privado e, portanto, no exercício de função delegada pelo Estado, a preliminar de incompetência deve ser afastada como bem fez a decisão em exame.
Destaque-se que ao interpor o recurso de apelação o Estado do Piauí não renovou essa prejudicial.
Como alhures apontado, o cerne desta lide reside na suposta consumação do direito líquido e certo do impetrante em receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.
Ao teor do que regula a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o certificado de conclusão do ensino médio será concedido ao aluno que preencher a carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, divididas em 800 (oitocentas) horas anuais, em um período mínimo de 3 (três) anos, com demonstração de sua assiduidade e bom desempenho em avaliações periódicas.
Com esse propósito o art. 24, I, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n° 9.394/96, dispõem que:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(...).
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades.
Entretanto, a liminar concedida no mandamus pelo MM. Juiz a quo, que obrigou o Colégio a expedir um Certificado de Conclusão do Ensino Médio teve caráter satisfativo e foi confirmada por sentença (ID nº 2013127) que concedeu a segurança, desaparecendo, assim, o objeto da ação mandamental, pois restou esvaziado o pedido após a determinação judicial que mandou expedir o Certificado de Conclusão do 2º Grau e respectivo Histórico Escolar, um documento permanente, definitivo.
De notar, portanto, que a sentença, confirmando a liminar, satisfez cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do Ensino Médio.
Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º Grau, não podendo ser revogado, visto que o impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade, ficando devidamente caracterizada a perda do objeto da ação.
Desse modo, outro não é o desfecho do feito, senão a concessão definitiva da segurança, uma vez que consumado os fatos, não se podendo retornar ao status quo ante do Impetrante e do Impetrado.
Percebe-se que, no caso, o impetrante já recebeu os documentos pretendidos, alcançando de fato o objetivo requestado na segurança originária.
Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato do requerente, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de ser efetivada sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consumada.
Em vista disso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, em casos como tais, haverá consolidação da situação fática quando o requerente já estiver de posse do certificado de conclusão do ensino médio e cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Aliás, nesse ponto, o e. TJ/PI editou a súmula 05, assim dispondo:
Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
A teoria do fato consumado implica em uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, resultou firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, a evidenciar a necessidade de sua aplicação.
Segundo essa teoria, na possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-ia desconstituindo uma situação consolidada no tempo, afrontando a razoabilidade e bom senso, diretrizes pelas quais devem se nortear as decisões judiciais.
Nesse descortino, convém destacar julgamentos deste tribunal como ilustra as ementas seguintes:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA PREENCHIDA. ART. 24, I DA LEI 9.394/96. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. Observa-se que agravante não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior à exigida pela legislação 3.903 horas/aula, o que excede a exigência do MEC - 2.400h (art. 24,1 da Lei 9.394/96). 2. Consoante a correta exegese, deve ser viabilizada ao adolescente, já aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas porque é dever do Estado garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Decorreram 03 (três) anos deste a data da aprovação da recorrida no vestibular, bem como da data da propositura da ação mandamental, e considerando que o curso de bacharelado em Engenharia Civil tem a duração de 05 (cinco) anos, a essa altura o agravante já cursou mais da metade seu curso superior, restando inviável o retorno do status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. 4. Sentença confirmada. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Rel. Des. José Ribamar Oliveira - Apelação/Reexame Necessário n° 201100010065429 - 2a. Câmara Especializada Cível: 22/05/2014).
Consumada a situação fática, a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Impetrante, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
Assim, a teoria do fato consumado se aplica à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado caso o julgamento fosse por ele reexaminado.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público superior, conheço do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a bem prolatada sentença a quo.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes pereira
Relator
0828021-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorMATHEUS SOARES MAGALHAES TAJRA
RéuINSTITUTO DOM BARRETO
Publicação28/09/2023