TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800270-70.2021.8.18.0036
APELANTE: CRISTINA SOARES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CRISTINA SOARES
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO, CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma natureza celebrados entre as partes litigantes. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
2. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
3. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. Impõe-se a conservação da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora de forma dobrada, devendo ser mantida, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
5. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.
6. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
7. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, e RECURSO ADESIVO interposto por CRISTINA SOARES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (id. 9838191), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato nº 0123304202007, objeto dos presentes autos, e para condenar o Requerido a: a) restituir a(o) Requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao(s) mencionado(s) contrato(s) que foram descontadas do benefício previdenciário do(a) autor(a). O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. b) indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).
. Por fim, condenou o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 9838193) sustentando: preliminarmente da conexão ao processo nº. 0800214-37.2021.8.18.0036, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir; no mérito, que a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização; da ienxistência de danos morais; da redução do quantum indenizatório; da impossibilidade de condenação na repetição do indébito em dobro, face a ausência de prova da má-fé do banco apelante, da necessária compensação com o valor depositado em benefício da parte autora.
. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso acolhendo as preliminares suscitadas e, não sendo este o entendimento requereu a improcedência do pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte Apelada (id. 9838200) pugnando pela manutenção da sentença.
Ato contínuo, o autor apresentou recurso adesivo (id. 9838201), no qual pugna pela majoração dos danos morais e honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau.
Determinada a intimação da parte ré/apelada, esta apresentou contrarrazões (id. 9838211), pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo.
Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito (Id. 10860433).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos.
2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma natureza celebrados entre as partes litigantes.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
3 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Ocorre que, contrariando os termos estabelecidos pelo art. 373, II do CPC[1], a parte apelante não apresentou elemento capaz de provar os termos alegados, uma vez que não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora/apelada e a comprovação de que os valores oriundos da suposta contratação se converteram em favor desta.
Conforme entendimento sumulado número 18 deste Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Logo, nulo deverá ser o contrato, pois ausente documento comprobatório da transferência eletrônica, não havendo ainda que se falar em compensação de valores.
Assim, ausente a prova da contratação e inexistência de prova do pagamento, constatando-se que os descontos em folha do benefício previdenciário do autor/apelado não encontram embasamento contratual legal, o débito a ele atribuído é indevido, e, consequentemente, ilícitos são os descontos levados a efeito pela financeira requerida, emergindo em seu favor o direito ao ressarcimento pelos danos morais sofridos.
Neste sentido, eis os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, muito menos comprovou a transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).
2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, observa-se que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é desproporcional e deve ser mantido, pois está compatível com o caso em exame.
3.Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000527-19.2017.8.18.0053| Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/02021)
Não por outra razão, reputo acertada a sentença nesse tocante.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, conforme determinado na sentença primeva.
4 - Do Recurso Adesivo (CRISTINA SOARES)
A parte autora/Apelante deseja, a majoração do quantum indenizatório pelo abalo sofrido e pela capacidade econômica do Banco, bem como dos honorários advocatícios.
O magistrado, em sentença, fixou o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:
“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora e a correção monetária referente aos danos morais, importante frisar que o dano decorre de ofensa à extracontratualidade, uma vez que não restou demonstrada a regularidade da contratação questionada nos autos.
Nesta linha, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da condenação, no tocante a indenização por danos morais, ou seja, da data da sessão de julgamento.
Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada na origem, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo em que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, a quantia arbitrada na origem em 10% sobre a condenação revela-se diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15%, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, do tempo de tramitação da demanda e da necessária majoração em fase recursal, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia.
Assim, dou provimento, em parte, ao apelo adesivo.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de desprover o recurso de apelação do réu e prover, em parte, o recurso adesivo da parte autora para o fim de majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – correção monetária e juros, conforme fundamentação do voto -; bem como, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de desprover o recurso de apelação do réu e prover, em parte, o recurso adesivo da parte autora para o fim de majorar a verba fixada a título de indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – correção monetária e juros, conforme fundamentação do voto -; bem como, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
[1] Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
0800270-70.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCRISTINA SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/11/2023