Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0755127-98.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O caso em testilha, trata-se unicamente de honorários sucumbenciais ao agravante, quando da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória proposta pelo autor/agravado que deixou de condenar o autor da rescisória em honorários sucumbenciais a parte Ré. De acordo com os autos, o réu foi citado para responder a ação rescisória, tendo apresentado contestação acompanhada de documentos, ocorrendo, assim, a triangulação na relação processual, o que determina que o autor deve pagar os honorários advocatícios em face do princípio da causalidade. Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reconsiderar a decisão, via de consequência, condenar o autor/agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu/Agravante. Não conheço do Agravo Interno sob o nº 0755127-98.2023.8.18.0000, apensado a este recurso, tendo em vista não caber retratação no presente caso. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755127-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 19/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755127-98.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ADAO FERREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA DALLA COSTA

AGRAVADO: ROSALVO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLEANE SARAIVA DE SOUSA, FERNANDO SILVA LIRA CAVALCANTE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETRATAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O caso em testilha, trata-se unicamente de honorários sucumbenciais ao agravante, quando da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória proposta pelo autor/agravado que deixou de condenar o autor da rescisória em honorários sucumbenciais a parte Ré. De acordo com os autos, o réu foi citado para responder a ação rescisória, tendo apresentado contestação acompanhada de documentos, ocorrendo, assim, a triangulação na relação processual, o que determina que o autor deve pagar os honorários advocatícios em face do princípio da causalidade. Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reconsiderar a decisão, via de consequência, condenar o autor/agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu/Agravante. Não conheço do Agravo Interno sob o nº 0755127-98.2023.8.18.0000, apensado a este recurso, tendo em vista não caber retratação no presente caso.


DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconsiderar a decisão, via de consequência, condenar o autor da rescisória/agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao Agravante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico perseguido.



Relatório

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESPÓLIO DE ROSALVO BATISTA DA SILVA, requerendo a retração da decisão monocrática (Id 7829578), proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0761092-28.2021.8.18.0000 proposta pelo Agravado (Adão Ferreira Sobrinho), pela qual deu o valor da causa a quantia de R$ 38.175.750,00 (trinta e oito milhões e cento e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta reais), no entanto deixou de condenar o agravado em honorários sucumbenciais.

Nas razões, alega o Agravante que deve ser aplicado o princípio da causalidade para os fins de condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista a relevante relação processual que se consolidou com a citação do réu para apresentar contestação, conforme consta no ID 7715734, dos autos da Rescisória e documentos.

Relata que, com base na peça de contestação, veio a demonstração do valor do proveito econômico obtido que a ação poderia resultar ao autor, o que motivou a correção do valor da causa de ofício (decisão Id 7829578) da Ação Rescisória. Aduz que, com a apresentação da defesa e demais atos processuais, restou inafastável a condenação em honorários sucumbenciais.

Narra que a decisão deve ser modificada/reconsiderada, para que a parte autora da rescisória, ora agravada seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC, fixando-os em 10% a 20% sobre o valor corrigido da causa, qual seja, R$ 38.175.750,00 (trinta e oito milhões, cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais), nos termos da decisão (ID 7829578), proferida na Ação Rescisória.

Requer o recebimento e provimento do presente recurso, para o fim de retração pelo relator, reformando-se a decisão recorrida, ou, em não realizando o juízo de retratação, submeta ao órgão colegiado, em aplicando o princípio da causalidade e da sucumbência, condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, por força da decisão (Id 7829578), da rescisória a qual corrigiu o valor original para R$ 38.175.750,00 (trinta e oito milhões, cento e setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais).

Intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (Id 10582964), rechaça os argumentos deduzidos pelo agravante. Aduz que, com a correção da causa para o valor de R$ 38.175.750,00 (trinta e oito milhões, cento e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta reais), não foi possível complementar as custas em decorrência de sua hipossuficiência, razão porque requereu a desistência da demanda Rescisória.

Requer que seja negado provimento ao recurso, haja vista que não assiste razão o agravante.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse no feito.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

            Passo ao voto.



Voto.

Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade instituídos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.

Interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.

Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento.

Nesse mesmo raciocínio segue o art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, todos do CPC, o qual determina ser cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso de Agravo Interno da decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, bem como permite ao Relator exercer o juízo de retratação a decisão agravada.

Assim, em sede de Agravo Interno, é possível, ao Relator do processo, reconsiderar, ou não, a decisão agravada internamente, o que se faz, antes mesmo, da análise do recurso.

Entre as condições que possibilitam a reconsideração do despacho concessivo de não conhecimento do recurso, destaca-se o surgimento de fato novo capaz de alterar substancialmente a relação jurídica entre as partes e o bem econômico por ela disputado.

Importante ressaltar, que de acordo com o art. 1.021, §1º, do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo interno.

Pois bem, aduz o agravante que o objeto do presente recurso, teve início com o ajuizamento da Ação Rescisória sob o nº 0761092-28.2021.8.18.0000, proposta com a finalidade de anular a sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação de Reintegração de Posse de nº 0000073-67.2002-67.2002.8.18.0052, exarada pelo Juízo a quo da Comarca de Gilbués/PI, que tem como autor: Rosalvo Batista da Silva e Réu ADÃO FERREIRA SOBRINHO, pela qual deu origem a Ação Rescisória já citada.

De ressaltar que durante o tramite da Ação Rescisória, mediante provocação da parte Ré e, então, insofismavelmente estabelecida a triangulação processual, bem como da juntada dos documentos comprobatórios, fora fixado o valor correto à causa, haja vista que correspondia ao proveito econômico perseguido pelo autor da demanda (Rescisória).

Assim, diante do novo valor atribuído à causa de R$ 38.175.750,00 (trinta e oito milhões cento e setenta e cinco mil e setecentos e cinquenta reais), foi determinado a emenda a inicial e, de igual forma, fosse recolhido o valor complementar das custas processuais e do depósito prévio de 5% (cinco por cento), inerente às ações rescisórias, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.

No entanto, o autor/agravado deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, sem, contudo, apresentar qualquer recurso ou cumprir as determinações exaradas, o que desencadeou na extinção do feito sem a resolução do mérito, conforme estabelece o Código de Ritos pátrio.

Dessa forma, diante da decisão que extinguiu o feito pela inércia do autor da ação Rescisória, ora agravado, o réu/agravante manejou Embargos de Declaração, arguindo em síntese a omissão quanto a fixação dos honorários sucumbenciais a parte vencedora, visto que o recurso foi conhecido e improvido.

Da decisão terminativa que negou provimento aos Embargos de Declaração da parte Ré, foi interposto o presente recurso que ora se avalia, requerendo a retratação/reconsideração da decisão monocrática proferida na ação rescisória, para, em via de consequência, condenar o autor rescisório ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Com efeito, estabelecido o contraditório nos autos do Agravo Interno tombado sob número 0701025-33.2023.8.18.0000, analisando detidamente os argumentos e provas trazidas pelas partes litigantes, foi realizada a retratação, reconsiderando a decisão que julgou os aclaratórios (ID 10947068), a fim de condenar a parte autora da Rescisória, ora agravada, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados naquela oportunidade em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, motivado pelo proveito econômico pretendido, e de acordo com os parâmetros do artigo 85, do CPC.

Como relatado, o caso em testilha, trata-se unicamente de honorários sucumbenciais, quando da decisão proferida nos autos da Ação Rescisória proposta pelo autor/agravado, cuja ação fora julgada extinta.

Conforme destacado na Ação Rescisória, a tutela foi indeferida, extinguindo o feito sem análise do mérito, bem como o cancelamento da distribuição, uma vez que o agravado intimado não se manifestou, deixando o prazo fluir, sem qualquer manifestação. Citado, o réu para responder a ação rescisória, este apresentou contestação nos autos acompanhada de documentos. Desse modo, ocorreu a triangulação na relação processual, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, o que determina ao autor pagar honorários advocatícios a parte contrária.

Assim, por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo princípio da causalidade, o autor da rescisória deverá suportar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Grifei

Por outro lado, a Corte Superior (STJ), concluiu o Tema 1.076, entendendo pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados.

A propósito, vejamos:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. (...). 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1906618 - SP (2020/0307637-0) – STJ. Relator: MINISTRO OG FERNANDES. JULGADO: 16/03/2022 

 

Desse modo, a verba honorária há de ser aplicada não com base em percentual incidente sobre o valor da causa, mas em valor determinado, observados os parâmetros descritos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como a resolução da lide aqui proposta.

Da decisão do agravo interno (0751025.3.2023.8.18.0000), o agravado atravessou Agravo Interno nº 0755127-98.2023.8.18.0000, requerendo retração em virtude da ausência de desenvolvimento regular do processo, sejam indeferidas as pretensões de recebimento de honorários de sucumbência e, de forma alternativa, se devidos, que sejam fixados sobre percentual atribuído à causa na petição inicial, qual seja R$ 415.431,27 (quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos).

Desde já, registro que não cabe retratação no presente caso. Explico.

Com efeito, os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que são devidos honorários advocatícios à parte vencedora mesmo nos casos de extinção sumária do processo sem resolução do mérito, desde que, para tanto, tenha se estabelecido o contraditório, in verbis:  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhe-se o recurso para suprir o vício quanto à questão dos honorários sucumbenciais. 3. Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada, ora embargante e vencedora na lide. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6364 DF 2018/0307205-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

Assim, diante da apresentação de defesa pelo réu e a consequente angularização processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015) mesmo que o deslinde tenha caminhado para julgar extinto o processo sem a resolução do mérito, a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios é medida que se impõe. 

Assim, não conheço do Agravo Interno sob o nº 0755127-98.2023.8.18.0000, apensado a este recurso, tendo em vista não caber retratação no presente caso.

Perante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para reconsiderar a decisão, via de consequência, condenar o autor da rescisória/agravado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao Agravante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico perseguido.

Notificado, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.

 

 É o voto.


Participaram do julgamento os Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes

Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.


Ausente, justificadamente, o desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (férias).


 Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.


 O referido é verdade e dou fé.



DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755127-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

ADAO FERREIRA SOBRINHO

Réu

ROSALVO BATISTA DA SILVA

Publicação

19/10/2023