Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0810644-27.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova da materialidade do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 depende da constatação segura da natureza da substância apreendida, a qual se dá por meio do Laudo Toxicológico Definitivo – elemento indispensável para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente. 2. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Precedentes. 3. Na espécie, entretanto, o Laudo Preliminar, embora tenha sido realizado por peritos oficial, não se revestiu de procedimento e conclusão equivalentes às de um Laudo Definitivo, vale dizer, mesmo o profissional menciona que o resultado se deu “de forma preliminar”. Em suma, o citado laudo não possui grau de certeza idêntico ao de um definitivo. 4. Registre-se, por oportuno, que se encontra pendente de conclusão o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659, com repercussão geral, no qual 5 (cinco) Ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio, o que reforça a impossibilidade de condenação. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0810644-27.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0810644-27.2021.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Alison André Moura de Oliveira

Defensora Pública: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) RECURSO MINISTERIALCONDENAÇÃOIMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. A prova da materialidade do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 depende da constatação segura da natureza da substância apreendida, a qual se dá por meio do Laudo Toxicológico Definitivo – elemento indispensável para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente.

2. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Precedentes.

3. Na espécie, entretanto, o Laudo Preliminar, embora tenha sido realizado por peritos oficial, não se revestiu de procedimento e conclusão equivalentes às de um Laudo Definitivo, vale dizer, mesmo o profissional menciona que o resultado se deu “de forma preliminar”. Em suma, o citado laudo não possui grau de certeza idêntico ao de um definitivo.

4. Registre-se, por oportuno, que se encontra pendente de conclusão o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659, com repercussão geral, no qual 5 (cinco) Ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio, o que reforça a impossibilidade de condenação.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 9250018), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 9250014) que condenou o apelado quanto à prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/06 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), porém, o absolveu em face do delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9249975), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 16h00 do dia 02 de abril de 2021, policiais militares que faziam rondas ostensivas na Vila Dagmar Mazza, Bairro Santo Antônio, nesta Capital, observaram o momento em que um indivíduo, pilotando uma motocicleta Honda Pop 110, empreendeu fuga ao avistar a viatura.

 

Diante de tal comportamento, a guarnição iniciou ininterrupta perseguição àquele, com reiteradas ordens de parada não atendidas, obrigando a equipe policial a manobrar o veículo de forma a impedir a passagem pela via, o que culminou com a colisão da motocicleta contra a viatura.

 

Ainda na tentativa de se safar da perseguição policial, o piloto abandonou sua motocicleta e invadiu uma residência daquela região. Vendo-se sem condições de continuar a fuga, o malfeitor abandonou um revólver cal. .38 Special, marca Taurus, número de série 42534, com seis munições e um coldre, que imediatamente foi apreendido pelos policiais.

 

Subjugado, o indivíduo foi identificado como ALISON ANDRE MOURA DE OLIVEIRA, tendo também sido apreendido em seu poder, durante revista pessoal, um invólucro contendo 01 (um) grama de Cannabis sativa.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 9249978) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 9250023), pela condenação do apelado também “pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06”.

A defesa, por sua vez (id. 9250026), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 9927653) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com o objetivo de que o apelado seja condenado ainda pela prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal.

Feito revisado (id. 13049646).

É o relatório.

 VOTO

  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado também “pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06”.

Alega que “as provas (…) produzidas no transcurso da instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (…) foram satisfatórias para comprovação do referido delito”, ao tempo em que ressalta que “repousa nos autos (…) Laudo Preliminar de Constatação (…) atestando que a substância apreendida com o acusado era (…) ‘maconha’”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, a prova da materialidade do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 depende da constatação segura da natureza da substância apreendida, a qual se dá por meio do Laudo Toxicológico Definitivo – elemento indispensável para determinar a adequação da conduta ao tipo legal correspondente.

Com efeito, trata-se de exame destinado a confirmar as análises preliminares feitas no momento da apreensão da substância. Assim, para a demonstração da materialidade do delito de tráfico é imprescindível a apreensão da droga, assim como a realização da perícia, com a juntada do laudo toxicológico definitivo em momento oportuno, qual seja, antes da sentença.

Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes”1.

Tal não é o caso dos autos, cujo Laudo Preliminar, embora tenha sido realizado por peritos oficial, não se revestiu de procedimento e conclusão equivalentes às de um Laudo Definitivo, vale dizer, mesmo o profissional menciona que o resultado se deu “de forma preliminar”. Em suma, o citado laudo não possui grau de certeza idêntico ao de um definitivo.

Como bem registrou o magistrado a quo, “não restou comprovada a materialidade do fato típico imputado ao acusado, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação” quanto ao crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Por fim, cumpre ressaltar que se encontra pendente de conclusão o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659, com repercussão geral, no qual 5 (cinco) Ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de maconha para consumo próprio, o que reforça a impossibilidade de condenação.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -


1STJ, AgRg no REsp 1.584.209/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016;

Detalhes

Processo

0810644-27.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALISON ANDRE MOURA DE OLIVEIRA

Publicação

29/09/2023