Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000432-70.2014.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1) No caso dos autos, o julgamento a quo foi parcialmente provido, condenando a Equatorial a regularizar a prestação de serviços no prazo de 6 meses, melhorando a qualidade da energia elétrica e substituindo os postes de madeira por postes de concreto. 2) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único único da Lei 8.078/90. 3) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. 4) Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte Autora em relação à concessionária. 5) Ainda que a precariedade da prestação do serviço de energia elétrica fosse ocasionada em razão de fortuitos, não se justifica as oscilações de energia elétrica que perduram por vários anos e ocorrem diariamente como ficou comprovado laudo técnico anexado aos autos (ID. 5276536, págs. 45/75). 6) Destarte, cabe a Ré, concessionária de serviço público, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação regular, adequada e contínua dos seus serviços, de modo a afastar situações de precariedade no fornecimento, como verificado in casu. 7) Dano moral configurado ante a frustração e sofrimento da parte Autora por um longo período de precariedade no fornecimento do serviço prestado pela Empresa Recorrida, deixando os Apelantes, consumidores, suas famílias e eletrodomésticos em constante risco diante de problemas gerados pelas quedas de tensão e baixa tesão, caracterizadas em estado crítico, conforme demostrado por laudo pericial acostado aos autos, gerando consequências desagradáveis aos consumidores no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional. Indenização cabível. Precedentes. 8) Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% (quinze pontos percentuais) de honorários. 9) Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000432-70.2014.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000432-70.2014.8.18.0060

Apelante: LINDALVA DA CRUZ SILVA e OUTROS

Advogado: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613)

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1) No caso dos autos, o julgamento a quo foi parcialmente provido, condenando a Equatorial a regularizar a prestação de serviços no prazo de 6 meses, melhorando a qualidade da energia elétrica e substituindo os postes de madeira por postes de concreto.

2) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22, parágrafo único único da Lei 8.078/90.

3) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.

 4) Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte Autora em relação à concessionária.

 5) Ainda que a precariedade da prestação do serviço de energia elétrica fosse ocasionada em razão de fortuitos, não se justifica as oscilações de energia elétrica que perduram por vários anos e ocorrem diariamente como ficou comprovado laudo técnico anexado aos autos (ID. 5276536, págs. 45/75).

6) Destarte, cabe a Ré, concessionária de serviço público, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação regular, adequada e contínua dos seus serviços, de modo a afastar situações de precariedade no fornecimento, como verificado in casu.

7) Dano moral configurado ante a frustração e sofrimento da parte Autora por um longo período de precariedade no fornecimento do serviço prestado pela Empresa Recorrida, deixando os Apelantes, consumidores, suas famílias e eletrodomésticos em constante risco diante de problemas gerados pelas quedas de tensão e baixa tesão, caracterizadas em estado crítico, conforme demostrado por laudo pericial acostado aos autos, gerando consequências desagradáveis aos consumidores no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional. Indenização cabível. Precedentes.

8) Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% (quinze pontos percentuais) de honorários.

9) Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para condenar a Empresa Concessionária, ora Apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais, incidindo juros de 1% ao mês, cujo termo inicial será a data da citação até o arbitramento por esta corte, quando, a partir deste último, passará a incidir correção monetária e juros pela SELIC. Conceder o benefício da justiça gratuita aos Autores/Apelantes em razão da hipossuficiência financeira. Majorar os honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% (quinze pontos percentuais) de honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação cível interposta por LINDALVA DA CRUZ SILVA E OUTROS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI que, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e concedeu tutela provisória. In litteris:


“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no município de Madeiro/PI, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC.

Condeno, ambas as partes, a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em virtude da sucumbência recíproca, bem como as custas processuais na forma “pro rata”.”


APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Apelante alega, em síntese, que: i) conforme laudo técnico constante nos autos, resta demonstrada a falha na prestação de serviços e a precariedade na rede elétrica que ocasiona transtornos aos moradores da região; ii) que os Recorrentes, suas famílias e eletrodomésticos se encontram em constante risco, inclusive os aparelhos elétricos não funcionam plenamente, gerando inúmeros constrangimentos, transtornos e frustrações, bem como sofrem desgaste prematuro, conforme atesta o laudo técnico anexado; iii) que o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, impõe à Apelada, na qualidade de concessionária, fornecer o serviço de forma “adequada, eficiente, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos”; iv) que o art. 14, CDC, determina a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”; v) que a ausência ou o fornecimento inadequado de energia impede o exercício de direitos básicos da pessoa, de modo que, cotidianamente, os recorrentes encontravam-se coibidos de prover necessidades inerentes a higiene, saúde, lazer, dentre outras, em afronta ao princípio da dignidade humana; vi) que a indenização por dano morais deve ter caráter reparador, pedagógico e punitivo. Com essas razões, requer a reforma da sentença a quo no tópico dos danos morais, para que sejam deferidos e arbitrado no montante de R$ 10.000,00 para cada Recorrente, ou o que esta E. Corte entender justo, bem como, condenação sucumbencial em 20% da indenização.

 CONTRARRAZÕES: A Empresa Apelada, em suas Contrarrazões, requer o não provimento do Recurso, argumentando, em síntese, pela total ausência de plausibilidade das alegações dos Recorrentes, que buscam legitimar condenação por danos morais, vez que não houve justificativa plausível para a sua concessão, mostrando-se, nesse ponto, acertada a decisão de primeira instância.

 PARECER MINISTERIAL: Parecer do Parquet Superior sem opinar sobre o mérito do feito, ante a ausência de interesse público na matéria.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, o direito, ou não, dos Recorrentes à indenização por danos morais.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada.

 Dispensado o recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, posto que concedo à Recorrente o beneficio da justiça gratuita, pleiteado pela parte Apelante e devidamente demonstrada sua hipossuficiência.

 Sendo assim, conheço a Apelação Cível em comento.


2. MÉRITO – DOS DANOS MORAIS

Conforme relatado, a parte Recorrente pleiteia, em face da presente Apelação, que a sentença a quo seja parcialmente reformada, para que haja a condenação da Empresa Apelada nos Danos Morais.

 De início, verifico que a relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90 (Código do Consumidor), devendo assim ser apreciado.

 De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Logo, aplica-se ao caso o art. 22, p. único, da Lei 8.078/90, o qual cito:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

(Negritei)


Ademais, a concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, §6°, da Constituição Federal.

 Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

 In casu, verifico que não se justificam os inúmeros transtornos ocasionados aos consumidores, ora Apelantes, em face das constantes oscilações de energia elétrica, quedas de tensão, tensão em valor baixo, precário, motivadas pela deficiência na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela Empresa Apelada, conforme devidamente comprovado nos autos por laudo pericial (ID. 5276537, págs. 45/75).

 Ressalto que os transtornos inerentes à precariedade na prestação do serviço de energia elétrica já duram vários anos, especialmente a contar da data em que, realizada a perícia técnica, fora constatada a péssima qualidade no fornecimento do serviço, deixando os consumidores, ora Apelantes, e suas famílias em risco constante, ademais pelo comprometimento dos aparelhos elétricos que, dadas as circunstâncias, não funcionam plenamente e sofrem desgaste prematuro, conforme atesta o laudo técnico anexado, gerando inúmeros constrangimentos, transtornos e frustrações aos consumidores, que restam incomensuravelmente prejudicados em seu bem-estar, saúde, conforto doméstico e tranquilidade no seu dia a dia.

 É importante destacar que as fotos e análises técnicas, constantes no laudo pericial, registram uma rede de fornecimento de energia elétrica precária, de baixa qualidade, caracterizada pela utilização de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames, o que, indubitavelmente, evidencia a total falta de cuidado e cautela da Empresa Concessionária Apelada, em garantir a prestação do serviço de forma adequada, eficiente e segura, nos moldes do que lhe impõe o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, CDC, e que, por fim, acarreta à Empresa descumpridora do seu dever, a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor lesado.

 Outro não é o entendimento já demonstrado por este Tribunal em casos semelhantes à hipótese aqui retratada:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor da Equatorial Piauí, em razão de falhas na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor. 2. O magistrado de piso julgou procedente o pedido, por entender que restou induvidosa no caso a ocorrência de dano moral por ter ficado a parte autora privada de usufruir serviço público essencial, de prestação exclusiva pela ré, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, além de custas e honorários advocatícios. 3. A demanda foi devidamente instruída, inclusive com a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas que declararam a existência do problema relativo ao fornecimento de energia elétrica na casa do suplicante/apelado. 4. É inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade objetiva da apelante não pode ser afastada. 3. Dano moral configurado. 6. O valor arbitrado no caso dos autos atende às condições do ofensor e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - AC: 08199014720198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 5- Quanto ao pedido de danos morais, tenho que nesse ponto a sentença deve ser modificada. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. 6- Assim, imperioso constatar que a situação extrapolou o mero dissabor, configurando os danos morais alegados, devendo, portanto, a demandada ser condenada a reparar cada uma das partes requerentes em R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

(Negritei)


Destarte, cabe, portanto, a Ré, concessionária de serviço público, manter a prestação do serviço de forma eficiente e adequada, bem como, tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação contínua dos seus serviços, evitando transtornos gerados pela precariedade na prestação do serviço, in casu, o péssimo funcionamento do fornecimento de energia elétrica, que, nos termos do parecer, constante no laudo técnico juntado aos autos, transmite uma realidade de consequências desagradáveis no âmbito familiar, social, profissional, bem como no campo emocional, dos consumidores, ora Apelantes.

 Neste sentido, atenda-se ainda para a Súmula nº 192 de nosso Tribunal in verbis:


"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Quantum indenizatório que deve ser arbitrado com moderação e equilíbrio, observando com exatidão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando sempre que “Se a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, também não pode servir de estimulo a violação de direitos personalíssimos de outrem.” (TJ/RJ - Ap. Cív. n°: 2000.001.10407- 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho)

(Negritei)


Com base nesses elementos e considerando o que dos autos consta, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da indenização por danos morais, ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade

 Ademais, saliento, em reforço ao entendimento do Juízo a quo, que a regularização da prestação de serviços, no caso em análise, é medida que se impõe, uma vez que há uma falha constante no fornecimento de serviço essencial, garantido constitucionalmente, bem como, em razão do risco à integridade física dos moradores, ocasionado pela precariedade das instalações e a péssima qualidade da infraestrutura da rede elétrica (postes de madeira e sem a devida manutenção), demonstrada através das imagens anexadas pelos Autores, também Apelantes.

 Deste modo, atendo ao Apelo dos Recorrentes, pelo que determino à Empresa Apelada o dever de indenizar os Apelantes no que pertine aos danos morais. De resto, mantenho a sentença a quo em sua integralidade.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, decido pelo conhecimento do presente recurso, e dou-lhe provimento, para condenar a Empresa Concessionária, ora Apelada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em indenização por danos morais, incidindo juros de 1% ao mês, cujo termo inicial será a data da citação até o arbitramento por esta corte, quando, a partir deste último, passará a incidir correção monetária e juros pela SELIC.

 Concedo o benefício da justiça gratuita aos Autores/Apelantes em razão da hipossuficiência financeira.

 Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono dos Autores, ora Apelantes, em 5% (cinco pontos percentuais), totalizando 15% (quinze pontos percentuais) de honorários.

 É como voto.

 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000432-70.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

LINDALVA DA CRUZ SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/11/2023