Acórdão de 2º Grau

SIMPLES 0754930-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754930-17.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão

 


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo  ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, em face do Acórdão de Id. 7121076, em que se decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Aduz o Embargante (Id. 7483691) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão pois tem como fundamento a questão relativa à prestação de serviços vinculada à cobrança de taxas, matéria diversa da fundamentação do recurso.

Sustenta que as razões recursais foram centradas em atacar os fundamentos da decisão Agravada, quais sejam: “o benefício fiscal, atualmente usufruído pela Parte Autora, não é do tipo oneroso, porquanto tenha sido deferido por mera liberalidade do Estado, sem que a Parte Agravada tivesse que cumprir qualquer requisito; que a contrapartida destinada ao FUNEF não foi fundamentada apenas em “Fumaça Jus Financeira”, que, de fato, existia uma crise fiscal que abalou a Federação à época de sua criação, o que justificava a formação de um FUNDO de reserva para enfrentar os momentos difíceis; que o valor da contrapartida financeira é bastante razoável e, de modo alguma, inviabilizava a atividade econômica desenvolvida pela Parte Autora; que nem o art. 178 do CTN, nem o art. 5º, XXXVI, da CF/88 oferecem proteção à Parte Agravada contra o retorno parcial de tributação ou até mesmo a revogação de isenções concedidas de forma NÃO ONEROSA, não há prova, junto à Inicial, de onerosidade da isenção/benefício fiscal usufruído pela Parte Agravada; o prazo original do incentivo usufruído pela Parte Autora esgotou-se integralmente e que a sua prorrogação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 6875/16 e, portanto, já veio gravado com a cláusula de contrapartida financeira, conforme disposição legal expressa; não há direito adquirido a benefício fiscal concedido de forma inconstitucional, como é o caso do incentivo originalmente usufruído pela Parte Agravada”.

Requer o provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que este órgão julgador declare a nulidade do acórdão embargado, por violação ou art. 10 do CPC ou art. 97, da CF/88. Requer, ainda, cumulativamente, que do acórdão que decidir o presente recurso de Embargos de Declaração, conste, expressamente, referência aos art. 10, 489,§1º, IV e V, do CPC e art. 97 da Constituição Federal.

Determinada a intimação da parte embargada para apresentar manifestação, o prazo transcorreu in albis.

É o relatório. 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 

3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 

4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF. 

5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 

6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. 

(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 

4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 

5. Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). 

(EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)


Com essas considerações, passo à análise do caso.

Em primeira instância, o Juízo singular deferiu parcialmente o pedido liminar, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal nos termos previstos no referido Decreto concessivo, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da demanda.

O Embargante insurge-se contra o acórdão, alegando nulidade da fundamentação porque este faz referência à natureza de taxa do FUNEF, matéria que não teria sido levantada nem pelo Agravante, nem pela Agravada. Ocorre que ambos fundamentam-se no art. 25 da Lei Estadual nº 6.875/16, que tem a seguinte redação:


Lei nº 6.875/2016


Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)

§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.

§ 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.


Assim, embora o ESTADO DO PIAUÍ insista em chamar de “cláusula da contrapartida”, o termo taxa foi utilizado por este Relator porque a própria Lei Estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal utiliza-se desta nomenclatura, condicionando a manutenção de benefícios fiscais das empresas beneficiárias ao recolhimento de taxa de 10% sobre o montante dos respectivos incentivos fiscais, sob pena de perda definitiva de tais benefícios.

O Código Tributário Nacional define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art. 3º), sendo irrelevante à qualificação jurídica específica do tributo a denominação adotada na lei e a destinação legal do produto de sua arrecadação (art. 4º). 

A legislação estadual mencionada não dá margens à dúvida: a exação pecuniária imposta pelo Estado àqueles (sujeito passivo) que aderem ao benefício fiscal (hipótese de incidência) é, sim, compulsória, pois o cumprimento da obrigação é imposto pela lei, não decorrendo meramente da vontade do contribuinte.

O Embargante sustenta que o valor da contrapartida financeira é bastante razoável e, de modo algum, inviabiliza a atividade econômica desenvolvida pela Parte Autora. No entanto, a parte Agravada argumenta: “entende-se, porém, que o contribuinte pode ser atraído pelo incentivo que a isenção representa e, assim, passe a desenvolver atividade em que não se lançaria, se não existisse a isenção, fazendo investimentos vultosos e ficando mesmo em situação de não poder, sem graves prejuízos, desistir”. 

Neste momento, vale transcrever o trecho da fundamentação exarada pelo magistrado a quo quanto à presença dos requisitos para a concessão parcial da medida liminar requestada, in verbis:


“Vejo presentes tais elementos. É que a requerente demonstra que os fatos descritos possuem elementos plausíveis que evidenciam que a alteração do incentivo fiscal, realmente foi uma medida extrema diante dos termos pactuados, o que, via de consequência, pode ter causado graves prejuízos a autora, vez que a mesma efetivou investimentos no Estado, inclusive confiando que uma parte deste investimento seria compensada pela redução de ICMS que fora concedida. Ademais, é forçoso entender, diante dos documentos juntados aos autos, que a autora não violou normas tributárias de regência, tão pouco deixou de cumprir com o que estava acordado. Vejo portanto, presente a probabilidade do direito.

O fundado receio de dano exsurge do fato da requerente vir a sofrer a exação ora combatida, durante o lapso temporal da discussão da demanda, impedindo a mesma de realizar empréstimos, contratar com o Poder Público, e pondo em risco, inclusive, qualquer negociação comercial.

Portanto, a atividade lícita da empresa há de ser preservada enquanto persistir a discussão no trâmite do processo, o mérito da causa. É dizer que o não acatamento do pedido, deixando a requerente sem exercer suas atividades plenamente, asfixiará inevitavelmente suas receitas, inclusive com obrigações a terceiros, mormente aos seus funcionários e fornecedores, difícil, pois, de serem reparados a posteriori com o julgamento em definitivo da ação. Presente, pois, a meu ver, o periculum in mora.

Dispõe o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional:

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.

Ressalte-se que tal dispositivo aplica-se, inclusive, na hipótese de antecipação da tutela pretendida, o que afasta o entendimento de ser incabível contra a Fazenda Pública. Inclui-se, portanto, dentre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de liminar ou tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial, haja vista que o provimento cautelar constitui-se uma garantia constitucional que se esvaziaria no caso de faltar eficácia à sentença proferida no final da ação.

Destarte quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 25 da lei estadual nº 6.875/16, e também a inconstitucionalidade por arrastamento do Decreto nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016, que regulamentou o FUNEF, bem como da Portaria GSF nº 008/2017 que aprovou o manual de orientação do FUNEF, vejo a necessidade de um estudo mais aprofundado dos fatos para dirimir a lide, o que só será possível em sede de análise meritória.

Assim sendo, verificada a probabilidade do direito, e a possibilidade de vir a se materializar prejuízos irreparáveis à esfera patrimonial da requerente, DEFIRO PARCIALMENTE O PROVIMENTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, possibilitando a empresa autora continuar usufruindo do seu benefício fiscal, sem qualquer redução, até o julgamento de mérito da presente demanda”.

Vê-se que, a decisão de primeiro grau, ampara-se no princípio da segurança jurídica. Colaciono entendimento da Ministra Regina Helena Costa acerca do assunto:

Geraldo Ataliba pontua ser a segurança jurídica a essência do próprio Direito. Constituindo mesmo, decorrência do próprio Estado Democrático de Direito, que se estriba nos postulados de certeza e da igualdade (República e Constituição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, pp. 142-160).

Esse princípio, de eficácia abrangente, compreende, dentre outros, os seguintes desdobramentos: (i) a proteção da confiança nos atos do Poder Público, os quais deverão ser regidos pela boa-fé e razoabilidade; (ii) a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quais incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; e (iii) a previsibilidade dos comportamentos, tanto no sentido geral e abstrato – a proteção da confiança –, quanto no individual e concreto – o resguardo da boa-fé. (STJ - REsp: 1849819 PE 2019/0350822-7, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)

E ainda trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do processo acima:


“Parece-me intuitivo afirmar que a alteração de condição fiscal anterior mais favorável ao contribuinte não poderá ser validamente feita de súbito, devendo, pelo contrário, ater-se ao salutar propósito de evitar surpresas onerosas e onerações inesperadas. A proibição da surpresa tributária é o princípio de ordem moral, política e jurídica que interdita ao poder estatal tributante desrespeitar o planejamento tributário dos contribuintes. A supressão de condição mais favorável ou a implantação de exigência tributária nova – que dão o mesmo resultado – causa impacto na economia das empresas e desarticula os seus projetos de médio prazo.

A atividade econômica produtiva não deve ser vista como se fosse uma coisa improvisada e insubmissa a detalhados planos prévios, como se os compromissos empresariais fossem passíveis de descumprimentos unilaterais e inconsequentes ou os projetos de manutenção e de expansão dos negócios privados fossem independentes dos seus recursos financeiros. O respeito às atividades econômicas privadas é, certamente, um dos mais importantes pressupostos do desenvolvimento social e econômico de qualquer sociedade organizada segundo os padrões democráticos. A afronta a esta premissa encaminha, com certeza, as relações fiscais para o perigoso destino das arbitrariedades e das violências”. (STJ - REsp: 1849819 PE 2019/0350822-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)

Assim, a despeito dos argumentos trazidos pelo Agravante, vê-se que a decisão de primeira instância é razoável em fundamentar-se na segurança jurídica, traduzida na  a estabilidade das relações jurídicas da empresa autora, na conservação de direitos em face da lei nova e na possibilidade de prejuízos econômicos à sua atividade, de forma a garantir igualdade de condições de competição, conforme a regular dinâmica do mercado.

Vê-se que as partes fizeram referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5635/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra dispositivos da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que, autorizada pelo Convênio CONFAZ nº 42/2016, institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro – FEEF e estabelece condições para a concessão e a manutenção de incentivos fiscais ou financeiros relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Estão sob alvo de impugnação, ainda, os dispositivos correlatos do Decreto regulamentador nº 45.810/2016 e do convênio autorizador.

Ocorre que referida Ação ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Naquele precedente, argumenta a autora que as leis e decretos fluminenses são inconstitucionais porque preveem o aumento da carga tributária no mesmo exercício financeiro e há violação à segurança jurídica no que se refere aos benefícios fiscais condicionados. Além disso, a lei estadual teria criado um imposto diverso do ICMS e, ao vincular a arrecadação ao equilíbrio fiscal do estado, as empresas estariam fazendo uma espécie de empréstimo compulsório ao estado, o que deve ser feito pela União por lei complementar.

Em maio de 2022, o Relator Ministro Luís Roberto Barroso considerou os fundos como constitucionais. Ponderou, no entanto, que o Estado precisa respeitar a não cumulatividade do imposto. O contribuinte, por esse entendimento, portanto, teria o direito de usar como crédito os valores depositados nos fundos. O Ministro Barroso, no voto, propôs a fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.

O Ministro André Mendonça, por sua vez, votou para derrubar as normas fluminenses que instituíram os fundos – Leis nº 7.428, de 2016 (do FEEF), e nº 8.645, de 2019 (FOT). Propôs a fixação da seguinte tese: “São inconstitucionais, por vício de competência e ofensa ao princípio da não afetação da receita dos impostos, as Leis nº 7.428, de 2016, e nº 8.645, de 2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram, respectivamente, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e o Fundo Orçamentário Temporário - FOT”. Considerou que as leis, ao vincularem a destinação dos recursos depositados nos fundos para cobrir uma determinada despesa, violaram a Constituição, especificamente o artigo 167, inciso IV, do texto constitucional que proíbe “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Tal situação motivou o Relator a destacar o processo para melhor exame em plenário físico.

Desta forma, permanecendo o impasse na Suprema Corte, o acórdão embargado valeu-se de repertório jurisprudencial desta Egrégia Corte estadual que tem decidido pela suspensão da cobrança da contrapartida do FUNEF nos moldes da Lei Estadual n. 6.875/16, em razão da instituição de espécie tributária que não se ajusta àquelas previstas constitucionalmente. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA TAXA FUNEF - LEI ESTADUAL Nº 6.875/16 - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida;

2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, impondo-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes;

3. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância;

5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AI 0755544-56.2020.8.18.0000 Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo - 5ª Cam. Dir. Público - Data do Acórdão: 09/03/2022)



TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DE DEMORA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações do Agravante exala a fumaça do bom direito, uma vez que restou demonstrada a constitucionalidade da exigência do depósito de 10% a título de formação do FUNEF. 2. Entretanto, quanto ao outro requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada, qual seja, perigo da demora, o Agravante não aponta em direção ao surgimento de um risco de dano grave. O agravante não indicou qualquer circunstância concreta integrante da realidade efectual, é dizer, do mundo fenomênico, passível de trazer à cognição judicial a possibilidade de se apreciar a real chance do surgimento de um dano grave em decorrência da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. 3. O agravante apenas deduziu meros enunciados de caráter performativo, desacoplados do âmbito normativo que, teria aptidão para ocasionar a incidência do texto jurídico-normativo invocado. É dizer, não se indica na causa de pedir remota do requerimento de atribuição de efeito suspensivo a situação fática do mundo da vida que justificaria a medida. 4. Agravo desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752758-39.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2022 )

Importa salientar que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)



Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0754930-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

SIMPLES

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TELANORTE INDUSTRIAL LTDA

Publicação

09/10/2023