Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas 0750623-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750623-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: PETROLEO SABBA SA
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA

 

AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n° 0753849-33.2021.8.18.0000, associado ao feito e do qual se insurge o presente Agravo Interno, verifica-se que a decisão agravada foi reformada por esta relatoria quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, ocasião em que foram acolhidos os aclaratórios, “concedendo efeitos infringentes à decisão monocrática de ID 3921187”. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PETRÓLEO SABBÁ S/A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753849-33.2021.8.18.0000, associado ao feito, que negou a concessão do efeito suspensivo vindicado, mas deferiu parcialmente a antecipação da tutela postulada pelo agravante “para determinar que incumbirá a parte agravante o adimplemento de apenas metade do valor da parcela do mês vencida em 20/07/2018, sendo a outra metade, de responsabilidade dos agravados, bem como das parcelas vencidas em 20/08/2018 e 20/09/2018, no prazo de 15 (quinze) dias”.

Inconformada, a recorrente pleiteia a reforma da supramencionada decisão, tendo em vista a não demonstração de risco iminente de lesão grave e de difícil reparação em face do agravante, tampouco a efetiva probabilidade do direito invocado.

É o relatório.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n° 0753849-33.2021.8.18.0000, associado ao feito e do qual se insurge o presente Agravo Interno, verifica-se que a decisão agravada foi reformada por esta relatoria, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos, ocasião em que foram acolhidos os aclaratórios, “concedendo efeitos infringentes à decisão monocrática de ID 3921187”, a fim de deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada “para determinar que incumbe à parte agravante o adimplemento do valor de R$ 220,51 (duzentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) e aos agravados, R$ 7.830,53 (sete mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e três centavos), desconsiderando dessa quantia, qualquer outra já comprovadamente já solvida, por todos os termos delineados na decisão”.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso.

A pretensão recursal do presente recurso restou prejudicada pela perda do objeto, em razão da falta de interesse recursal em obter a reforma do decisum hostilizado, uma vez que este não mais subsiste, sendo a nova decisão prevalente.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750623-49.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750623-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Custas

Autor

PETROLEO SABBA SA

Réu

MARCUS SABRY AZAR BATISTA

Publicação

15/09/2023