TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0800316-18.2019.8.18.0040
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Batalha
ADVOGADOS: Uanderson Ferreira Da Silva (OAB/PI n° 5.456)
APELADA: Ana Catia Lustosa de Castro
ADVOGADOS: Italo Cavalcanti Souza (OAB/PI n° 3.635) e Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI n° 11.686)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. EX OFFICIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE NA CARREIRA.
1. A concessão posterior da progressão pelo Município não configura a perda superveniente do objeto do processo, já que o pedido inicial de progressão tem como termo inicial o requerimento administrativo, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, o que não foi efetuado pelo recorrente.
2. Nulidade da sentença recorrida, reconhecida de ofício, diante do evidente vício de julgamento extra petita, porquanto o juízo de origem não analisou, efetivamente, o pedido apresentado pela parte, de mudança de classe funcional, mas sim de mudança de nível.
3. Desnecessária a devolução dos autos à origem, já que devidamente instruído o processo com os documentos necessários ao julgamento da lide, enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, IV, do CPC/2015.
4. Evidente o direito pleiteado, já que a apresentado o certificado de conclusão de pós-graduação, único requisito para mudança da classe B para C de sua carreira (professora), conforme disposto no art. 25, III, da Lei 699/2010 do Município Apelante.
5. Recurso conhecido e improvido, mas reconhecida a nulidade de ofício, com o julgamento procedente da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para rejeitar a preliminar de perda superveniente de objeto do processo. Por outro lado, no entanto, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, e julgar procedente o pedido autoral de progressão funcional para a classe C a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento administrativo, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, atualizados de acordo com os seguintes critérios: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação. b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Finalmente, tendo em vista a ausência de liquidez da sentença, o percentual devido a título de honorários de sucumbência deverá ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 16 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar que o Réu procedesse com a mudança de nível na carreira passando a remunerá-la com o salário correspondente à progressão. Outrossim, condenou o Requerido a pagar à Autora as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o Município Apelante alega, em síntese, que: i) falta interesse de agir à parte Autora, ora Apelada, já que, através da Portaria nº 311/2021, foi realizada a Concessão de Mudança de Classe e Nível aos servidores Públicos do Município de Batalha-PI, que tiveram os seus direitos reconhecidos, de forma retroativa, a janeiro de 2021; ii) logo após o requerimento administrativo (realizado em 03/2019), sobreveio a LC 173/2020, que estabeleceu o programa de enfrentamento à Covid-19, e dispôs, em seu art. 8º, que os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficavam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; iii) tão logo possível, foi então concedido o direito de progressão da Autora, conforme Portaria 311/2021, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021, pelo que evidenciada a falta de interesse de agir superveniente e a perda do objeto do presente processo. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença e extinção do feito.
A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões defendendo que: i) ainda que se tenha implantado a mudança de classe pretendida, não há nos autos comprovação de que tenha ocorrido o incremento remuneratório (decorrente da mudança de classe), nem que as diferenças tenham sido pagas desde o requerimento administrativo, pelo que não há falar em perda do objeto da ação; ii) o Apelo confunde Classe com Nível, mas na espécie a pretensão é “mudança de classe” (cujas exigências estão no art. 27 da Lei 699/2010, e não no seu art. 29); iii) a apelação mencionou o artigo 8º da LC 173/2020, no qual há verso proibitivo de concessão (pelos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19) de qualquer “vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos”, contudo, seguindo a redação do citado dispositivo, tem-se que 02 (dois) eventos presentes na demanda em tela que autorizam o deferimento do pleito exordial (a concessão da majoração remuneratória decorrente) a saber: (1) de decisão judicial; (2) de lei anterior à calamidade pública. Com base nisso, requereu o improvimento do apelo.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor público, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PERDA DO OBJETO/AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR
Conforme relatado, alega o Apelante que, no caso, houve a perda do objeto do processo, com a ausência de interesse de agir superveniente da Autora, já que, por meio da Portaria 311/2021 do Município de Batalha, que teve efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021, esta progrediu da classe B, nível IV, para a classe C, nível V, da carreira.
Ocorre que, como afirma o próprio Apelante, a progressão e seus efeitos financeiros foram realizadas retroativamente a janeiro de 2021 e o pedido da Autora, ora Apelada, é de que a progressão se dê a partir do requerimento administrativo (recebido em 03/2019, conforme ID 9384898), com a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais respectivas a partir do referido marco.
Assim, e considerando que a sentença condenou o Requerido a pagar à Autora as diferenças decorrentes da progressão a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo, não há falar em perda superveniente do objeto do processo, pelo que rejeito a referida preliminar.
2.2. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO E APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA ANÁLISE DO MÉRITO
Compulsando os autos, suscito, de ofício, a nulidade da sentença recorrida diante do evidente vício de julgamento extra petita, porquanto o juízo de origem não analisou, efetivamente, o pedido apresentado pela parte, de mudança de classe funcional, mas sim de mudança de nível.
Nos termos do artigo 141 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
Nesse contexto, o julgamento deve ser decidido dentro dos limites circunstanciados do corpo da inicial, sendo vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do art. 492 do CPC, sob pena de violar o princípio congruência e adstrição.
Assim, não é permitido ao julgador proferir decisões que extrapolem (ultra petita) o pedido da parte, ou fora (extra petita) deste, tampouco aquém (citra petita), pois deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito.
No caso em apreço, da análise dos autos, conclui-se que a sentença padece de nulidade insanável, pois a autora requereu a mudança de classe na carreira (progressão vertical) - da classe B para a C – com fundamento na conclusão de pós-graduação, e o juízo concedeu a mudança de nível dentro da classe (progressão horizontal), por supostamente a Autora ter completado cinco anos de exercício no nível anterior, o que sequer foi alegado ou requerido na inicial.
Veja-se, ademais, que os fundamentos legais do que foi requerido e do que foi decidido pelo juízo são completamente diversos. Nos arts. 24 e 25 da Lei 699/2010 do Município Apelante (ID 9384901), são dispostos os requisitos da mudança de classe, com base nos quais a Autora, justificando o atendimento do requisito do art. 25, II, requer a progressão funcional para a classe C da carreira; e nos arts. 28 e 34, mencionado pelo juízo em sentença, tem-se requisito pra mudança de nível dentro da mesma classe:
SEÇÃO II DA PROGRESSÃO
Art. 24 - A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida. Parágrafo Único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional da educação será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 25 - Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor, pedagógico e trabalhadores em educação são agrupados em classes, identificadas por letras maiúsculas, no total de cinco ( A, B, C, D, e E) são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.
I – Professor classe “A” – é o regularmente investido no cargo de professor, com habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três ( três) séries;
II – Professor classe “B” – Superior com Licenciatura, é o servidor regularmente investido no cargo de professor que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Licenciatura Plena.
III – Professor classe “C” – Superior com Especialização, é o servidor regularmente investido no cargo de professor, que possua habilitação específica em nível superior, obtida em curso de Especialização ( pós graduação latu sensu).
SEÇÃO III DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço.
[...]
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Assim, não havendo dúvidas de que foi concedida à autora decisão diversa da pretendida, resta por configurada manifestamente a sentença extra petita, o que autoriza, de ofício, a declaração de sua nulidade, conforme pacificado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" ( AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
(STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)
Por outro, verifico que não será necessária a devolução dos autos à origem, já que foi apresentada contestação, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários ao julgamento da lide, enquadrando-se a presente demanda em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, IV, do CPC/2015, que aduzem que:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas
Art. 1.013. (…)
§ 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Ante o exposto, e por ser evidente o direito pleiteado, já que a parte Autora apresentou o certificado de conclusão de pós-graduação, único requisito para mudança da classe B para C de sua carreira (professora), conforme disposto no art. 25, III, da Lei 699/2010 do Município Apelante, julgo procedente seu pedido de progressão funcional para a classe C a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento administrativo, com o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Ademais, determino que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação:
a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação.
b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ressalte-se, ademais, que as mudanças de nível efetuadas pelo Município não ficam impactadas pela presente decisão, que trata apenas da mudança de classe na carreira.
Finalmente, tendo em vista a ausência de liquidez da sentença, o percentual devido a título de honorários de sucumbência deverá ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para rejeitar a preliminar de perda superveniente de objeto do processo.
Por outro lado, no entanto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida, e julgo procedente o pedido autoral de progressão funcional para a classe C a partir do mês seguinte à apresentação do requerimento administrativo, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, atualizados de acordo com os seguintes critérios:
a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação.
b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Finalmente, tendo em vista a ausência de liquidez da sentença, o percentual devido a título de honorários de sucumbência deverá ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.
Des. Erivan Lopes
Relator
0800316-18.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO
Publicação18/10/2023