Acórdão de 2º Grau

Propriedade 0801470-69.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO DO IMÓVEL - SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA - POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Considerando-se que aos Apelantes que demandaram a proteção da propriedade, cabe a eles a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 172 da Lei dos Registros Públicos e do art. 1228 do Código Civil, em atendimento ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Nesse toar, coaduno-me ao que sentenciou o Juízo de origem, vez que o confronto da prova da suposta propriedade apresentada pelos autores/apelantes - uma procuração pública, em causa própria, outorgada por 04 (quatro) dos 06 (seis) proprietários, em condomínio, da área em questão - com a prova trazida aos autos pela empresa ré - certidão do registro imobiliário do imóvel questionado pelos autores, com registrado em nome de empresa - impõe que se conclua pelo desprovimento do pedido. 3. E, diante do acervo probatório constante nos autos, encampada na norma dos art. 172 da Lei dos Registros Públicos e do art. 1228 do CC, coadunada ao fato de que os apelantes não trouxeram aos autos elementos suficientes a demonstrar a sua real propriedade sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801470-69.2017.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801470-69.2017.8.18.0031

Apelantes: ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES E OUTRO

Advogado: Antonio Jose Lima (OAB/PI Nº 12.402)

Apelado: CLARO S.A.

Advogada: Fernanda Cristina Barroso de Souza (OAB/SP Nº 319.246)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO DO IMÓVEL - SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA - POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Considerando-se que aos Apelantes que demandaram a proteção da propriedade, cabe a eles a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 172 da Lei dos Registros Públicos e do art. 1228 do Código Civil, em atendimento ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. 2. Nesse toar, coaduno-me ao que sentenciou o Juízo de origem, vez que o confronto da prova da suposta propriedade apresentada pelos autores/apelantes - uma procuração pública, em causa própria, outorgada por 04 (quatro) dos 06 (seis) proprietários, em condomínio, da área em questão - com a prova trazida aos autos pela empresa ré - certidão do registro imobiliário do imóvel questionado pelos autores, com registrado em nome de empresa - impõe que se conclua pelo desprovimento do pedido. 3. E, diante do acervo probatório constante nos autos, encampada na norma dos art. 172 da Lei dos Registros Públicos e do art. 1228 do CC, coadunada ao fato de que os apelantes não trouxeram aos autos elementos suficientes a demonstrar a sua real propriedade sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condenar o apelante nas custas e honorários advocatícios majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15, na forma do voto do Relator.


 



RELATÓRIO


 Trata-se de ação de ação reivindicatória promovida pelo  ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES e outro em face da sentença do Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, que julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, em que consta como apelado a CLARO S.A.

Aduz os apelantes que a posse do imóvel em questão em reivindicar os direitos sobre o referido bem são cabíveis, haja vista, os autores possuírem procuração em causa própria, que lhes garantem, de forma indireta, a possibilidade de alienação de bens.

Argumenta que não resta dúvida que a propriedade do imóvel pertencem, aos apelante os documento juntado no ID 5187743 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (documentos imóvel certidão e registro de imóvel), elucidado qualquer controvérsia pois consta detalhadamente, os limites dos imóvel a localização a cadeia dominial. 

Afirma que o registro de imóvel de propriedade dos recorrentes demostra maior veracidade haja vista ser anterior aos apresentado pelo recorrido, não havendo a possibilidade duplo registro do imóvel. Ao final, requerem o provimento do recurso.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da ausência de hipótese legal para a intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

 A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão dos autores/apelantes, em ver reconhecida a propriedade do imóvel em litígio, em razão da empresa ré ter instalado um equipamento na aludida área sem permissão. Circunstância porque requer a retomada do imóvel e indenização pelo uso indevido do imóvel.

 Sabe-se que a propriedade perante terceiros é provada de forma pública, conforme determina a redação do art. 172 da Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/73. Por conseguinte, considera-se proprietário, segundo as disposições do art. 1.228 do Código Civil, todo aquele que usa, usufrui e dispõe do bem.

Considerando-se que aos Apelantes que demandaram a proteção da propriedade, cabe a eles a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 172 da Lei dos Registros Públicos e do art. 1228 do Código Civil, em atendimento ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Nesse toar, coaduno-me ao que sentenciou o Juízo de origem, vez que o confronto da prova da suposta propriedade apresentada pelos autores/apelantes - uma procuração pública, em causa própria, outorgada por 04 (quatro) dos 06 (seis) proprietários, em condomínio, da área em questão - com a prova trazida aos autos pela empresa ré - certidão do registro imobiliário do imóvel questionado pelos autores, com registrado em nome de empresa - impõe que se conclua pelo desprovimento do pedido.

E, diante do acervo probatório constante nos autos, encampada na norma dos art. 172 da Lei dos Registros Públicos e do art. 1228 do CC, coadunada ao fato de que os apelantes não trouxeram aos autos elementos suficientes a demonstrar a sua real propriedade sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.


3. Dispositivo

 Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. E diante da sucumbência recursal prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, condeno o apelante nas custas e honorários advocatícios  majorando em 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. 

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0801470-69.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Propriedade

Autor

ANA PAULA NUNES DA SILVA LOPES

Réu

CLARO S.A.

Publicação

15/01/2024